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Document 32013R0135
Commission Implementing Regulation (EU) No 135/2013 of 18 February 2013 amending Implementing Regulation (EU) No 926/2011 for the purposes of Council Decision 2009/470/EC as regards Union financial aid to the EU reference laboratories for feed and food and the animal health sector
Regulamento de Execução (UE) n. ° 135/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal
Regulamento de Execução (UE) n. ° 135/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal
JO L 46 de 19.2.2013, pp. 8–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2024
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19.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 135/2013 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (2), estabelece regras no que se refere às modalidades de concessão das ajudas financeiras da União para as atividades dos laboratórios de referência da UE, incluindo para a organização de seminários, e as condições em que essa ajuda é concedida. |
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(2) |
A fim de limitar a sobrecarga administrativa dos laboratórios de referência da UE e da Comissão, a organização de seminários deve ser sujeita às mesmas regras que as outras atividades desses laboratórios. A apresentação, por esses laboratórios, de relatórios financeiros e técnicos específicos sobre os seminários deve, por conseguinte, deixar de ser exigida. A Comissão deveria, pois, deixar de ter de efetuar pagamentos específicos após a apresentação e aprovação desses relatórios. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Dado que as alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011, introduzidas pelo presente regulamento, não terão repercussões negativas para os laboratórios de referência da UE, o presente regulamento deve ser aplicado retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013. Esta retroatividade é necessária para assegurar a igualdade de tratamento entre os laboratórios de referência da UE nos casos em que tenham sido organizados seminários antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Pagamento da ajuda O saldo da ajuda financeira da União para os programas de trabalho é pago aos laboratórios após a apresentação por estes últimos dos relatórios financeiros e técnicos mencionados no artigo 11.o, n.o 1, e a aprovação desses relatórios pela Comissão.» |
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2) |
No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO II ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS » |
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3) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Elegibilidade 1. São elegíveis, a título do programa de trabalho dos laboratórios, as despesas relacionadas com as seguintes rubricas:
2. As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual aplicável e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo II e no anexo IV. 3. Os laboratórios devem enviar, por escrito, para aprovação prévia pela Comissão, os pedidos de aumento superiores a 10 % do orçamento de uma das rubricas mencionadas no n.o 1, sem exceder o total das despesas elegíveis estipuladas na decisão de financiamento anual. Artigo 11.o Apresentação de relatórios sobre o programa de trabalho dos laboratórios 1. Os laboratórios devem apresentar os seguintes relatórios à Comissão até 31 de março do ano civil «n + 2»:
2. A ajuda financeira da União pode ser reduzida pela Comissão se o programa de trabalho não for executado completamente ou for mal executado até 31 de dezembro do ano civil em que foi aprovado.» |
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5) |
É suprimido o segundo parágrafo do artigo 12.o |
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6) |
É suprimido o artigo 13.o |
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7) |
É suprimido o capítulo III. |
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8) |
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 são alterados do seguinte modo:
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1) |
Os anexos I a) a III b) passam a ter a seguinte redação: «ANEXO I a) (ver artigo 2.o, n.o 2) Orçamento estimado por atividade, em euros:
«ANEXO I b) (ver artigo 2.o, n.o 2) Orçamento estimado das despesas dos laboratórios referentes às atividades da União para o ano civil abrangido por esse orçamento Nome e endereço do laboratório de referência da UE: Número da conta bancária para a qual a ajuda financeira da União deve ser transferida: IMPORTANTE: Todos os custos devem ser expressos em euros 1. PESSOAL
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 2. SUBCONTRATAÇÃO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 3. BENS DE EQUIPAMENTO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 4. BENS CONSUMÍVEIS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 5. ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 6. MISSÕES
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 7. SEMINÁRIOS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 8. ATIVIDADES DE FORMAÇÃO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 9. REUNIÕES
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 10. DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ATIVIDADES
