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Document 32013R0432

    Regulamento (UE) n. ° 432/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

    JO L 129 de 14.5.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/432/oj

    14.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/15


    REGULAMENTO (UE) N.o 432/2013 DO CONSELHO

    de 13 de maio de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

    (2)

    Em 6 de março de 2013, o CSNU adotou a Resolução 2093 (2013), atualizando os critérios de designação aplicados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 751 (1992) do CSNU relativa à Somália.

    (3)

    Em 25 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/201/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC e a atualiza no que diz respeito à Resolução 2093 (2013) do CSNU.

    (4)

    Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados–Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 356/2010 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções por:

    a)

    Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometem o processo de paz e de reconciliação na Somália, ou que ameaçam através da força o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

    b)

    Violarem o embargo ao armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa ou as restrições de revenda e transferência de armamento a que se refere o ponto 34 da Resolução 2093 (2013) do CSNU;

    c)

    Colocarem obstáculos à entrega de ajuda humanitária à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália;

    d)

    Serem dirigentes políticos ou militares que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

    e)

    Serem responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália, que envolvem atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

    (2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

    (3)  JO L 116 de 26.4.2013, p. 10.


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