EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0256

2014/256/UE: Decisão da Comissão, de 2 de maio de 2014 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel [notificada com o número C(2014) 2774] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 135 de 8.5.2014, p. 24–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2020; revogado por 32020D1803 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/256/oj

8.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel

[notificada com o número C(2014) 2774]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/256/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico (1) da UE, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

Uma vez que os produtos com o melhor desempenho ambiental devem ser produzidos com menos descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático, menos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização da energia (aquecimento global, acidificação, diminuição da camada de ozono, esgotamento dos recursos não renováveis), menos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização de substâncias químicas perigosas, justifica-se estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «artigos de papel».

(4)

Os critérios revistos, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante três anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «artigos de papel» abrange os seguintes produtos:

a)

envelopes e sacos de papel constituídos por, pelo menos, 90 %, em massa, de papel, cartão ou substratos de papel;

b)

artigos de papelaria constituídos por, pelo menos, 70 %, em massa, de papel, cartão ou substratos de papel, com exceção das subcategorias constituídas pelas pastas de suspensão e as pastas de arquivo com ferragem.

No caso referido na alínea b), a componente de plástico não pode ser superior a 10 %, exceto nos dossiês de argolas, cadernos de exercícios, cadernos de apontamentos, agendas e pastas de arquivo com alavanca em que o peso em plástico não pode ser superior a 13 %. Além disso, o peso em metal não pode ser superior a 30 g por artigo, exceto as pastas de suspensão, as pastas de arquivo com ferragem e os dossiês de argolas, em que o peso pode ir até 50 g, e exceto as pastas de arquivo com alavanca, em que o peso pode ir até 120 g.

2.   O grupo de produtos «artigos de papel» abrange os seguintes produtos:

a)

artigos de papel impresso incluídos no rótulo ecológico da UE como estabelecido na Decisão 2012/481/UE (2) da Comissão;

b)

embalagens (com exceção dos sacos de papel).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Substrato de cartão», a cartolina, o papelão ou o cartão, não impresso e não transformado, com uma gramagem superior a 400 g/m2;

2)

«Consumível», um produto químico utilizado nos processos de impressão, revestimento ou acabamento e passível de ser consumido, destruído, evaporado, gasto ou reduzido a resíduo;

3)

«Artigos de papel», papel, cartão ou substratos de papel, impressos ou não impressos, geralmente utilizados para proteger, manusear ou armazenar artigos e/ou notas, relativamente aos quais o processo de transformação é uma parte essencial do processo de produção, que inclui três categorias principais de produtos: envelopes, sacos de papel e artigos de papelaria;

4)

«Artigos de papelaria», pastas de arquivo, dossiês, cadernos de apontamentos, blocos, blocos de notas, cadernos de exercícios, cadernos de espiral, calendários com capa, agendas e folhas soltas para anotações;

5)

«Processo de fabrico», processo mediante o qual um material é transformado num artigo de papel. Este processo pode incluir um processo de impressão (operações de pré-impressão, impressão e pós-impressão);

6)

«Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cujas moléculas contêm, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;

7)

«Componentes não constituídas por papel», qualquer parte dos artigos de papel que não é de papel, de cartão ou de substratos de papel;

8)

«Embalagem», produto feito de qualquer material, seja qual for a sua natureza, utilizada para conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor;

9)

«Sacos de papel», produtos à base de papel utilizados para o manuseamento/transporte de mercadorias;

10)

«Reciclagem»: qualquer operação de valorização mediante a qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, com exceção da valorização energética e da transformação em materiais destinados a ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

11)

«Fibras recicladas», fibras retiradas do fluxo de resíduos durante um processo de produção ou produzidas pelos utilizadores finais do produto, que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinam. Está excluída a reutilização de materiais gerados num determinado processo e passíveis de serem recuperados no âmbito do mesmo processo que lhes deu origem (aparas das fábricas — produzidas no local ou adquiridas).

12)

«Pastas», bolsas ou capas dobráveis para papéis soltos, tais como pastas de suspensão, separadores, porta-documentos, pastas com três abas e capas simples;

13)

«Dossiês», produtos à base de papel constituídos por uma capa, geralmente de cartão, com argolas para prender papéis soltos, tais como dossiês de argolas e pastas de arquivo com alavanca;

14)

«Composto orgânico volátil (COV)», qualquer composto orgânico, bem como a fração do creosoto, com pressão de vapor a 293,15 K igual ou superior a 0,01 kPa, ou com a volatilidade correspondente nas condições de utilização específicas;

15)

«Agentes de lavagem», produto químico utilizado para lavar as formas tipográficas e as máquinas de impressão, para remover tintas, poeiras de papel e produtos similares; produtos de limpeza para máquinas de acabamento ou de impressão; produtos utilizados para remover tintas de impressão secas;

16)

«Resíduos de papel», papel gerado durante a produção de artigos de papel, que não faz parte destes produtos.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um artigo de papel deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «artigos de papel» constante do artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «artigos de papel», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído aos «artigos de papel» o número de código «46».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico dizem respeito aos produtos com melhor desempenho ambiental no mercado de artigos de papel. Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes sejam parte integrante do processo de produção, um produto com rótulo ecológico da UE garante ao consumidor que a utilização de tais substâncias foi limitada na medida em que é tecnicamente possível e sem prejuízo da aptidão ao uso do produto final. A utilização de substâncias perigosas está excluída, sempre que possível. São concedidas derrogações apenas se não existirem no mercado alternativas viáveis, e as substâncias perigosas apenas são autorizadas em concentrações mínimas.

