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Document 32013R0501

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

    JO L 153 de 5.6.2013, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 13/01/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/501/oj

    5.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 501/2013 DO CONSELHO

    de 29 de maio de 2013

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC»). Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). Além disso, decidiu-se criar um «regime de isenção» com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Os pormenores do regime constam do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4).

    (2)

    Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (5), decidiu manter em vigor as medidas acima referidas.

    (3)

    Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu aumentar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %.

    (4)

    Em outubro de 2011, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (7), o Conselho decidiu manter em vigor as medidas acima referidas («medidas em vigor»).

    (5)

    Em março de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8), o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de bicicletas originárias da RPC, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (6)

    Em maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (9), alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    (7)

    Em abril de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (10), o início de um processo antissubvenções no que respeita às importações na União de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (11).

    (8)

    Em novembro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), que as conclusões do presente inquérito podem ser utilizadas no inquérito antissubvenções mencionado no considerando 7.

    (9)

    Em maio de 2013, a Comissão, pela Decisão 2013/227/UE (13), encerrou o processo antissubvenções mencionado no considerando 7 sem instituir medidas.

    1.2.   Pedido

    (10)

    Em 14 de agosto de 2012, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e para tornar obrigatório o registo destas importações.

    (11)

    O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de In Cycles – Montagem e Comércio de Bicicletas, Lda., SC. EUROSPORT DHS S.A. e MAXCOM Ltd, três produtores de bicicletas da União.

    1.3.   Início

    (12)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para iniciar um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e tornar obrigatório o registo das importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

    (13)

    O inquérito foi iniciado em 25 de setembro de 2012 pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão (14) («regulamento de início»).

    (14)

    Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicavam uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União na sequência do aumento do direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho, mencionado no considerando 3. A alteração dos fluxos comerciais parece ter ocorrido sem fundamento ou justificação suficiente que não seja o aumento do direito.

    (15)

    Essa alteração resulta aparentemente do transbordo das bicicletas originárias da RPC via Indonésia, Malásia, Sri Lanca e Tunísia para a União e através de operações de montagem na Indonésia, no Sri Lanca e na Tunísia.

    (16)

    Além disso, os elementos de prova apontavam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações do produto em causa originário da RPC pareciam ter sido substituídas por volumes significativos de importações do produto objeto de inquérito. Além disso, existiam elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizavam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (17)

    Por último, existiam elementos de prova de que os preços do produto objeto do inquérito estavam a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

    1.4.   Inquérito

    (18)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

    (19)

    Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia conhecidos da Comissão ou através das missões destes países junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC conhecidos da Comissão ou através da missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores independentes conhecidos na União.

    (20)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não-colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (21)

    Quatro produtores-exportadores da Indonésia, um da Malásia, seis do Sri Lanca e dois da Tunísia responderam aos formulários de isenção. Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Três importadores independentes da União responderam ao questionário.

    (22)

    A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    P.T. Insera Sena, Buduran, Sidoarjo, Indonésia,

    Wijaya Indonesia Makmur Bicycles Industries, Driyorejo, Gresik, Jawa Timur, Indonésia,

    P.T. Terang Dunia Internusa, Slipi, Jakarta Barat, Indonésia,

    P.T. Chin Haur, Tangerang, Indonésia,

    Tan Lan Venture Corporation Sdn Bhd, Kampar, Perak, Malásia,

    Asiabike Industrial Limited, Henamulla, Panadura, Sri Lanca,

    BSH Ventures Limited, Colombo, Sri Lanca,

    City Cycle Industries, Colombo, Sri Lanca,

    Firefox Lanka (Pvt) Ltd, Weliketiya Pamunugama, Sri Lanca,

    Kelani Cycles Pvt Ltd, Katunayake, Sri Lanca,

    Samson Bikes (Pvt) Ltd, Colombo, Sri Lanca,

    Mediterranean United Industries, Bouhajar Monastir, Tunísia,

    Euro Cycles, Sousse, Tunísia.

    1.5.   Período de referência e período de inquérito

    (23)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais, na sequência do aumento do direito anti-dumping, em 2005. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Generalidades

    (24)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da existência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, os quatro países em questão e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (25)

    O produto em causa são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 («produto em causa»).

    (26)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

    (27)

    O inquérito revelou que as bicicletas, tal como antes definidas, exportadas da RPC para a União e as expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser consideradas produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

    2.3.1.   Indonésia

    (28)

    As quatro empresas indonésias que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam 91 % do total das importações da Indonésia na União durante o PR. Os volumes globais das importações provenientes da Indonésia foram estabelecidos com base nos dados da Comext (15).

    (29)

    Foi impossível verificar os dados apresentados por uma das empresa, pois esta alegou não ter conservado as fichas de trabalho utilizadas para preencher o formulário de isenção. Por conseguinte, a empresa não conseguiu explicar nem demonstrar de que modo os números comunicados tinham sido obtidos. Acrescente-se que os dados apresentados pela empresa não eram fidedignos já que os números comunicados que foram testados e recalculado com base na contabilidade disponível nas instalações da empresa se revelaram incorretos (por exemplo, aquisições, volume de produção). O inquérito revelou ainda que o diretor de vendas da empresa trabalhava simultaneamente para um produtor de bicicletas chinês, que era o principal fornecedor da matéria-prima (partes de bicicletas) da empresa indonésia.

