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Document 32013R0135

Regulamento de Execução (UE) n. ° 135/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal

JO L 46 de 19.2.2013, pp. 8–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/135/oj

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 135/2013 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (2), estabelece regras no que se refere às modalidades de concessão das ajudas financeiras da União para as atividades dos laboratórios de referência da UE, incluindo para a organização de seminários, e as condições em que essa ajuda é concedida.

(2)

A fim de limitar a sobrecarga administrativa dos laboratórios de referência da UE e da Comissão, a organização de seminários deve ser sujeita às mesmas regras que as outras atividades desses laboratórios. A apresentação, por esses laboratórios, de relatórios financeiros e técnicos específicos sobre os seminários deve, por conseguinte, deixar de ser exigida. A Comissão deveria, pois, deixar de ter de efetuar pagamentos específicos após a apresentação e aprovação desses relatórios.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Dado que as alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011, introduzidas pelo presente regulamento, não terão repercussões negativas para os laboratórios de referência da UE, o presente regulamento deve ser aplicado retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013. Esta retroatividade é necessária para assegurar a igualdade de tratamento entre os laboratórios de referência da UE nos casos em que tenham sido organizados seminários antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Pagamento da ajuda

O saldo da ajuda financeira da União para os programas de trabalho é pago aos laboratórios após a apresentação por estes últimos dos relatórios financeiros e técnicos mencionados no artigo 11.o, n.o 1, e a aprovação desses relatórios pela Comissão.»

2)

No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS »

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Definições »

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Um seminário é definido como sendo um encontro anual de informação e coordenação, para o qual os laboratórios convidam todos os laboratórios nacionais de referência.»

4)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis, a título do programa de trabalho dos laboratórios, as despesas relacionadas com as seguintes rubricas:

a)

Pessoal que se ocupa das atividades dos laboratórios;

b)

Subcontratação;

c)

Bens de equipamento;

d)

Bens consumíveis;

e)

Envio de amostras para testes comparativos;

f)

Missões;

g)

Seminários para os quais pelo menos um participante por Estado-Membro foi convidado a participar;

h)

Atividades de formação;

i)

Reuniões;

j)

Despesas gerais.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual aplicável e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo II e no anexo IV.

3.   Os laboratórios devem enviar, por escrito, para aprovação prévia pela Comissão, os pedidos de aumento superiores a 10 % do orçamento de uma das rubricas mencionadas no n.o 1, sem exceder o total das despesas elegíveis estipuladas na decisão de financiamento anual.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios sobre o programa de trabalho dos laboratórios

1.   Os laboratórios devem apresentar os seguintes relatórios à Comissão até 31 de março do ano civil «n + 2»:

a)

Uma cópia em papel e uma versão eletrónica do seu relatório financeiro sobre a execução do programa de trabalho relativo ao ano civil anterior, elaborado em conformidade com os anexos III a) e III b);

b)

Um relatório técnico das suas atividades, certificado pelo diretor técnico do laboratório.

2.   A ajuda financeira da União pode ser reduzida pela Comissão se o programa de trabalho não for executado completamente ou for mal executado até 31 de dezembro do ano civil em que foi aprovado.»

5)

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 12.o

6)

É suprimido o artigo 13.o

7)

É suprimido o capítulo III.

8)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 241 de 17.9.2011, p. 2.


ANEXO

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

Os anexos I a) a III b) passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I a)

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Orçamento estimado por atividade, em euros:

 

Custos com o pessoal

Subcontratação

Bens de equipamento

Bens consumíveis

Envio de amostras para testes comparativos

Missões

Seminários

Atividades de formação

Reuniões

Atividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO I b)

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Orçamento estimado das despesas dos laboratórios referentes às atividades da União para o ano civil abrangido por esse orçamento

Nome e endereço do laboratório de referência da UE:

Número da conta bancária para a qual a ajuda financeira da União deve ser transferida:

IMPORTANTE: Todos os custos devem ser expressos em euros

1.   PESSOAL

Categoria (1)