CRITÉRIOS

Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aartigos de papel:

1.

Substrato

2.

Fibras: gestão sustentável das florestas

3.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

4.

Reciclabilidade

5.

Emissões

6.

Resíduos

7.

Energia

8.

Formação

9.

Aptidão ao uso

10.

Informações a figurar no produto

11.

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Estes critérios aplicam-se ao conjunto de processos realizados no local, locais ou linhas dedicadas onde são fabricados os artigos de papel. Caso determinados processos de transformação, revestimento ou acabamento sejam utilizados apenas para produtos com rótulo ecológico, os critérios 2, 4, 5, 6 e 7 só se aplicam a esses processos.

Os critérios ecológicos não incidem no transporte de matérias-primas, consumíveis ou produtos finais.

O critério 1 só se aplica aos substratos utilizados no artigo de papel final.

Os critérios 4, 9, 10 e 11 aplicam-se ao artigo de papel final.

O critério 3 aplica-se às componentes dos artigos de papel não constituídas por papel e à transformação, impressão, revestimento e acabamento das componentes de papel.

Os critérios 5, 6, 7 e 8 aplicam-se apenas às operações de transformação, impressão, laminação e acabamento das componentes de papel.

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Tudo o que seja impresso ou objeto de transformação no fabrico dos artigos de papel deve satisfazer os critérios. As partes do produto impressas ou transformadas por subcontratantes também devem, portanto, satisfazer os requisitos respetivos. O pedido deve incluir uma lista das tipografias e dos subcontratantes envolvidos na produção dos artigos de papel, bem como as localizações geográficas respetivas.

O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na tipografia para produzir os artigos de papel. Este requisito aplica-se a todos os consumíveis utilizados nos processos de transformação, impressão, revestimento e acabamento. A lista fornecida pelo requerente deve incluir a quantidade, a função e o fornecedor dos produtos químicos utilizados, juntamente com as fichas de dados de segurança, em conformidade com as instruções constantes dos pontos 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme o caso.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Os organismos competentes devem reconhecer de preferência os testes acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com as normas da série EN 45011 ou normas internacionais equivalentes.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Critério 1 — Substrato

Parte A — Substrato de PAPEL

O substrato utilizado deve estar em conformidade com os critérios 1, 2, 4 e 5 do rótulo ecológico da UE, estabelecidos na Decisão 2011/333/UE da Comissão (2) relativa ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos ou na Decisão 2012/448/UE da Comissão (3) relativa ao papel de jornal e deve demonstrar a conformidade com o critério 2 — Fibras: gestão sustentável das florestas — do rótulo ecológico da UE estabelecido nesta decisão da Comissão relativa aos artigos de papel.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer as especificações dos artigos de papel em causa, incluindo nomes comerciais, quantidades e massa por m2 do papel utilizado, bem como os nomes dos fornecedores destes. A conformidade com os critérios 1, 2, 4 e 5 do rótulo ecológico da UE, estabelecidos na Decisão 2011/333/UE ou na Decisão 2012/448/UE, deve ser comprovada relativamente a cada substrato mediante o fornecimento de uma cópia de certificados válidos de atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel utilizado. A conformidade com o critério 2, relativo à gestão sustentável das florestas, deve ser comprovada relativamente a cada substrato mediante o fornecimento de um certificado PEFC, FSC ou equivalente do substrato utilizado ou mediante uma autodeclaração caso o requerente disponha já de um certificado válido de atribuição do rótulo ecológico da UE ao substrato utilizado.

Parte B — Substrato de CARTÃO

Critério B1 — Emissões para a água e para a atmosfera

a)

CQO, enxofre, NOx, fósforo

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou para o meio aquático provenientes da produção de pasta de papel, laminação do papel e produção de cartão devem ser expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx, PP) conforme se indica a seguir.

Individualmente, o número de pontos de PCQO, PS, PNOx, PP não pode exceder 1,5.

A soma de todos os pontos (Ptotal = PCOD + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0.

O cálculo de PCQO é efetuado como se indica a seguir (o cálculo de PS, PNOx, PP é feito exatamente da mesma forma).