    (30)

    Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações.

    (31)

    A empresa afirmou ter colaborado, proporcionando todos os documentos solicitados para além das fichas de trabalho que, alegou, não tinham sido solicitadas anteriormente. No entanto, as fichas de trabalho foram solicitadas na carta prévia à visita de verificação enviada à empresa. Além disso, a empresa alegou que o cálculo dos valores da produção e aquisições tinha sido afetado por explicações incorretas dadas por um trabalhador e que a verificação das transações de exportação se tinha revelado fidedigna. A este respeito, há que assinalar que, apesar de várias explicações dadas pelos trabalhadores, no final, não foi possível conciliar os números fornecidos nas instalações com os números apresentados no formulário de isenção. No que diz respeito ao valor das vendas de exportação, a conciliação foi efetivamente exata. Durante a visita de verificação, os trabalhadores que participaram na verificação não conseguiram explicar a fonte dos números declarados no formulário de isenção nem a forma como os números foram compilados. A empresa confirmou que o diretor de vendas trabalhava simultaneamente para um produtor de bicicletas chinês.

    (32)

    Por conseguinte, as informações prestadas pela empresa em questão não puderam ser tidas em conta.

    (33)

    As conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Considerou-se que as outras três empresas em questão colaboraram no inquérito.

    2.3.2.   Malásia

    (34)

    A única empresa malaia que apresentou um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representava entre 20 % e 30 % do total das importações provenientes da Malásia na União durante o PR. O total das importações de bicicletas provenientes da Malásia na União foi estabelecido com base nos dados da COMEXT. Considerou-se que esta empresa colaborou.

    2.3.3.   Sri Lanca

    (35)

    As seis empresas cingalesas que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam 69 % do total das importações provenientes do Sri Lanca na União durante o PR. Os volumes globais das importações do Sri Lanca foram estabelecidos com base nos dados da Comext.

    (36)

    Uma das empresas retirou o seu pedido de isenção, no decurso do inquérito, pois tinha deixado de produzir bicicletas no Sri Lanca. Por conseguinte, os dados sobre esta empresa não foram tidos em conta.

    (37)

    A colaboração da segunda empresa foi considerada insuficiente. Não foi possível verificar os dados apresentados, pois o valor e o volume das partes de origem chinesa compradas pela empresa não puderam ser determinados de forma fiável. Para mais, o valor e o volume das partes utilizadas no processo de fabrico não puderam ser verificados, uma vez que foram adquiridos por um terceiro e entregues à empresa para montagem.

    (38)

    Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. A empresa não facultou quaisquer observações.

    (39)

    A colaboração de outra empresa também foi considerada insuficiente. As informações facultadas não puderam ser verificadas no local, uma vez que a empresa ocultou informações essenciais. Mais especificamente, não conseguiu preparar as informações explicitamente solicitadas antes da visita de verificação, como as fichas de trabalho ou a lista das suas empresas coligadas, impedindo assim o processo de verificação. Por outro lado, o valor de aquisição das partes de origem local, tal como comunicado pela empresa, foi considerado pouco fiável, nomeadamente porque o inquérito revelou algumas ligações, pelo menos, entre a empresa e o seu fornecedor local de partes de bicicletas que iam além de uma relação normal entre compradores e vendedores e que a empresa não conseguiu esclarecer.

    (40)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Em resposta, a empresa contestou as conclusões e apresentou novos elementos de prova e explicações. Nenhum dos novos elementos de prova pôde ser aceite. Por um lado, porque já não podiam ser verificados pois foram disponibilizados após a visita de verificação; por outro, porque, na maior parte dos casos, os novos elementos de prova foram considerados incompatíveis com as explicações e os elementos de prova recolhidos no local. Quanto às novas explicações, foram consideradas insuficientes, uma vez que não abordavam as principais questões pendentes, em especial, a ausência de esclarecimentos sobre as empresas coligadas.

    (41)

    Por conseguinte, as informações prestadas pela empresa em questão não puderam ser tidas em conta.

    (42)

    As conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    2.3.4.   Tunísia

    (43)

    As duas empresas da Tunísia que apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, representavam todas as importações provenientes da Tunísia na União durante o PR, segundo a Comext. Considerou-se que colaboraram no inquérito.

    2.3.5.   República Popular da China

    (44)

    Como se mencionou no considerando 21, não houve colaboração por parte de nenhum dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, os resultados, no que diz respeito às importações do produto em causa na União, por um lado, e às exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia, por outro, tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No que se refere às importações na União utilizaram-se os dados relativos às importações registados na Comext. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas no que diz respeito à determinação dos volumes de exportação da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia.

    2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

    2.4.1.   Importações na União provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia

    (45)

    As importações do produto em causa provenientes da RPC na União diminuíram 38,2 % desde 2005, ou seja, após o aumento das medidas anti-dumping em julho de 2005, e continuaram a diminuir nos anos seguintes. No total, as importações provenientes da RPC diminuíram mais de 80 % no PI.

    (46)

    Ao mesmo tempo, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da Indonésia na União aumentaram a partir de 2005 e mais do que duplicaram em 2006, em comparação com 2004. As importações continuaram a aumentar, com exceção de 2009, apesar de terem permanecido a níveis muito superiores aos de 2004. Desde 2009, as importações voltaram a aumentar de forma constante até ao PR. No PR, as importações provenientes da Indonésia aumentaram 157 % em comparação com 2004.

