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Document 32013R0308
Commission Implementing Regulation (EU) No 308/2013 of 3 April 2013 concerning the authorisation of a preparation of Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 and of a preparation of Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 as feed additives for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 308/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 308/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 94 de 4.4.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2024; revogado por 32024R0763
4.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 308/2013 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2013
relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 foram inscritas no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa são consideradas seguras para as espécies-alvo, para os consumidores de produtos provenientes de animais alimentados com silagem tratada e para o ambiente. A Autoridade concluiu ainda que ambas as preparações têm potencialidades para melhorar a produção de silagem, aumentando a preservação de matéria seca e reduzindo a degradação de proteínas com espécies forrageiras fáceis e moderadamente difíceis de ensilar. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de outubro de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de abril de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2013; 11(1):3041.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de material fresco |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
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1k20736 |
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Lactobacillus plantarum (NCIMB 30083) |
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Todas as espécies animais |
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— |
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24 de abril de 2023 |
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1k20737 |
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Lactobacillus plantarum (NCIMB 30084) |
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Todas as espécies animais |
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24 de abril de 2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Tal como definido no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).