Para cada pasta de papel «i» ou laminação de papel «i» utilizada, a CQO medida das correspondentes emissões (CQOpasta, i ou CQOpapel, i expressas em kg/tonelada seca ao ar — TSA) deve ser ponderada em função da proporção em que cada pasta ou laminação de papel é utilizada (pasta «i» ou papel «i» em relação a uma tonelada seca ao ar de pasta de papel ou de papel) e adicionadas. As CQO ponderadas de emissões, correspondentes às pastas de papel ou papel laminado, são depois adicionadas às emissões de CQO medidas decorrentes da produção de cartão, de forma a obter a CQO total das emissões (CQO total).

O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel ou de papel laminado é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados correspondentes a cada pasta de papel ou papel laminado utilizado; o resultado obtido é, depois, adicionado ao valor de referência para a produção de cartão, de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQO ref,total). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel ou papel laminado utilizado e para a produção de cartão são indicados no Quadro 1.

Por último, divide-se a CQO total das emissões pelo valor de referência da CQO total, do seguinte modo:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e de cartão

Tipo de pasta/cartão

Emissões (kg/TSA) (4)

CQO referência

S referência

NOx referência

P referência

Pasta química branqueada (excluindo pelo sulfito)

18

0,6

1,6

0,045 (4)

Pasta química branqueada (pelo sulfito)

25,0

0,6

1,6

0,045

Pasta química não branqueada

10,0

0,6

1,6

0,04

CTMP

15,0

0,2

0,3

0,01

TMP/pasta de madeira desfibrada

3,0

0,2

0,3

0,01

Pasta de fibras recicladas

2,0

0,2

0,3

0,01

Papel kraft branqueado laminado

19

0,9

2,4

0,055

Papel kraft não branqueado laminado

11

0,9

2,4

0,055

Papel reciclado laminado

3

0,5

1,1

0,02

Produção de cartão (fábricas não integradas em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas)

1

0,3

0,8

0,01

Produção de cartão (fábricas integradas)

1

0,3

0,7

0,01

Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e de NOx resultantes da geração de eletricidade podem ser subtraídas da quantidade total. Pode ser utilizada a seguinte equação para calcular a proporção das emissões resultantes da geração de eletricidade:

2 × (MWh(eletricidade))/[2 × MWh(eletricidade) + MWh(calor)]

A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração.

O calor considerado neste cálculo é o calor líquido fornecido pela central para a produção de pasta de papel/laminação de papel/cartão.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa que inclua relatórios de ensaio com base nos seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S (red.): EPA n.o 16A; teor de S dos produtos petrolíferos: ISO 8754; teor de S do carvão: ISO 351; P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição e o cálculo dos pontos correspondentes aos parâmetros CQO, S e NOx. Esta deve abranger todas as emissões de S e NOx que ocorram durante a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão, incluindo o vapor gerado fora da instalação de produção, com exceção das emissões relacionadas com a produção de eletricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, devendo ser tidas em conta.

As medições das emissões para o meio aquático devem ser efetuadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para as emissões provenientes da produção de pasta papel, papel laminado e cartão, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão os valores de emissão para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

b)

Compostos orgânicos halogenados (AOX)

O valor médio ponderado dos AOX libertados pela instalação, decorrentes da produção das pastas de papel utilizadas no substrato, não deve exceder 0,170 kg/TSA de cartão.

As emissões de AOX de cada pasta de papel utilizada no cartão não podem exceder 0,250 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer relatórios de ensaio com base no método AOX ISO 9562, juntamente com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos nos processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de cartão nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento seja efetuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

c)

CO2

As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não devem exceder 1 000 kg por tonelada de cartão produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de eletricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas), as emissões não devem exceder 1 100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção de pasta de papel e cartão.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esses dados devem incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de cartão, incluindo as emissões originadas pela produção de eletricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes fatores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2 fóssil

Unidade

Carvão

95

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

77

g CO2 fóssil/MJ

GPL

69

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Eletricidade da rede

400

g CO2 fóssil/MJ

O período a considerar para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos do período considerado.

No que se refere à eletricidade da rede, o requerente deve utilizar nos seus cálculos o valor constante do quadro supra (média europeia), exceto se apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (valor médio para o fornecedor contratado ou valor médio nacional). Nesse caso, poderá utilizar esse valor em vez do valor constante do quadro.

A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis (5) adquirida e utilizada nos processos de produção não é considerada no cálculo das emissões de CO2: o requerente deve fornecer documentos que comprovem que este tipo de energia é efetivamente utilizado na fábrica ou é adquirido no exterior.

Critério B2 — Utilização de energia

a)

Eletricidade

O consumo de eletricidade relacionado com a produção de pasta, papel laminado e cartão deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme se indica a seguir.

O número de pontos, PE, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PE é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel ou papel laminado: para cada pasta de papel ou papel laminado i utilizado, o consumo de eletricidade correspondente (Epasta ou papel laminado, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Epasta ou papel laminado, i

=

Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Cálculo para a produção de cartão: analogamente, o consumo de eletricidade correspondente à produção de cartão (Ecartão) é calculado do seguinte modo:

Ecartão

=

Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel, papel laminado e cartão são combinados para se obter o total de pontos (PE):

Formula

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade ligada à produção de pasta papel, papel laminado e cartão quando só está disponível um valor combinado para a produção de pasta, papel laminado e cartão, os valores de eletricidade para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

b)

Combustível (energia térmica)

O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta, laminação de papel e produção de cartão deve ser expresso em termos de pontos (PC) conforme se indica a seguir.