    (47)

    No que se refere às importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia na União, eram negligenciáveis antes do aumento do direito anti-dumping, em julho de 2005. Em 2005, aumentaram significativamente (mais de duzentas vezes), mas diminuíram 46 % em 2009, registando-se em seguida outro aumento de 38 %, em 2010. Embora as importações provenientes da Malásia tenham diminuído de novo em 2011 e durante o PR, o nível de importações provenientes da Malásia durante o PR ainda excedia, de longe, o nível de importações de 2004, antes do aumento das medidas anti-dumping, ou seja, 185 158 bicicletas em comparação com 10 749 unidades em 2004 ou 1 623 %.

    (48)

    As importações do produto objeto de inquérito provenientes do Sri Lanca na União aumentaram significativamente após o aumento dos direitos anti-dumping, em 2005, e continuaram a aumentar nos anos seguintes, quase 500 %, atingindo um pico em 2010. Em 2011 e durante o PR as importações provenientes do Sri Lanca do produto objeto de inquérito diminuíram, apesar de ainda excederem consideravelmente os níveis de importação de 2004, antes do aumento das medidas anti-dumping, ou seja, as importações globais do Sri Lanca aumentaram 282 % entre 2004 e o PR.

    (49)

    Por último, as importações do produto em causa provenientes da Tunísia na União aumentaram quase 30 % em 2005, ou seja, após o aumento dos direitos anti-dumping, e mais de 20 % em 2006. Mais do que duplicaram entre 2006 e 2007, tendo atingido um pico em 2007. As importações durante 2008 e 2010 foram diminuindo, tendo aumentado de novo em 2011 e, por último, diminuíram ligeiramente durante o PR. Durante o PI, as importações provenientes da Tunísia aumentaram 200,3 %.

    (50)

    O quadro 1 que se segue mostra as quantidades de bicicletas importadas provenientes da RPC, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia na União, entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012, ou seja, durante o PI.

    Quadro 1

    (unidades)

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    1.9.2011-31.8.2012 (PR)

    RPC

    2 550 775

    1 575 452

    995 715

    986 514

    941 522

    597 339

    627 066

    584 303

    411 642

    Índice (2004 = 100)

    100

    61,8

    39,0

    38,7

    36,9

    23,4

    24,6

    22,9

    16,1

    Indonésia

    237 648

    282 045

    500 623

    593 769

    634 623

    437 023

    551 847

    614 798

    612 448

    Índice (2004 = 100)

    100

    118,7

    210,7

    249,9

    267,0

    183,9

    232,2

    258,7

    257,7

    Malásia

    10 749

    229 354

    497 974

    475 463

    360 871

    193 102

    266 164

    177 306

    185 158

    Índice (2004 = 100)

    100

    2 133,7

    4 632,7

    4 423,3

    3 357,3

    1 796,5

    2 476,2

    1 649,5

    1 722,6

    Sri Lanca

    249 491

    352 078

    534 413

    574 153

    749 358

    1 016 523

    1 237 406

    975 297

    953 169

    Índice (2004 = 100)

    100

    141,1

    214,2

    230,1

    300,4

    407,4

    496,0

    390,9

    382,0

    Tunísia

    167 137

    212 257

    251 054

    549 848

    527 209

    529 734

    414 488

    519 217

    501 853

    Índice (2004 = 100)

    100

    127,0

    150,2

    329,0

    315,4

    316,9

    248,0

    310,7

    300,3

    Fonte:

    Estatísticas Comext.

    2.4.2.   Exportações provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia

    (51)

    As exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia começaram por aumentar em 2008 (56,2 %). Entre 2008 e o PR, as importações continuaram a aumentar, com exceção de 2009. Durante o PI, as exportações provenientes da RPC para a Indonésia aumentaram, no total, 83,8 %.

    (52)

    As exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Malásia aumentaram em 2005, após o aumento das medidas anti-dumping, quase 30 % e continuaram a aumentar até atingirem um pico em 2011, ou seja, um aumento de 110,8 % em comparação com 2004. No PR, as exportações provenientes da RPC para a Malásia, diminuíram ligeiramente, mas mantiveram-se a níveis consideravelmente superiores aos de 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para a Malásia aumentaram 99,6 % durante o PI.

    (53)

    As exportações de bicicletas provenientes da RPC para o Sri Lanca também aumentaram na sequência do aumento dos direitos anti-dumping em julho de 2005. Diminuíram ligeiramente em 2007, mas mais do que duplicaram em 2010 e 2011, em comparação com 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para o Sri Lanca aumentaram 132,5 % durante o PI.

    (54)

    Por último, as exportações provenientes da RPC para a Tunísia eram insignificantes, antes do aumento dos direitos anti-dumping. A partir de 2005, as exportações para a Tunísia aumentaram significativamente, atingindo um pico em 2008 (de 2 534 unidades em 2004 para 389 445 unidades em 2008). Embora as exportações provenientes da RPC para a Tunísia tenham diminuído, tendo permanecido a níveis mais baixos após 2008 continuaram a registar níveis muito mais elevados do que em 2004. Na globalidade, as exportações chinesas para a Tunísia aumentaram de 2 534 bicicletas em 2004 para 170 772 bicicletas no PR.

