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Document 32014D0484

    Decisão 2014/484/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 , que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

    JO L 217 de 23.7.2014, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/484/oj

    23.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/38


    DECISÃO 2014/484/PESC DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2014

    que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de julho de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/495/PESC (1) para dar execução à Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (2)

    É necessário clarificar certas disposições da Posição Comum 2003/495/PESC,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Posição Comum 2003/495/PESC é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no artigo 2.o, alínea b), ou disponibilizá-los em seu benefício.

    Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

    a)

    sejam necessários para suprir necessidades básicas das pessoas referidas no artigo 2.o, alínea b), e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b)

    se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

    c)

    se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados;

    d)

    sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, 22 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (JO L 169 de 8.7.2003, p. 72).


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