O número de pontos, PC, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PC é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel ou papel laminado: Para cada pasta de papel ou papel laminado i utilizado, o consumo de combustível correspondente (Cpasta ou papel laminado, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Cpasta ou papel laminado, i

=

Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Nota:

Cpasta ou papel laminado, i (e a sua contribuição para o PC, pasta ou papel laminado) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, exceto quando se tratar de pastas mecânicas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca.

A quantidade de combustível utilizado para produzir o calor vendido deve ser adicionada ao termo «combustível adquirido» na equação anterior.

Cálculo para a produção de cartão: analogamente, o consumo de combustível correspondente à produção de cartão (Ccartão, expresso em kWh/TSA) é calculado do seguinte modo:

Ccartão

=

Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e cartão são combinados para se obter o total de pontos (PC):

Formula

Quadro 3

Valores de referência para a eletricidade e o combustível

Tipo de pasta

Combustível (kWh/TSA)

Creferência

Eletricidade (kWh/TSA)

Ereferência

Pasta química

4 000

(Nota: para pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Pasta mecânica

900

(Nota: este valor só se aplica às pastas secas ao ar, destinadas ao mercado)

1 900

CTMP

1 000

2 000

Pasta de fibras recicladas

1 800

(Nota: para as pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Papel kraft laminado

(branqueado ou não branqueado)

6 100

1 600

Papel reciclado laminado

3 900

1 600

Produção de cartão

2 100

800

Avaliação e verificação [para a) e b)]: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa. As informações comunicadas devem, pois, incluir o consumo total de eletricidade e combustível.

O requerente deve calcular toda a energia — dividida em energia térmica/combustíveis e eletricidade — utilizada na produção de pasta de papel e cartão, incluindo a energia utilizada na destintagem de resíduos de papel para a produção de cartão reciclado. A energia utilizada no transporte de matérias-primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores ou resíduos (por exemplo, resíduos de madeira, serradura, licores, resíduos de papel, apara fabril), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade — no entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

Por energia elétrica entendem-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de eletricidade medida sob a forma de energia elétrica. A eletricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

Nos casos em que o vapor é produzido utilizando eletricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado, dividido depois por 0,8 e adicionado ao total do consumo de combustível.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para o combustível (energia térmica) ligado à produção de pasta de papel, papel laminado e cartão, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta, papel laminado e cartão os valores de combustível (energia térmica) para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

Critério B3 — Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e cartão, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança). Essa lista deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todas as substâncias utilizadas no processo de produção.

a)

Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o cartão não deve conter as substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem substâncias ou misturas que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo a seguir especificadas.

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo (7)

Frase de risco (8)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60-R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61-R62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

 

 

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23; R39/24; R39/25; R39/26; R39/27; R39/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20; R68/21; R68/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25; R48/24; R48/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20; R48/21; R48/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Não pode ser utilizado numa pasta ou cartão nenhum corante comercial, pigmento, agente de superfície, coadjuvante e material de revestimento aos quais, no momento da candidatura, tenha sido ou possa ser atribuída a advertência de perigo H317: Pode provocar reação alérgica cutânea.

R43

Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis ou sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir.

Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo, e para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder 0,10 % em massa.

Avaliação e verificação: o requerente deve provar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de cartão produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. A concentração de substâncias e misturas deve ser especificada nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

b)

Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num produto ou em qualquer parte homogénea de um produto complexo em concentrações superiores a 0,10 %. São aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, caso a concentração seja inferior a 0,10 %.

Avaliação e verificação: a lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve provar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de cartão produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)

Cloro

O cloro gasoso não pode ser utilizado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

d)

Alquilfenóis etoxilados

Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não devem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenóis são definidos como substâncias de cuja degradação resultam alquilfenóis.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedor(es) que confirme(m) não terem sido incorporados nestes produtos em causa alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.

e)

Monómeros residuais

A quantidade total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais é ou pode ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas) e que estão presentes em revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculada com base no seu conteúdo sólido):

Advertência de perigo (10)

Frase de risco (11)

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60-R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61-R62

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

O teor de acrilamida dos revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não deve exceder 700 ppm (calculado com base no teor de sólidos dos mesmos).

O organismo competente pode dispensar o requerente do cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos utilizados no tratamento externo das águas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança.

f)

Agentes tensioativos utilizados na destintagem

Todos os agentes tensioativos utilizados na destintagem devem ser biodegradáveis a longo prazo.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério para cada agente tensioativo, juntamente com as fichas de dados de segurança ou relatórios de ensaio pertinentes, nos quais indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base num dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: normas OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para as normas 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a norma 302 C.

g)

Biocidas

Os componentes ativos dos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água onde estão presentes fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis. Os biocidas potencialmente bioacumuláveis caracterizam-se por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente ≤ 100.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério, juntamente com a ficha de dados de segurança ou o relatório de ensaio pertinente, no qual indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base nos seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

h)

Corantes azoicos

Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas, em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

1.