Estatuto (2)

Salário mensal bruto (3)

Tempo consagrado ao programa de trabalho

(expresso em dias) (4)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo/valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização (36 ou 60 meses)

% de utilização no programa de trabalho

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento a adquirir durante o período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição por tipo (5)

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

5.   ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Despesas de hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

7.   SEMINÁRIOS

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

TOTAL:

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

8.   ATIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

TOTAL:

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

9.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Despesas de hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

10.   DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ATIVIDADES

Subtotal das rubricas enumeradas nos quadros dos pontos 1 a 9

 

Despesas gerais: 7 % do subtotal

 

DESPESAS TOTAIS

 

«ANEXO II

Normas de elegibilidade aplicáveis às despesas relacionadas com pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, seminários, atividades de formação, reuniões e despesas gerais

(ver artigo 10.o, n.o 2)

1.   Pessoal

As despesas com pessoal (independentemente do estatuto) devem limitar-se aos custos salariais efetivamente pagos, nomeadamente remuneração, vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões, ao pessoal especificamente afetado, total ou parcialmente, à execução do programa de trabalho.

Todo o tempo de trabalho do pessoal que for consagrado ao programa de trabalho deve ser registado e certificado, com base em 220 dias de trabalho/ano (20 dias de trabalho/mês). O responsável designado para o projeto ou um quadro superior do laboratório, devidamente autorizado, deve efetuar o registo e a certificação pelo menos uma vez por mês.

2.   Subcontratação

O reembolso deve basear-se nas despesas efetivamente suportadas.

3.   Bens de equipamento

Os equipamentos adquiridos, alugados ou em locação financeira são elegíveis como custos diretos. No caso de equipamento alugado ou em locação financeira, o montante reembolsável não pode exceder o montante pelo qual o mesmo equipamento poderia ter sido adquirido. Os custos reembolsáveis devem ser calculados do seguinte modo:

Formula

A

=

período, em meses, durante o qual o equipamento vai ser usado no programa de trabalho, a contar da data de entrega

B

=

período de amortização de 60 meses (36 meses, no caso de equipamento informático que custe menos de 25 000 EUR)

C

=

custo do equipamento

D

=

percentagem de utilização do equipamento no programa de trabalho.

No caso de bens de equipamento com um custo inferior a 3 000 EUR pode ser declarado o custo total. Não existem amortizações relativamente a este tipo de equipamento.

4.   Bens consumíveis

O reembolso deve basear-se nas despesas efetivamente suportadas.

Considera-se que todas as outras despesas de administração, deslocações em serviço que não as missões referidas no ponto 6 e serviços de secretariado estão cobertas pela rubrica «Despesas gerais» referidas no ponto 10.

5.   Envio de amostras para testes comparativos

O reembolso deve basear-se nos custos efetivos do envio das amostras relacionadas com os testes comparativos.

6.   Missões

As despesas de deslocação e de hotel do pessoal dos laboratórios, efetuadas em missões previstas no programa de trabalho, devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV.

7.   Seminários

São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, 32 participantes em seminários.

São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, três oradores convidados.

São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, dez representantes de países terceiros.

8.   Atividades de formação

As despesas de deslocação e de hotel efetuadas por um máximo de 32 representantes de laboratórios nacionais de referência que participem em atividades de formação previstas no programa de trabalho devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV.

9.   Reuniões

As despesas de deslocação e de hotel efetuadas por um máximo de oito peritos externos (nomeadamente peritos que não sejam membros do pessoal dos laboratórios de referência da UE) que participem em reuniões realizadas nas instalações dos laboratórios e previstas no programa de trabalho devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV.

10.   Despesas gerais

É aplicada automaticamente uma contribuição fixa de 7 % das despesas elegíveis efetivas, calculada com base em todos os custos diretos enumerados nos pontos 1 a 9.