    (55)

    O quadro 2 mostra as exportações de bicicletas provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia, entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012, ou seja, durante o PI.

    Quadro 2

    (unidades)

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    1.9.2011-31.8.2012 (PR)

    Indonésia

    2 128 804

    1 731 224

    2 121 019

    1 906 364

    3 325 531

    2 287 374

    3 644 836

    3 773 852

    3 912 882

    Índice (2004 = 100)

    100

    81,3

    99,6

    89,6

    156,2

    107,4

    171,2

    177,3

    183,8

    Malásia

    721 335

    933 943

    890 241

    974 860

    1 515 886

    1 111 251

    1 291 766

    1 520 276

    1 440 132

    Índice (2004 = 100)

    100

    129,5

    123,4

    135,1

    210,2

    154,1

    179,1

    210,8

    199,6

    Sri Lanca

    267 371

    315 233

    345 953

    254 774

    425 405

    383 377

    699 328

    685 744

    621 620

    Índice (2004 = 100)

    100

    117,9

    129,4

    95,3

    159,1

    143,4

    261,6

    256,5

    232,5

    Tunísia

    2 534

    7 188

    37 042

    175 761

    389 445

    171 332

    225 369

    204 465

    170 772

    Índice (2004 = 100)

    100

    283,7

    1 461,8

    6 936,1

    15 368,8

    6 761,3

    8 893,8

    8 068,9

    6 739,2

    Fonte:

    Estatísticas chinesas.

    2.4.3.   Volumes de produção

    (56)

    As empresas da Indonésia e da Tunísia aumentaram a sua produção entre 2009 e o PR, em 54 % e 24 %, respetivamente. As empresas cingalesas, todavia, diminuíram ligeiramente a sua produção durante o mesmo período.

    (57)

    Quanto à Malásia, a única empresa malaia que colaborou começou a produzir e exportar bicicletas em 2010. Dado que nenhuma outra empresa colaborou, não foi possível obter informações sobre os possíveis níveis da verdadeira produção do produto objeto do inquérito em relação a este país.

    Quadro 3

    Produção de bicicletas das empresas colaborantes da Indonésia, do Sri Lanca e da Tunísia

    Volumes de produção em unidades

    2009

    2010

    2011

    PR

    Indonésia

    1 217 664

    1 631 459

    1 877 067

    1 877 381

    Índice

    100

    134

    154

    154

    Sri Lanca

    737 632

    886 191

    688 059

    692 454

    Índice

    100

    120

    93

    94

    Tunísia

    430 022

    483 135

    575 393

    532 425

    Índice

    100

    112

    134

    124

    2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (58)

    A diminuição global das exportações provenientes da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União e o aumento das exportações provenientes da RPC para a Indonésia, a Malásia, o Sri Lanca e a Tunísia após o aumento das medidas anti-dumping, em julho de 2005, representam uma alteração dos fluxos comerciais entre os países em causa, por um lado, e a União, por outro, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    2.6.   Natureza das práticas de evasão

    (59)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas em vigor através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. A existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.6.1.   Indonésia

    (60)

    As exportações das quatro empresas indonésias que colaboraram inicialmente ascenderam a 91 % do total das exportações da Indonésia para a União no PR.

    (61)

    Em relação a três das quatro empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo.

    (62)

    Em relação à quarta empresa, tal como referido nos considerandos 29 a 33, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. O inquérito revelou que a empresa não dispunha de equipamento suficiente para justificar os volumes de exportação para a União no PR e, na ausência de outra justificação, é possível concluir que a empresa esteve envolvida em práticas de evasão através de transbordo.

    (63)

    Quanto às restantes exportações para a União, tal como se refere nos considerandos 29 a 33, não houve colaboração.

    (64)

    Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 58 entre a Indonésia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões referentes a uma empresa indonésia como se explica no considerando 61, e o facto de nem todos os produtores-exportadores indonésios se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito, confirma-se a existência de transbordo, através da Indonésia, de produtos de origem chinesa.

    (65)

    As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem na Indonésia constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em relação a três das quatro empresas que inicialmente colaboraram, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, era superior a 25 % do custo de produção. Consequentemente, não se determinaram as operações de montagem no que respeita a estas três empresas.

    (66)

    Em relação à quarta empresa, aplicou-se o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, como se refere nos considerandos 29 a 33. Dado que a empresa não pôde fornecer dados fiáveis, não se pôde estabelecer se estava envolvida em operações de montagem.

    (67)

    Por conseguinte, não se determinou a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.6.2.   Malásia

    (68)

    As exportações da única empresa malaia que colaborou representaram entre 20 % e 30 % do total das exportações malaias para a União no PR. Esta empresa apenas começou a produzir e exportar o produto em causa para a União no final de 2011. Não foram detetadas práticas de transbordo no que diz respeito a esta empresa. Quanto às restantes exportações para a União não houve colaboração, tal como se especificou claramente no considerando 34.

    (69)

    Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais entre a Malásia e a União referida no considerando 58, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de nem todos os produtores-exportadores malaios se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito, pode concluir-se que os restantes volumes de exportações que não provenham desta empresa se devem a práticas de transbordo.

    (70)

    Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Malásia.

