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Document 32013R1091

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1091/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera pela 206. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 293 de 5.11.2013, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1091/oj

    5.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/36


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de novembro de 2013

    que altera pela 206.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 18 de outubro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular e uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 24 de outubro de 2013, decidiu acrescentar mais uma pessoa singular à sua lista. Além disso, em 16 de outubro de 2013, decidiu alterar uma entrada da lista.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na rubrica »Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

    (a)

    «Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif (também conhecido por (a) Muhammad Jamal Abdo Al-Kashif, (b) Muhammad Jamal Abdo Al Kashef, (c) Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif, (d) Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Al-Kashif, (e) Muhammad Jamal Abdu, (f) Muhammad Jamal, (g) Muhammad Jamal Abu Ahmad (nome de guerra), (h) Abu Ahmad (nome de guerra), (i) Abu Jamal (nome de guerra), (j) Muhammad Gamal Abu Ahmed, (k) Mohammad Jamal Abdo Ahmed (nome de guerra), (l) Muhammad Jamal Abduh (nome de guerra), (m) Muhammad Jamal Ahmad Abdu (nome de guerra), (n) Riyadh (nome de guerra)). Endereço: Egito. Data de nascimento: (a) 1.1.1964, (b) 1.2.1964. Local do nascimento: Cairo, Egito. Nacionalidade: egípcia. Passaporte no: (a) Passaporte agípcio n.o 6487, emitido em 30 de janeiro de 1986, em nome de Muhammad Jamal Abdu, (b) Passaporte agípcio emitido em 1993, em nome de Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif, (c) passaporte iemenita n.o 388181, em nome de Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Al-Kashif. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21 de outubro de 2013.»

    (b)

    «Mohamed Lahbous (também conhecido por (a) Mohamed Ennouini, (b) Hassan, (c) Hocine). Data de nascimento: 1978. Local do nascimento: Mali. Nacionalidade: maliana. Endereço: Mali. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24 de outubro de 2013.»

    (2)

    Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada:

    «Muhammad Jamal Network (também conhecido por (a) MJN, (b) Muhammad Jamal Group, (c) Jamal Network, (d) Abu Ahmed Group, (e) Al-Qaida in Egypt, (f) AQE. Informações suplementares: A operar no Egito, na Líbia e no Mali Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21 de outubro de 2013.»

    (3)

    Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mati ur-Rehman Ali Muhammad (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial, (i) Ustad Talha, (j) Qari Mushtaq, (k) Tariq, (l) Hussain). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Local do nascimento: Chak number 36/DNB, Rajkan, Madina Colony, Bahawalpur District, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Mati ur-Rehman Ali Muhammad (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial, (i) Ustad Talha, (j) Qari Mushtaq, (k) Tariq, (l) Hussain). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Local do nascimento: Chak number 36/DNB, Rajkan, Madina Colony, Bahawalpur District, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: Descrição física 5 pés, 2 polegadas; 157,4 cm. Filiação paterna: Ali Muhammad. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.’


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