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Document 32014D0025

    2014/25/UE: Decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2014 , relativa à comunicação, pela República Eslovaca, do plano de transição nacional referido no artigo 32. °da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2014) 59]

    JO L 16 de 21.1.2014, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/25(1)/oj

    21.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/34


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de janeiro de 2014

    relativa à comunicação, pela República Eslovaca, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

    [notificada com o número C(2014) 59]

    (Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

    (2014/25/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a República Eslovaca apresentou o seu plano de transição nacional (PTN) à Comissão em 8 de janeiro de 2013 (2).

    (2)

    Durante a sua apreciação da exaustividade do PTN, a Comissão detetou algumas incoerências entre a lista das instalações incluídas no PTN e as comunicadas pela República Eslovaca no seu inventário de emissões para 2009 ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (3)

    A Comissão solicitou às autoridades eslovacas, por ofício de 12 de junho de 2013 (4), que confirmassem se as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o da Diretiva 2010/75/UE e a definição de «horas de funcionamento» estabelecida no artigo 3.o, n.o 27, da Diretiva 2010/75/UE tinham sido corretamente aplicadas. A Comissão solicitou igualmente que fornecessem dados adicionais, nomeadamente uma clarificação sobre eventuais incoerências entre o PTN e o inventário de emissões efetuado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE.

    (4)

    A República Eslovaca comunicou informações adicionais por ofício de 27 de junho de 2013 (5).

    (5)

    Com base na análise das informações atualizadas, a Comissão solicitou às autoridades eslovacas, por ofício de 23 de julho de 2013 (6), que confirmassem que nenhuma das instalações que beneficiou da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE fazia parte do PTN. A Comissão solicitou também às autoridades eslovacas que verificassem um certo número de valores-limite de emissão utilizados para os cálculos, e que demonstrassem que os critérios que justificam a sua candidatura tinham sido preenchidos.

    (6)

    A República Eslovaca informou a Comissão, por ofício de 16 de agosto de 2013 (7), que duas instalações tinham sido retiradas do PTN. No que diz respeito à instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», a República Eslovaca esclareceu que, apesar de parte da instalação ter sido objeto da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE durante alguns anos, essa parte tinha sido reconstruída em 2010. A República Eslovaca argumentou que esta instalação poderia, por conseguinte, ser incluída no TNP. A República Eslovaca forneceu igualmente certos valores-limite de emissão corrigidos, mas em relação a duas unidades não foi apresentada qualquer justificação da utilização de valores-limite específicos de emissão.

    (7)

    A Comissão informou a República Eslovaca, por ofício de 27 de setembro de 2013 (8), que, de acordo com o artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, e com base nas informações disponibilizadas, a instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», parte da qual tinha solicitado uma isenção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE, não podia ser incluída no PTN. A Comissão solicitou também às autoridades eslovacas que apresentassem informações suplementares relativamente ao teor de cinzas do combustível líquido utilizado em duas instalações, às quais tinha sido aplicado um valor-limite de emissão de poeiras de 100 mg/Nm3.

    (8)

    A República Eslovaca informou a Comissão, por ofício de 30 de setembro de 2013 (9), que o valor-limite de emissão das poeiras utilizado para as duas instalações tinha sido reduzido para 50 mg/Nm3. A República Eslovaca forneceu informações suplementares de apoio ao argumento de que a instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5» não seria abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, podendo, por conseguinte, ser incluída no PTN.

    (9)

    Na sequência de uma reunião entre as autoridades eslovacas e representantes da Comissão, em 11 de outubro de 2013, a República Eslovaca apresentou novos esclarecimentos, por ofício de 17 de outubro de 2013 (10), sobre a situação da instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», especificando que apenas uma caldeira tinha aplicado a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE e fornecendo uma descrição técnica pormenorizada de todas as alterações introduzidas nessa caldeira durante a sua reconstrução em 2010. Esta explicação esclareceu que em 2010 tinha sido construída uma caldeira completamente nova na instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», na sequência do desmantelamento integral e substituição da caldeira que tinha sido anteriormente objeto da isenção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE. Tal significa que a instalação em causa não é abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, podendo ser incluída no PTN, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão (11).