«ANEXO II Normas de elegibilidade aplicáveis às despesas relacionadas com pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, seminários, atividades de formação, reuniões e despesas gerais (ver artigo 10.o, n.o 2) 1. Pessoal As despesas com pessoal (independentemente do estatuto) devem limitar-se aos custos salariais efetivamente pagos, nomeadamente remuneração, vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões, ao pessoal especificamente afetado, total ou parcialmente, à execução do programa de trabalho. Todo o tempo de trabalho do pessoal que for consagrado ao programa de trabalho deve ser registado e certificado, com base em 220 dias de trabalho/ano (20 dias de trabalho/mês). O responsável designado para o projeto ou um quadro superior do laboratório, devidamente autorizado, deve efetuar o registo e a certificação pelo menos uma vez por mês. 2. Subcontratação O reembolso deve basear-se nas despesas efetivamente suportadas. 3. Bens de equipamento Os equipamentos adquiridos, alugados ou em locação financeira são elegíveis como custos diretos. No caso de equipamento alugado ou em locação financeira, o montante reembolsável não pode exceder o montante pelo qual o mesmo equipamento poderia ter sido adquirido. Os custos reembolsáveis devem ser calculados do seguinte modo:
No caso de bens de equipamento com um custo inferior a 3 000 EUR pode ser declarado o custo total. Não existem amortizações relativamente a este tipo de equipamento. 4. Bens consumíveis O reembolso deve basear-se nas despesas efetivamente suportadas. Considera-se que todas as outras despesas de administração, deslocações em serviço que não as missões referidas no ponto 6 e serviços de secretariado estão cobertas pela rubrica «Despesas gerais» referidas no ponto 10. 5. Envio de amostras para testes comparativos O reembolso deve basear-se nos custos efetivos do envio das amostras relacionadas com os testes comparativos. 6. Missões As despesas de deslocação e de hotel do pessoal dos laboratórios, efetuadas em missões previstas no programa de trabalho, devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV. 7. Seminários São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, 32 participantes em seminários. São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, três oradores convidados. São elegíveis, a título da organização de seminários, despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, dez representantes de países terceiros. 8. Atividades de formação As despesas de deslocação e de hotel efetuadas por um máximo de 32 representantes de laboratórios nacionais de referência que participem em atividades de formação previstas no programa de trabalho devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV. 9. Reuniões As despesas de deslocação e de hotel efetuadas por um máximo de oito peritos externos (nomeadamente peritos que não sejam membros do pessoal dos laboratórios de referência da UE) que participem em reuniões realizadas nas instalações dos laboratórios e previstas no programa de trabalho devem ser reembolsadas em conformidade com o anexo IV. As ajudas de custo devem ser concedidas em conformidade com o anexo IV. 10. Despesas gerais É aplicada automaticamente uma contribuição fixa de 7 % das despesas elegíveis efetivas, calculada com base em todos os custos diretos enumerados nos pontos 1 a 9. «ANEXO III a) (ver artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) Relatório financeiro por atividade Despesas por atividade, em euros:
«ANEXO III b) (ver artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) Relatório financeiro certificado Ano: N.o de referência da decisão de financiamento anual: Nome e endereço do laboratório: Limite máximo da ajuda financeira anual da União:
Certificação pelo laboratório: Certificamos que:
Discriminação por categorias (em euros) 1. PESSOAL
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 2. SUBCONTRATAÇÃO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 3. BENS DE EQUIPAMENTO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 4. BENS CONSUMÍVEIS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 5. ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 6. MISSÕES
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 7. SEMINÁRIOS
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 8. ATIVIDADES DE FORMAÇÃO
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 9. REUNIÕES
Percentagem do orçamento geral do laboratório: … % 10. DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ATIVIDADES
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3) |
É suprimido o anexo V. |
(1) A especificar para cada pessoa afetada ao projeto: cientista principal, cientista assistente, técnico, etc.
(2) Funcionário, agente contratado, etc. – para os agentes contratados, indicar as datas de início e de termo do contrato.
(3) Salário mensal bruto real (não utilizar tabelas salariais), incluindo os encargos sociais e outros que constem das folhas de vencimento.
(4) Calculado com a base de referência de 220 dias de trabalho/ano (20 dias de trabalho/mês).
(5) Exemplos: reagentes, animais de laboratório, pequeno material de laboratório, etc.
(6) Fornecer uma discriminação pormenorizada.