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Document 32013R0308

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 308/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 94 de 4.4.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2024; revogado por 32024R0763

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/308/oj

    4.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 308/2013 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2013

    relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 foram inscritas no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa são consideradas seguras para as espécies-alvo, para os consumidores de produtos provenientes de animais alimentados com silagem tratada e para o ambiente. A Autoridade concluiu ainda que ambas as preparações têm potencialidades para melhorar a produção de silagem, aumentando a preservação de matéria seca e reduzindo a degradação de proteínas com espécies forrageiras fáceis e moderadamente difíceis de ensilar. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de outubro de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de abril de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2013; 11(1):3041.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de material fresco

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

    1k20736

    Lactobacillus plantarum

    (NCIMB 30083)

     

    Composição do aditivo

    Preparação de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30083) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

     

    Caracterização da substância ativa

    Lactobacillus plantarum (NCIMB 30083)

     

    Método analítico  (1)

    Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

    Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Todas as espécies animais

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

    2.

    Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

    3.

    O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

    4.

    Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

    24 de abril de 2023

    1k20737

     

    Lactobacillus plantarum

    (NCIMB 30084)

     

    Composição do aditivo

    Preparação de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30084) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

     

    Caracterização da substância ativa

    Lactobacillus plantarum (NCIMB 30084)

     

    Método analítico  (1)

    Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

    Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Todas as espécies animais

     

     

     

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

    2.

    Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

    3.

    O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

    4.

    Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

    24 de abril de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

    (2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Tal como definido no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


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