4-bifenilamina

(92-67-1)

2.

benzidina

(92-87-5)

3.

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

4.

2-Naftilamina

(91-59-8)

5.

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

6.

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

7.

p-cloroanilina

(106-47-8)

8.

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

9.

4,4’-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

10.

3,3’-diclorobenzidina

(91-94-1)

11.

3,3’-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

12.

3,3’-dimetilbenzidina

(119-93-7)

13.

3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

14.

p-cresidina

(120-71-8)

15.

4,4’-metileno-bis-(2-cloroanilina)

(101-14-4)

16.

4,4’-oxidianilina

(101-80-4)

17.

4,4’-tiodianilina

(139-65-1)

18.

o-toluidina

(95-53-4)

19.

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

20.

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

21.

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

22.

o-anisidina

(90-04-0)

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério.

i)

Corantes e pigmentos com complexos metálicos

Não podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade.

j)

Impurezas iónicas dos corantes

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não deve exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1500 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade.

Critério B4 — Gestão de resíduos

Todas as instalações de produção de pasta de papel e cartão devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspetos:

procedimentos para separar e utilizar materiais recicláveis dos resíduos,

procedimentos para recuperar materiais para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção da pasta de papel e do cartão em causa).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos adotados para a gestão dos resíduos em cada instalação em causa, bem como uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 2 — Fibras: gestão sustentável das florestas

As fibras utilizadas como matéria-prima podem ser recicladas ou virgens.

As fibras virgens devem ser abrangidas por certificados válidos de gestão sustentável das florestas e da cadeia de controlo, emitidos por uma entidade independente, no quadro de um sistema de certificação, como o FSC, o PEFC ou equivalente.

Contudo, se o sistema de certificação autorizar a utilização, num produto ou numa linha de produtos, de uma mistura de materiais certificados, reciclados e não certificados, a proporção destes últimos não deve ser superior a 30 % das fibras totais utilizadas como matéria-prima. Esses materiais não certificados devem estar abrangidos por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Os organismos de certificação que emitem os certificados de gestão das florestas e/ou de conformidade da cadeia de controlo devem ser acreditados/reconhecidos pelo sistema de certificação.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada em que indique os tipos, quantidades e origens das fibras utilizadas na produção de pasta de papel e cartão.

Caso sejam utilizadas fibras virgens, devem ser cobertas por certificados válidos de gestão sustentável das florestas e da cadeia de controlo, emitidos por uma entidade independente, no quadro de um sistema de certificação, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Se o produto ou a linha de produtos incluir materiais não certificados, deve ser fornecida prova de que os materiais não certificados não excedem 30 % e são cobertos por um sistema de verificação que assegure a sua origem legal e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Caso sejam utilizadas fibras recicladas, o requerente deve apresentar uma declaração em que indique as quantidades médias das várias classes de papel recuperado utilizado no fabrico do produto em conformidade com a norma EN 643 ou equivalente. O requerente deve apresentar uma declaração de que não foram utilizadas aparas das fábricas (produzidas no local ou adquiridas) para o cálculo da percentagem.

Critérios aplicáveis aos processos de transformação

Critério 3 — Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)

Substâncias e misturas perigosas

Nas operações de impressão, revestimento e acabamento do artigo de papel final não podem ser utilizados consumíveis passíveis de para ele passarem e que contenham substâncias e/ou misturas que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (12), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este requisito não se aplica ao tolueno utilizado nos processos de impressão por rotogravura, em que se dispõe de uma instalação fechada ou confinada ou de um sistema de recuperação, ou sistema equivalente, para controlar e monitorizar as emissões fugitivas e em que a eficiência de recuperação é de, pelo menos, 92 %. Os vernizes UV e as tintas UV com a classificação H412/R52-53 estão igualmente isentos deste requisito.

As componentes do artigo de papel final não constituídas por papel não podem conter as substâncias atrás referidas.

Lista de advertências de perigo e de frases de risco

Advertência de perigo (13)

Frase de risco (14)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23 ou R26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60/61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60 R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61; R62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23; R39/24; R39/25; R39/26; R39/27; R39/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20; R68/21; R68/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25; R48/24; R48/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20; R48/21; R48/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50/53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51/53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52/53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39/41

Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).

Os limites de concentração das substâncias às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, ou que satisfazem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo, e os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração das substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem exceder 0,10 % em massa.

