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Document 32014D0735

2014/735/UE: Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n. ° 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

JO L 304 de 23.10.2014, p. 97–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/735/oj

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/97


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/735/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (1) (o «Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as partes contratantes. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salonica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(3)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 2 de julho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada parte contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão juntado à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, juntada à presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

de

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 44.o do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3») que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, Montenegro, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 2 de julho de 2012, respetivamente. Como consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as partes contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou Montenegro notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o respetivo artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e Montenegro.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, tal como adotadas pela União Europeia e Montenegro aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as partes contratantes da Convenção referidas nesses artigos.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.


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