    (71)

    No caso da Malásia, o âmbito do inquérito foi alargado de modo a abranger outras práticas de evasão que foram identificadas no decurso do inquérito, ou seja, operações de montagem, tal como previsto no considerando 12 do regulamento de início.

    (72)

    Foram analisados os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base em relação à única empresa colaborante, para determinar se as operações de montagem na Malásia constituíam uma evasão às medidas em vigor. O inquérito permitiu alcançar as seguintes conclusões.

    (73)

    A empresa começou a funcionar em 2010, ou seja, depois do aumento das medidas anti-dumping contra a RPC. Verificou-se que a empresa estava orientada para as exportações dirigidas para o mercado da União, pois as vendas no mercado interno ou em outros países terceiros foram insignificantes. Apurou-se ainda que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da RPC. Considerou-se, assim, que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

    (74)

    Acresce que esta empresa adquiriu kits de bicicletas completamente desmontadas provenientes da RPC, exceto no que se refere a três tipos de partes. Neste caso, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. Além disso, o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, não foi considerado superior a 25 % do custo de produção da empresa. Por conseguinte, estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

    (75)

    Por outro lado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a comparação entre o valor normal, tal como anteriormente estabelecido (ver considerando 98) e os preços de exportação da empresa para a União durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado, revelou um nível de dumping significativo por parte da empresa em questão no que respeita às importações do produto objeto do inquérito. A comparação foi efetuada por cada tipo do produto objeto de inquérito exportado para a União durante o PR. Apurou-se que os preços de exportação praticados por esta empresa foram muito inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no inquérito inicial. O cálculo foi efetuado por principais categorias de produtos, com base nas informações disponíveis. Verificou-se, assim, que os efeitos corretores do direito em vigor são neutralizados em termos de preços. Por estes motivos, concluiu-se que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base.

    (76)

    Nesta base, concluiu-se que a empresa estava envolvida numa operação de montagem. Por conseguinte, em relação à Malásia, confirma-se a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.6.3.   Sri Lanca

    (77)

    As exportações das empresas do Sri Lanca que colaboraram inicialmente ascenderam a 69 % do total das exportações do Sri Lanca para a União no PR. Em relação a três das seis empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo. Quanto às restantes exportações, tal como se refere nos considerandos 35 a 42, não houve colaboração.

    (78)

    Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União referida no considerando 58, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de nem todos os produtores-exportadores cingaleses se terem dado a conhecer e/ou terem colaborado no inquérito, pode concluir-se que as exportações provenientes destes produtores-exportadores se devem a práticas de transbordo.

    (79)

    Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através do Sri Lanca.

    (80)

    As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem no Sri Lanca constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (81)

    Em relação a três das seis empresas que inicialmente colaboraram, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto montado. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, era superior a 25 % do custo de produção. Consequentemente, não se determinaram as operações de montagem no que respeita a estas três empresas.

    (82)

    O disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi aplicado a duas outras empresas tal como explicado nos considerandos 37 a 42, enquanto uma outra empresa retirou a sua colaboração durante a visita de verificação conforme referido no considerando 36. Por conseguinte, não se determinou a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.6.4.   Tunísia

    (83)

    As exportações das empresas tunisinas colaborantes abrangeram o total das importações provenientes da Tunísia para a União no PR.

    (84)

    A verificação das duas empresas que colaboraram no inquérito não revelou a existência de qualquer operação de transbordo dos produtos de origem chinesa através da Tunísia.

    (85)

    As fontes de matérias-primas (partes de bicicletas) e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem na Tunísia constituíam uma evasão às medidas em vigor na aceção dos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Em relação a uma das empresas colaborantes, as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. No entanto, o inquérito revelou que o valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, excedia 25 % do custo de produção da empresa. Nesta base, concluiu-se que a empresa não estava envolvida numa operação de montagem.

    (86)

    Foram analisados os critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base em relação à outra empresa tunisina. O inquérito permitiu alcançar as seguintes conclusões.

    (87)

    A empresa começou a funcionar em 2006, ou seja, depois do aumento das medidas anti-dumping contra a RPC. Verificou-se que a empresa estava orientada para as exportações dirigidas para o mercado da União, pois as vendas no mercado interno ou em outros países terceiros foram insignificantes. Além disso, apurou-se que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da RPC. Por conseguinte, considera-se que estão cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

    (88)

    Apurou-se que o principal acionista da empresa em questão era um fabricante de bicicletas chinês.

    (89)

    A empresa adquiriu todas as partes na RPC, por conseguinte as matérias-primas de origem chinesa (partes de bicicletas) constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. O inquérito revelou ainda que o único prestador de serviços e fornecedor das partes chinesas estava coligado com o acionista maioritário chinês da empresa em questão. O valor acrescentado das partes adquiridas, durante a operação de montagem, da empresa também não excedeu 25 % do custo de produção da empresa. Considerou-se, assim, que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

    (90)

    A verificação revelou um grande número de erros na lista de exportações para a União durante o PR e, por conseguinte, foi constituído um novo dossier com base em faturas de venda incluídas na amostra, representando cerca de 25 % do total das exportações para o mercado da União. Por conseguinte, tal como previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, na ausência de informações pormenorizadas sobre as transações de exportação da empresa para a União, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada com base no valor normal médio ponderado anteriormente estabelecido (ver considerando 98) e na média ponderada do preço de exportação desta empresa para a União. A margem de dumping, expressa em percentagem do valor CIF-fronteira da União, foi considerada significativa. Apurou-se ainda que os preços de exportação praticados por esta empresa foram, em média, muito inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no inquérito inicial. Efetuou-se o cálculo numa base média ponderada. Verificou-se, assim, que os efeitos corretores do direito em vigor são neutralizados em termos de preços. Por estes motivos, concluiu-se que estavam cumpridos os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base. Nesta base, concluiu-se que a empresa estava envolvida numa operação de montagem.

