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Document 32014D0039

    2014/39/UE: Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

    JO L 23 de 28.1.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/39(1)/oj

    28.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/41


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2014

    que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

    (2014/39/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

    Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

    Tendo em conta a notificação apresentada pela Grécia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

    (2)

    Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

    (3)

    Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3).

    (4)

    Por ofício de 14 de outubro de 2013, registado pela Comissão em 15 de outubro de 2013, a Grécia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

    (5)

    A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Grécia deve reforçar as vantagens de tal cooperação.

    (6)

    A participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada.

    (7)

    A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente a Grécia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação da Grécia na cooperação reforçada

    1.   É confirmada a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.

    2.   O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Grécia, em conformidade com a presente decisão.

    Artigo 2.o

    Informações a comunicar pela Grécia

    Até 29 de outubro de 2014, a Grécia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:

    a)

    Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e

    b)

    À possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

    Artigo 3.o

    Disposições transitórias para a Grécia

    1.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 29 de julho de 2015.

    Porém, na Grécia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 29 de julho de 2015 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

    2.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 29 de julho de 2015.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Grécia

    O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

    O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

    (2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

    (3)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 18.


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