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Document 32014D0454
2014/454/EU: Council Decision of 8 July 2014 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Annex XX (Environment) to the EEA Agreement
2014/454/UE: Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
2014/454/UE: Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
JO L 205 de 12.7.2014, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(2014/454/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n. 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
Por conseguinte, o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Anexo XX do Acordo EEE (Ambiente) deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o .../2014
de
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1.k (Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«1.l. |
32009 L 0128: Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: No que diz respeito à Noruega, a data “26 de novembro de 2012” no artigo 4.o, n.o 2, é substituída por “1 de janeiro de 2016”.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/128/CE, tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações (2) previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … de … de … (3) [que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1107/2009], consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(2) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
(3) JO L …