    (91)

    Por conseguinte, confirma-se a existência, na Tunísia, de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (92)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo e as operações de montagem para além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que pudessem ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento de bicicletas originárias da RPC através da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

    2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (93)

    Para apurar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC, foram utilizados dados Comext, uma vez que se considerou serem os melhores dados disponíveis sobre as quantidades e os preços das exportações realizadas pelos produtores-exportadores inicialmente colaborantes, relativamente aos quais se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base, e pelas empresas não colaborantes. Quando adequado, para as empresas colaborantes que se tenha concluído estarem envolvidas em práticas de evasão, utilizaram-se as quantidades e os preços das exportações por elas comunicados. Os preços de exportação assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo para os produtores da União estabelecido pela última vez, ou seja, no reexame intercalar concluído em 2005, mencionado no considerando 3.

    (94)

    A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no reexame intercalar em 2005, e o preço de exportação médio ponderado durante o PR do presente inquérito revelou a existência de uma subcotação significativa para cada um dos quatro países em causa.

    (95)

    O aumento das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia para a União foi considerado significativo em termos de quantidades, como referido no ponto 2.4.1 (considerandos 45 a 50).

    (96)

    Concluiu-se, por conseguinte, que as medidas em vigor estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

    2.9.   Elementos de prova de dumping

    (97)

    Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, analisou-se se existiam elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto em causa.

    (98)

    No reexame intercalar concluído em 2005, referido no considerando 3, o valor normal foi estabelecido com base nos preços do México, que foi considerado, nesse inquérito um país de economia de mercado análogo adequado para a RPC («valor normal anteriormente estabelecido»).

    2.9.1.   Indonésia

    (99)

    Verificou-se que parte considerável das exportações indonésias era uma verdadeira produção indonésia exportada por três empresas indonésias que se considerou não estarem envolvidas em práticas de evasão, tal como referido nos considerandos 61 e 65. Por este motivo, para determinar os preços de exportação da Indonésia, que são afetados por práticas de evasão, apenas foram tidas em consideração as exportações dos produtores-exportadores não colaborantes. Para o efeito, recorreu-se aos melhores dados disponíveis e os preços de exportação foram estabelecidos com base no preço de exportação médio de bicicletas provenientes da Indonésia para a União durante o PR, tal como registado na Comext.

    (100)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para o efeito, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

    (101)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Indonésia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (102)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

    2.9.2.   Malásia

    (103)

    Dada a reduzida colaboração por parte dos produtores malaios do produto objeto de inquérito, o preço de exportação da Malásia baseou-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext.

    (104)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem. Dado que a colaboração foi reduzida, os ajustamentos foram efetuados com base nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

    (105)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Malásia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (106)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

    2.9.3.   Sri Lanca

    (107)

    Uma vez que a colaboração do Sri Lanca foi reduzida, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, ou seja, o preço de exportação médio das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext, cruzado com os dados de exportação disponíveis provenientes de empresas não envolvidas em práticas de evasão.

    (108)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, e dado não se encontrarem disponíveis quaisquer outras informações, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem com base nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

    (109)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes do Sri Lanca durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (110)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

    2.9.4.   Tunísia

    (111)

    O preço de exportação foi estabelecido com base no preço de exportação médio das bicicletas durante o PR, tal como registado na Comext, que foi cruzado com os dados sobre as exportações da empresa não envolvida em práticas de evasão.

    (112)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para o efeito, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem apresentadas pela indústria da União no pedido referente ao atual inquérito.

    (113)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido anteriormente, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Tunísia durante o PR, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (114)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, como estabelecido, revelou a existência de dumping.

    3.   MEDIDAS

    (115)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da RPC através de transbordo via Indonésia, Malásia, Sri Lanca e de operações de montagem na Malásia e na Tunísia, na aceção do artigo 13.o do regulamento de base.

    (116)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

    (117)

    As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as atualmente estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 990/2011, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 48,5 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (118)

    Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia que foram objeto de registo.

    4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    4.1.   Indonésia

    (119)

    As quatro empresas da Indonésia que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

    (120)

    Como referido nos considerandos 29 a 33, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o a uma das empresas. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

    (121)

    Quanto às outras três empresas indonésias que colaboraram no inquérito, que solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apurou-se que não estavam envolvidas em práticas de evasão objeto do presente inquérito, tal como indicado no considerando 65. Além disso, estes produtores conseguiram demonstrar que não estão coligados com nenhum dos produtores-exportadores envolvidos em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a estas três empresas pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    4.2.   Malásia

    (122)

    Uma empresa malaia que apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, respondeu ao formulário de isenção.

