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Document 32014D0039
2014/39/EU: Commission Decision of 27 January 2014 confirming the participation of Greece in enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation
2014/39/UE: Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
2014/39/UE: Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
JO L 23 de 28.1.2014, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2014
que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(2014/39/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Grécia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(3) |
Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3). |
(4) |
Por ofício de 14 de outubro de 2013, registado pela Comissão em 15 de outubro de 2013, a Grécia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(5) |
A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Grécia deve reforçar as vantagens de tal cooperação. |
(6) |
A participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada. |
(7) |
A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente a Grécia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Grécia na cooperação reforçada
1. É confirmada a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.
2. O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Grécia, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Informações a comunicar pela Grécia
Até 29 de outubro de 2014, a Grécia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:
a) |
Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e |
b) |
À possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias para a Grécia
1. Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 29 de julho de 2015.
Porém, na Grécia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 29 de julho de 2015 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.
2. Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 29 de julho de 2015.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Grécia
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.
(2) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.
(3) JO L 323 de 22.11.2012, p. 18.