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Document 32013R0698

    Regulamento de Execução (UE) n. o  698/2013 da Comissão, de 19 de julho de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 198 de 23.7.2013, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/698/oj

    23.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/35


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2013 DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2013

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

    (2)

    O acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 («Swiss Caps») apresenta um novo paradigma para a classificação dos complementos alimentares.

    (3)

    Por um lado, o n.o 29 do acórdão em apreço estabelece que «o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão». Por outro, o n.o 32 determina que a apresentação em cápsulas constitui «um elemento determinante que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem das preparações alimentícias, o seu modo de absorção e o lugar em que supostamente entram em ação».

    (4)

    Consequentemente, e segundo o acórdão do Tribunal, os produtos que são usados como complementos alimentares para manter a saúde ou o bem-estar geral e que sejam acondicionados em cápsulas são classificados na posição 2106 como «preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições».

    (5)

    Contudo, podem ocorrer problemas relativos à classificação pautal no caso da classificação de produtos com a mesma composição, o mesmo objetivo, que contenham uma dose, mas apresentados sob a forma de comprimidos, pastilhas ou pílulas.

    (6)

    Por conseguinte, a fim de assegurar uma interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada, a classificação das preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, deveria ter em consideração os critérios estabelecidos nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 («Swiss Caps»).

    (7)

    Por conseguinte, deve inserir-se uma nova nota complementar no capítulo 21 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme em todo o território da União.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aditada a seguinte nota complementar 5 ao capítulo 21 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

    «5.

    As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou incluídas noutros capítulos.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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