    (123)

    Tal como indicado nos considerandos 72 a 76, verificou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

    4.3.   Sri Lanca

    (124)

    As seis empresas do Sri Lanca que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

    (125)

    Tal como referido no considerando 36, uma das empresas retirou o seu pedido de isenção durante o inquérito e por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

    (126)

    No que se refere a duas outras empresas, justificou-se a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base, tal como referido nos considerandos 36 a 42 e, por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a estas empresas.

    (127)

    Quanto às outras três empresas cingalesas que colaboraram no inquérito, que solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apurou-se que não estavam envolvidas em práticas de evasão objeto do presente inquérito, tal como indicado nos considerandos 80 e 81. Além disso, estes produtores conseguiram demonstrar que não estão coligados com nenhuma das empresas envolvidas em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a estas empresas pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    4.4.   Tunísia

    (128)

    As duas empresas da Tunísia que apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, responderam ao formulário de isenção.

    (129)

    Verificou-se que uma das empresas não estava envolvida nas práticas de evasão que são objeto do presente inquérito. Além disso, este produtor conseguiu demonstrar que não está coligado com nenhuma das empresas envolvidas em práticas de evasão nem com nenhum dos produtores-exportadores de bicicletas chineses. Por conseguinte, a esta empresa pôde ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    (130)

    Tal como indicado no considerando 89, verificou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais e ao transbordo, como se refere no considerando 58, não se pode conceder uma isenção a esta empresa.

    4.5.   Medidas específicas

    (131)

    Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas específicas para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas específicas incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping tornado extensivo.

    4.6.   «Novos operadores»

    (132)

    Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, outros produtores-exportadores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se se justifica conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto objeto de inquérito, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

    (133)

    Sempre que se justificar uma isenção, as medidas tornadas extensivas em vigor devem ser alteradas em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (134)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações.

    (135)

    Uma empresa indonésia reiterou os seus argumentos mencionados no considerando 31, sem apresentar novos elementos de prova fundamentados. A este respeito, tal como mencionado no considerando 29, não foi possível verificar os dados apresentados pela empresa, pois esta não conservou as fichas de trabalho que permitiriam fundamentar os números apresentados no formulário de isenção. Além disso, apurou-se que os números comunicados, que foram testados e recalculados com base na contabilidade disponível nas instalações da empresa, ou seja, compras e o volume de produção, eram inexatos. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

    (136)

    Uma empresa malaia alegou que o peso das partes de origem chinesa no custo de produção das bicicletas era apenas ligeiramente superior ao limiar de 60 % pelo que a Comissão não devia ter rejeitado o seu pedido de isenção. Além disso, a empresa apresentou algumas faturas de compras de partes que, alegadamente, foram declaradas de forma errada como sendo originárias das RPC quando, na realidade, eram provenientes da Indonésia.

    (137)

    A este respeito, é de notar que os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base são muito claros e, por conseguinte, não é relevante em que medida o peso das partes da origem chinesa no custo de produção das bicicletas excede o limiar de 60 %, mas sim o facto de as partes de origem chinesa deverem representar menos de 60 % do custo de produção das bicicletas. Acrescente-se que estas faturas não puderam ser identificadas retroativamente na lista de aquisições disponibilizada pela empresa e, além disso, o valor das faturas apresentadas não era suficientemente importante para alterar a avaliação inicial da Comissão. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

    (138)

    A empresa em causa alegou também que não existe uma base jurídica suficiente para a recusa do pedido de isenção por ela apresentado, pois as conclusões alcançadas baseiam-se em cálculos, sem ter devidamente em conta a situação específica da empresa em questão. Em resposta a esta alegação, a empresa recebeu explicações complementares refletindo a análise apresentada nos considerandos 72 a 75.

    (139)

    A empresa alegou ainda que o aumento de importações do produto objeto de inquérito provenientes da empresa em causa coincide com a flexibilização do Sistema de Preferências Generalizadas para a Malásia e, por conseguinte, o aumento das exportações da empresa para a União em 2010 não tem como justificação económica a instituição das medidas anti-dumping contra a RPC. Em resposta a este argumento, considerou-se que, embora a flexibilização do Sistema de Preferências Generalizadas pudesse ter contribuído para a motivação da empresa para exportar para a União, não contradiz a conclusão de que a empresa iniciou a sua atividade após o aumento dos direitos anti-dumping contra a RPC e que se abasteceu em partes principalmente junto da RPC (ver considerando 73). Por conseguinte, a alegação desta parte foi rejeitada.

    (140)

    Esta mesma empresa alegou ainda que os dados comunicados sobre os valores de partes de bicicletas adquiridas e consumidas não foram devidamente verificados, uma vez que não tinha sido feita qualquer distinção entre partes adquiridas e consumidas. A este respeito, é de referir que, com base nos dados apresentados pela empresa, os valores das partes adquiridas e consumidas foram considerados idênticos. Além disso, os valores comunicados das partes adquiridas em 2011 correspondiam ao valor das partes consumidas registado no relatório anual da empresa para 2011. Os números relativos a partes adquiridas e consumidas comunicados para o PR e em 2010 foram aceites tal como declarados pela empresa. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (141)

    A empresa em questão forneceu novas repartições de custos por modelo de produto demonstrando a sua alegada conformidade com o requisito segundo o qual as partes adquiridas junto da RPC não podem exceder 60 % do valor total das partes do produto montado. Estas informações contradiziam as repartições de custos por modelo recolhidas e verificadas para determinados modelos no local, pelo que se confirmou que a empresa não conseguiu respeitar o limiar de 60 %. As novas informações apresentadas pela empresa a este respeito não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova e, no essencial, entravam em contradição com informações verificadas. Por este motivo, a informação não foi tida em conta.