Avaliação e verificação: no que respeita às substâncias ainda não classificadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o requerente deve demonstrar a conformidade com estes critérios fornecendo: i) uma declaração de que as componentes do produto final não constituídas por papel não contêm as substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; ii) uma declaração de que nenhum dos consumíveis utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento que possa passar para o artigo de papel final contém as substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; iii) uma lista de todos os consumíveis utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento dos artigos de papel, a qual deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todos os consumíveis utilizados no processo de produção.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de não classificação de cada substância em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que isso possa ser determinado, pelo menos, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado no anexo II, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro e utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou mediante o agrupamento de substâncias ou métodos comparativos por interpolação, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.

As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas do registo obrigatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido, para satisfazer os requisitos supra.

O requerente deve apresentar documentação adequada relativa à eficiência de recuperação da instalação fechada/confinada ou do sistema de recuperação, ou sistema equivalente, de que se dispõe por causa da utilização de tolueno nos processos de impressão por rotogravura.

b)

Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,1 %. Se a concentração for inferior a 0,10 %, são aplicáveis limites de concentração específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: a lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre as quantidades de substâncias utilizadas na impressão dos artigos de papel e uma declaração de que as substâncias a que se refere este critério não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)

Biocidas

A presença na fórmula, ou em qualquer mistura incorporada nesta, de biocidas destinados a conservar o produto e classificados como H410/R50-53 ou H411/R51-53, em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE, a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, só é autorizada se os seus potenciais de bioacumulação forem caracterizados por um logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) inferior a 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente inferior ou igual a 100.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança dos biocidas utilizados nas diversas etapas da produção, juntamente com documentação relativa às concentrações dos mesmos no produto final.

d)

Agentes de lavagem

A utilização de agentes de lavagem que contenham hidrocarbonetos aromáticos só é autorizada em operações de limpeza nos processos e/ou subprocessos de impressão se os agentes em causa forem conformes com o ponto 3, alínea b), e estiver preenchida uma das seguintes condições:

i)

a quantidade de hidrocarbonetos aromáticos nos produtos com agentes de lavagem utilizados não excede 0,10 % (m/m);

ii)

a quantidade de agentes de lavagem com hidrocarbonetos aromáticos utilizada anualmente não excede 5 % da quantidade total de agentes de lavagem utilizada no mesmo período.

Este critério não se aplica ao tolueno utilizado como agente de lavagem na impressão por rotogravura.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada agente de lavagem utilizado na tipografia durante o ano ao qual diz respeito o consumo anual. Os fornecedores dos agentes de lavagem devem apresentar declarações relativas ao teor de hidrocarbonetos aromáticos desses agentes.

e)

Alquilfenóis etoxilados — Solventes halogenados — Ftalatos

Não é admitida a incorporação das seguintes substâncias ou preparações em tintas, corantes, tóneres, matérias adesivas ou agentes de lavagem, ou outros produtos químicos de limpeza, utilizados na impressão do artigo de papel:

alquilfenóis etoxilados e seus derivados de cuja degradação possam resultar alquilfenóis,

solventes halogenados que, no momento do pedido, estejam classificados nas categorias de perigo ou de risco enumeradas no ponto 3, alínea a),

ftalatos que, no momento do pedido, estejam classificados com as frases de risco H360F, H360D, H361f, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

f)

Tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados

Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes de tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados — quer como substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada — cádmio, cobre (exceto ftalocianina de cobre), chumbo, níquel, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário solúvel, selénio e antimónio. O cobalto só pode ser utilizado se não representar mais de 0,10 % (m/m).

Os ingredientes podem conter vestígios destes metais, provenientes de impurezas das matérias-primas, até ao máximo de 0,010 % (m/m).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes.

g)

Componentes metálicas

Os metais não podem ser revestidos com cádmio, crómio, níquel, zinco, mercúrio, chumbo, estanho e seus compostos.

O tratamento de superfícies de metal com níquel ou zinco pode ser aceite para as peças de pequenas dimensões (como rebites, ilhós e fitas metálicas), se necessário, devido a desgaste físico importante.

Tanto a niquelagem como a galvanização de zinco deve utilizar, tanto quanto possível, o tratamento das águas residuais, a tecnologia de permuta iónica, a tecnologia de membranas ou a tecnologia equivalente para reciclar os produtos químicos.

As emissões do tratamento de superfícies devem ser recicladas e destruídas. O sistema deve ser encerrado sem drenagem, com exceção do zinco, cujas emissões podem ser de um máximo de 0,50 mg/l.

Os produtos químicos utilizados no tratamento de superfícies devem estar em conformidade com os critérios 3c) (biocidas) e 3e) (alquilfenóis etoxilados — solventes halogenados — ftalatos).