    (10)

    O PTN foi, por conseguinte, avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

    (11)

    A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, os pressupostos e cálculos utilizados na determinação da contribuição de cada instalação de combustão abrangida pelo PTN para os limiares de emissão estabelecidos no PTN e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários conexos para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da futura observância do plano.

    (12)

    Para além das informações adicionais apresentadas, a Comissão concluiu que os limiares de emissões para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com recurso a dados e fórmulas adequados. A República Eslovaca prestou informações suficientes relativamente às medidas a tomar para respeitar os limiares de emissões, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão acerca da execução do PTN.

    (13)

    A Comissão congratula-se com o facto de as autoridades eslovacas terem tido em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

    (14)

    A execução do PTN não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional ou da União. Em especial, ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo PTN, a República Eslovaca deve assegurar que não fica comprometido o cumprimento dos requisitos estabelecidos, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e na Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (15)

    Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a República Eslovaca deve informar a Comissão de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no PTN. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Tendo em conta o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e a Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a República Eslovaca comunicou à Comissão em 8 de janeiro de 2013, em cumprimento do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais comunicadas em 27 de junho, 16 de agosto, 30 de setembro e 17 de outubro de 2013 (14), não suscita qualquer objeção.

    2.   A lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os limiares de emissão aplicáveis figuram no anexo.

    3.   A execução que as autoridades eslovacas derem ao plano de transição nacional não isenta a República Eslovaca de cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, no que respeita às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A Comissão deve verificar se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a República Eslovaca possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

    Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

    (2)  A notificação efetuada pela República Eslovaca foi recebida pela Comissão por correio eletrónico em 9 de janeiro de 2013, tendo sido registada com a referência Ares(2013)25811. A Comissão recebeu, por ofício de 9 de janeiro de 2013 [registada com a referência Ares(2013)40113], uma explicação das autoridades eslovacas de que, devido a problemas técnicos com o sistema de TI no final de 2012, a versão eletrónica do PTN não pôde ser enviada à Comissão antes de 1 de janeiro de 2013, tendo, no entanto, sido imediatamente enviada logo que o sistema TI ficou de novo operacional.

    (3)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

    (4)  Ares(2013)1636798

    (5)  Ares(2013)2533608

    (6)  Ares(2013)2741492

    (7)  Ares(2013)3001466

    (8)  Ares(2013)3122053

    (9)  Ares(2013)3198587

    (10)  Ares(2013)3322372

    (11)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).

    (12)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

    (13)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

    (14)  A 7 de outubro de 2013, a Comissão registou a versão consolidada do PTN com o número Ares(2013)3198587.


    ANEXO

    Lista das instalações incluídas no PTN

    Número

    Nome da instalação no PTN

    Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

    Poluentes abrangidos pelo PTN

    SO2

    NOx

    poeiras

    1

    Bratislavská teplárenská, a.s. Tepláreň Juh

    254

    2

    Bratislavská teplárenská, a.s.,Tepláreň Západ

    255

    3

    Continental Matador Rubber, s.r.o.

    128

    4

    Slovnaft Petrochemicals, s.r.o.

    111,41

    5

    U. S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5

    917,3

    6

    U.S.Steel Košice, s.r.o., boiler K6

    163,6

    7

    Zvolenská teplárenská, a.s. Tepláreň B

    199


    Limiares de emissão (toneladas)

     

    2016

    2017

    2018

    2019

    1.1–30.6.2020

    SO2

    7 429

    5 722

    4 016

    2 309

    1 155

    NOx

    4 469

    3 758

    3 047

    2 335

    1 168

    poeiras

    430

    343

    257

    170

    85


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