    (142)

    A empresa explicou que tinha agido de boa-fé, baseando-se na sua alegada conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1063/2010 da Comissão (16) que estabelece as regras de origem aplicáveis. Neste contexto, é de sublinhar que o objetivo do inquérito antievasão não é verificar a observância das regras de origem aplicáveis. Essa verificação não foi realizada no âmbito do presente inquérito antievasão e, por conseguinte, a alegada observância das regras de origem não pôde ser confirmada no caso vertente. Por estes motivos, a alegada observância das regras de origem no caso vertente não exclui, de forma alguma, a possibilidade de evasão, conforme definida no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base (17). Neste contexto, o argumento é, por conseguinte, rejeitado.

    (143)

    Por último, a empresa alegou que o cálculo da margem de dumping deveria ter sido efetuado com base em dados específicos da empresa. Este pedido foi aceite tal como indicado no considerando 75 e a empresa foi informada desse facto.

    (144)

    Uma empresa do Sri Lanca pôs em causa a pertinência dos documentos solicitados durante a visita de verificação, tendo alegado que o pedido de isenção não devia ter sido rejeitado. A este respeito, é de referir que os documentos que comprovam a origem das partes utilizadas na montagem de bicicletas exportadas para a União têm importância significativa para a avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Além disso, como mencionado no considerando 37, não foi possível verificar os dados apresentados pela empresa. Esta admitiu, no local, que as partes adquiridas na RPC não eram, de facto, registadas na sua contabilidade, e, por conseguinte, não se poderia ter determinado o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim sendo, estas alegações são rejeitadas.

    (145)

    Outra empresa cingalesa alegou que, se tivesse sabido desde o início do inquérito que as exportações para a União provenientes do Sri Lanca poderiam ser sujeitas ao direito anti-dumping tornado extensivo ao Sri Lanca, não teria retirado o seu pedido de isenção. No entanto, refira-se que, no momento da retirada do pedido de isenção, considera-se que a empresa está ciente da eventual aplicação do direito anti-dumping tornado extensivo a partir da data de registo das importações provenientes do Sri Lanca para a União, ou seja, o início do inquérito antievasão. A empresa foi informada desta consequência em três ocasiões, através do considerando 20 do regulamento de início, na audição no início do inquérito e no decurso da visita de verificação. Por conseguinte, a alegação não pôde ser aceite.

    (146)

    Outra empresa do Sri Lanca apresentou novas informações que deveria ter apresentado antes da visita de verificação e devido à fase avançada do inquérito as informações já não puderam ser verificadas. A empresa alegou também que tinha apresentado todas as informações necessárias.

    (147)

    Tal como referido nos considerandos 39 e 40, a empresa não disponibilizou todas as informações solicitadas para puderem ser verificadas no local. Acrescente-se que o valor de aquisição das partes de origem local, tal como comunicado pela empresa, não foi considerado fidedigno. Daqui resulta que não se pôde determinar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (148)

    A empresa alegou, além disso, irregularidades na visita de verificação, no que respeita à sua duração e a questões linguísticas. A este respeito, importa notar que a empresa foi criada recentemente e, portanto, foi programado apenas um dia de verificação. A verificação foi efetuada durante um dia de trabalho completo. No final da visita de verificação, a empresa não pediu para apresentar quaisquer informações adicionais que não tivesse conseguido disponibilizar durante a verificação.

    (149)

    Antes da visita de verificação a empresa foi informada de que a língua utilizada para o efeito seria o inglês e não levantou quaisquer objeções. Por outro lado, a Comissão foi acompanhada por um intérprete durante a visita de verificação para resolver eventuais problemas de comunicação linguística. Saliente-se ainda que muitos dos documentos apresentados pela empresa durante a visita de verificação tinham sido redigidos em inglês, incluindo os documentos relacionados com a contabilidade.

    (150)

    Tendo em conta o que precede, todas as alegações da empresa foram rejeitadas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Tendo em conta a finalidade do presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Indonésia

    P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia

    B765

     

    PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia

    B766

     

    P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia

    B767

    Sri Lanca

    Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

    B768

     

    BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

    B769

     

    Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

    B770

    Tunísia

    Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia

    B771

    2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

    3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: N-105 08/20

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    Fax (32 2) 295 65 05

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 990/2011 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. BRUTON


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

    (3)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    (5)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

    (6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

    (7)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

    (8)  JO C 71 de 9.3.2012, p. 10.

    (9)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

    (10)  JO C 122 de 27.4.2012, p. 9.

    (11)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (12)  JO C 346 de 14.11.2012, p. 7.

    (13)  JO L 136 de 23.5.2013, p. 15.

    (14)  JO L 258 de 26.9.2012, p. 21.

    (15)  Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

    (16)  JO L 307 de 23.11.2010, p. 1.

    (17)  Ver também casos anteriores, por exemplo, considerando 48 do Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).


    ANEXO

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração, assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

    1)

    Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;

    2)

    A declaração seguinte: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

    3)

    Data e assinatura.


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