Este requisito aplica-se a cada componente metálica separada superior a 10 %, em massa, dos produtos finais na subcategoria de pastas de suspensão, pastas com ferragem, dossiês de argolas e pastas de arquivo com alavanca.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 4 — Reciclabilidade

Os artigos de papel devem ser recicláveis. As componentes dos artigos de papel não constituídas por papel devem ser facilmente removíveis, para que não prejudiquem o processo de reciclagem.

a)

Só podem utilizar-se agentes de resistência à humidade se o produto acabado for comprovadamente reciclável;

b)

Só podem utilizar-se matérias adesivas não solúveis se forem comprovadamente removíveis;

c)

Os vernizes de revestimento e laminados, incluindo polietileno e/ou polietileno/polipropileno, só podem utilizar-se nos dossiês, pastas de arquivo, cadernos de exercícios, cadernos de apontamentos e agendas.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o resultado dos ensaios de reciclabilidade, no respeitante aos agentes de resistência à humidade, e de removibilidade, no respeitante às matérias adesivas. Os métodos de ensaio de referência são o método PTS-RH 021/97 (para os agentes de resistência à humidade) e o método 12 da INGEDE (para a removibilidade das matérias adesivas não solúveis), ou métodos de ensaio equivalentes. O requerente deve fornecer uma declaração de que os artigos de papel revestidos ou laminados são conformes com o ponto 3, alínea c). Se uma parte de um artigo de papel for facilmente amovível (caso, por exemplo, das fitas de metal das pastas de suspensão ou das capas de plástico ou das capas reutilizáveis dos cadernos de exercícios), o ensaio de reciclabilidade pode ser efetuado sem essa componente. A facilidade de remoção das componentes não constituídas por papel tem de ser comprovada por meio de uma declaração de uma empresa de recolha de papel, de uma empresa de reciclagem ou de uma organização equivalente. Podem utilizar-se métodos de ensaio que uma entidade terceira competente e independente tenha mostrado darem resultados equivalentes.

Critério 5 — Emissões

a)

Emissões para a água

As águas de enxaguamento que contenham prata proveniente da revelação de películas ou da produção de placas, ou que contenham produtos fotoquímicos, não podem ser descarregadas para estações de tratamento de águas residuais.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão in loco das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos. Se a revelação de películas e/ou a produção de placas for subcontratada, o subcontratante deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão, nas suas instalações, das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos.

Na impressão por rotogravura, a quantidade de crómio e de cobre descarregada para estações de tratamento de águas residuais não pode exceder, respetivamente, 45 mg por m2 e 400 mg por m2 de superfície de cilindro de impressão utilizado na impressora.

Avaliação e verificação: depois do tratamento e antes da descarga das águas residuais de tipografias de rotogravura, é necessário verificar o teor de crómio e de cobre dessas águas. Para o efeito, recolhe-se uma amostra mensal representativa das descargas de crómio e de cobre. Anualmente, é necessário efetuar, num laboratório acreditado, pelo menos uma determinação analítica do teor de crómio e de cobre de uma subamostra representativa dessas amostras. Para verificar a conformidade com este critério, dividem-se o teor de crómio e o teor de cobre resultantes da determinação analítica anual pela superfície cilíndrica utilizada na impressora durante a impressão. Calcula-se essa superfície cilíndrica multiplicando a superfície do cilindro (dada por 2πrL, em que r é o raio e L o comprimento do cilindro) pelo número de impressões efetuadas durante um ano (igual ao número de trabalhos de impressão). Os métodos de ensaio de referência para o crómio são: EN ISO 11885 (Qualidade da água. Determinação de elementos selecionados por espectrometria de emissão ótica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES)), e EN 1233 (Qualidade da água. Determinação de crómio. Métodos de espectrometria de absorção atómica); para o cobre são: EN ISO 11885 [Qualidade da água. Determinação de elementos selecionados por espectrometria de emissão óptica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES)].

b)

Emissões para a atmosfera

Compostos Orgânicos Voláteis (COV)

Critério a respeitar:

(CCOV – RCOV)/Cpapel < 5 [kg/tonelada]

em que:

CCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV contidos nos produtos químicos comprados que se utilizam na produção anual total de artigos de papel

RCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV destruídos por medidas de redução, ou recuperados dos processos de impressão e vendidos ou reutilizados

Cpapel

=

quantidade anual, em toneladas, de papel comprado que se utiliza na produção de artigos de papel.

Se uma tipografia/fábrica de artigos de papel utilizar diversas tecnologias de impressão, este critério terá de ser respeitado para cada uma delas.

O termo CCOV é calculado com base nas informações relativas ao teor de COV constantes das fichas de dados de segurança ou numa declaração equivalente facultada pelo fornecedor dos produtos químicos.

O termo RCOV é calculado com base na declaração do teor de COV dos produtos químicos vendidos ou num registo contabilístico interno (ou documento equivalente) da quantidade anual de COV recuperados e reutilizados in loco.

Condições específicas para a impressão com secagem a quente:

i)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV = 90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de artigos de papel + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de artigos de papel.

ii)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa não dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV = 90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de artigos de papel + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de artigos de papel + 10 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas tintas de impressão utilizadas na produção anual de artigos de papel.

Nos casos i) e ii), podem utilizar-se no cálculo percentagens proporcionalmente mais baixas do que 90 % e 85 %, se, comprovadamente, o sistema de tratamento dos gases de combustão do processo de secagem reduzir em mais de 10 % e de 15 %, respetivamente, a quantidade anual, em quilogramas, de COV provenientes dos agentes de lavagem e das soluções molhantes utilizados na produção anual de artigos de papel.