«ANEXO III a)

(ver artigo 11.o, n.o 1, alínea a))

Relatório financeiro por atividade

Despesas por atividade, em euros:

 

Custos com o pessoal

Subcontratação

Bens de equipamento

Bens consumíveis

Envio de amostras para testes comparativos

Missões

Seminários

Atividades de formação

Reuniões

Atividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO III b)

(ver artigo 11.o, n.o 1, alínea a))

Relatório financeiro certificado

Ano:

N.o de referência da decisão de financiamento anual:

Nome e endereço do laboratório:

Limite máximo da ajuda financeira anual da União:

Categoria de custos

Orçamento estimado

Custos declarados

1.

Pessoal

 

 

2.

Subcontratação

 

 

3.

Bens de equipamento

 

 

4.

Bens consumíveis

 

 

5.

Envio de amostras para testes comparativos

 

 

6.

Missões

 

 

7.

Seminários

 

 

8.

Atividades de formação

 

 

9.

Reuniões

 

 

Subtotal

 

 

10.

Despesas gerais: 7 % do subtotal

 

 

Total

 

 

Certificação pelo laboratório:

Certificamos que:

as despesas referidas supra estão relacionadas com as atividades da União definidas no programa de trabalho e foram essenciais para o desempenho dessas atividades da União,

as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspeção,

não foi solicitada nenhuma outra ajuda financeira da União para as atividades dos laboratórios de referência da UE no que diz respeito ao relatório financeiro apresentado,

a ajuda financeira da União não tem por objeto ou por efeito a obtenção de um lucro pelo beneficiário no que diz respeito ao relatório financeiro apresentado.

Data:

Data:

Nome do diretor técnico:

Nome do responsável financeiro:

Assinatura:

Assinatura:

Discriminação por categorias

(em euros)

1.   PESSOAL

Nome da pessoa

Categoria

Estatuto

Salário mensal bruto

Tempo consagrado ao programa de trabalho

(expresso em dias)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo/valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização

(36 ou 60 meses)

% de utilização no projeto

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento adquirido para os fins do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do início do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição por tipo (6)

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

5.   ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Despesas de hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

7.   SEMINÁRIOS

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

TOTAL

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

8.   ATIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

TOTAL

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

9.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Despesas de hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

Percentagem do orçamento geral do laboratório: … %

10.   DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ATIVIDADES

Subtotal das rubricas enumeradas nos quadros dos pontos 1 a 9

 

Despesas gerais: 7 % do subtotal

 

DESPESAS TOTAIS

 

»

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

(ver artigo 10.o, n.o 2)

Normas de elegibilidade aplicáveis a despesas relacionadas com missões, seminários, atividades de formação e reuniões »

b)

A secção IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.   OUTROS

Se o número máximo de participantes não for atingido, mas se um mínimo de 20 participantes dos laboratórios nacionais de referência tiver participado no seminário ou nas atividades de formação, a Comissão autoriza que, no máximo, três participantes dos laboratórios de referência da União recebam ajudas de custo, consoante o período de tempo durante o qual estes assistiram ao seminário ou a atividades de formação.

A Comissão não reembolsa as despesas de deslocação e de hotel desses três participantes, a menos que o seminário ou as atividades de formação se realizem numa cidade diferente daquela onde se situa o laboratório de referência da UE.

Além disso, essas ajudas de custo, bem como as despesas de deslocação e de hotel, só serão pagas se o máximo da ajuda financeira da União não tiver sido excedido.»

3)

É suprimido o anexo V.


(1)  A especificar para cada pessoa afetada ao projeto: cientista principal, cientista assistente, técnico, etc.

(2)  Funcionário, agente contratado, etc. – para os agentes contratados, indicar as datas de início e de termo do contrato.

(3)  Salário mensal bruto real (não utilizar tabelas salariais), incluindo os encargos sociais e outros que constem das folhas de vencimento.

(4)  Calculado com a base de referência de 220 dias de trabalho/ano (20 dias de trabalho/mês).

(5)  Exemplos: reagentes, animais de laboratório, pequeno material de laboratório, etc.

(6)  Fornecer uma discriminação pormenorizada.


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