Avaliação e verificação: os fornecedores dos produtos químicos devem facultar uma declaração do teor de COV dos álcoois, agentes de lavagem, tintas, soluções molhantes e outros produtos químicos pertinentes. O requerente deve demonstrar que realizou o cálculo segundo os critérios supra. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, 3 meses de funcionamento representativo da instalação.

Critério 6 — Resíduos

a)

Gestão de resíduos

As instalações nas quais os artigos de papel são produzidos devem dispor de um sistema de gestão de resíduos que abranja as matérias residuais da produção dos artigos de papel, conforme com o definido pelas autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

O sistema deve ser documentado ou descrito, devendo ser fornecidas informações sobre, pelo menos, os seguintes procedimentos:

i)

manipulação, recolha, separação e utilização dos materiais recicláveis dos resíduos,

ii)

recuperação de materiais para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

iii)

manipulação, recolha, separação e eliminação de resíduos perigosos, conforme definição das autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos adotados de gestão de resíduos. O requerente deve fornecer a declaração correspondente que apresenta anualmente às autoridades locais, se for esse o caso. Se a gestão dos resíduos for subcontratada, o subcontratante deve fornecer igualmente uma declaração de conformidade com este critério.

b)

Resíduos de papel

A quantidade «X» de resíduos de papel não deve ser superior a:

20 % para envelopes,

20 % para artigos de papelaria,

10 % para sacos de papel,

em que X representa a quantidade anual, em quilogramas, de resíduos de papel gerados no processo de transformação — incluindo os processos de acabamento — do artigo de papel detentor do rótulo ecológico, dividida pela quantidade, em toneladas, de papel comprado e utilizado anualmente na produção desse produto.

Se a tipografia executar processos de acabamento por conta de outra tipografia, a quantidade de resíduos de papel gerados nesses processos não é incluída no cálculo de X.

Se os processos de acabamento forem subcontratados a outra empresa, a quantidade de resíduos de papel gerados pelo trabalho subcontratado deve ser calculada e contabilizada no cálculo de X.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição do cálculo da quantidade de resíduos de papel, juntamente com uma declaração do contratante que recolhe esses resíduos na tipografia. É necessário fornecer os termos das subcontratações e explicitar o cálculo das quantidades de resíduos de papel associadas aos processos de acabamento. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, três meses de funcionamento representativo da instalação.

Critério 7 — Utilização de energia

A tipografia/fábrica de artigos de papel deve estabelecer um registo dos dispositivos consumidores de energia (nomeadamente máquinas, dispositivos de iluminação, equipamento de ar condicionado e equipamento de refrigeração) e um programa de medidas destinadas a melhorar a eficiência energética.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o registo dos dispositivos consumidores de energia, juntamente com o programa de aumento da eficiência energética.

Critério 8 — Formação

Devem ser ministrados ao pessoal que participa na atividade diária os conhecimentos necessários à satisfação dos requisitos para atribuição do rótulo ecológico da UE e à melhoria contínua dos parâmetros correspondentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição do programa de formação e o respetivo conteúdo, e indicar qual a formação recebida pelos trabalhadores e quando a receberam. O requerente deve fornecer igualmente ao organismo competente uma amostra do material de formação.

Critério 9 — Aptidão ao uso

O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada que demonstre a conformidade com este critério. O requerente pode comprovar a aptidão ao uso dos artigos de papel com base em normas nacionais ou comerciais adequadas. Para os sacos de papel, o método de ensaio de referência é EN 13590: 2003.

Critério 10 — Informações a figurar nos sacos de papel

Os sacos de papel devem conter a seguinte informação:

«Saco reutilizável»

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra do saco de papel da qual conste a informação exigida.

Critério 11 — Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Produto reciclável

Limitaram-se as emissões para a atmosfera e para o meio aquático de produtos químicos provenientes da produção de papel, da impressão e do fabrico de artigos de papel

A fim de evitar o risco de que os consumidores recebam mensagens confusas entre os sacos com rótulo ecológico da UE e os seus conteúdos não abrangidos pelo rótulo ecológico da UE, os sacos de papel devem ser concebidos para serem abertos e utilizados no local de compra ou posteriormente, para que os consumidores percebam que o rótulo ecológico da UE só é válido para os sacos de papel e não para os produtos que se colocam no seu interior. O símbolo do rótulo ecológico da UE que figura no saco deve ostentar o seguinte texto: «Saco de papel com rótulo ecológico da UE».

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas no sítio Internet: «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE»

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra do artigo de papel em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(3)  Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

(4)  Deve ser concedida uma isenção até ao nível 0,1 se for possível provar que um nível mais elevado de P é devido à ocorrência natural de P na pasta de madeira.

(5)  Conforme definido na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(7)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE do Conselho.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(10)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(11)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(12)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(13)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(14)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(15)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).


Top