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Document 32013R0110

Regulamento de Execução (UE) n. ° 110/2013 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gruyère (IGP)]

JO L 36 de 7.2.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/110/oj

7.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2013 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gruyère (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Gruyère» como indicação geográfica protegida, apresentado pela França.

(2)

A Austrália, a Nova Zelândia e o Dairy Export Council, em associação com a National Milk Producers Federation, dos EUA, declararam a sua oposição ao registo, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

As declarações de oposição incidem no incumprimento do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial no que respeita ao facto de a denominação não referir a localização geográfica. São igualmente invocados o caráter genérico do nome e o prejuízo causado às denominações, marcas comerciais e produtos comercializados legalmente há cinco anos, pelo menos, antes da data de publicação prevista no artigo 6.o, n.o 2. As declarações de oposição invocam ainda que o registo da denominação em questão seria incompatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(4)

Por ofícios de 23 de maio de 2011, a Comissão instou a França e as partes que declararam oposição ao registo a procurar alcançar um acordo.

(5)

Uma vez que não foi alcançado um acordo no prazo fixado, a Comissão deve adotar uma decisão.

(6)

No que respeita à alegação de não conformidade da denominação «Gruyère» com o estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, convém precisar que este nome constitui uma denominação tradicional, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o que lhe confere a possibilidade de ser registada.

(7)

Os oponentes fizeram valer vários índices que, em seu entender, permitiam determinar o caráter genérico da denominação. Todavia, é evidente que a inclusão de um termo no anexo B da Convenção de Stresa de 1951 não implica que o termo em questão tenha passado a ser genérico ipso facto. As pautas aduaneiras ou disposições análogas relativas à denominação «Gruyère» revestem-se de finalidade especificamente aduaneira, pelo que não são pertinentes no que respeita à defesa dos direitos de propriedade intelectual ou à defesa do consumidor. Acresce ainda que os dados transmitidos, relativos ao fabrico de «Gruyère» fora da União Europeia, não são pertinentes tendo em conta o princípio de territorialidade, em virtude do qual o caráter genérico deve ser avaliado relativamente ao território da União.

(8)

O registo de denominações homónimas é possível, desde que a denominação homónima registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da denominação já registada. Nos termos da declaração comum anexada ao Acordo entre a União Europeia e a Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem (4), a França e a Suíça foram consultadas neste domínio, para identificarem medidas adicionais de rotulagem destinadas a evitar que o consumidor seja induzido em erro.

(9)

Na sequência das referidas consultas, constatou-se a necessidade de clarificar as menções constantes dos rótulos, no sentido de o país de origem (neste caso, a França) figurar no mesmo campo visual do nome «Gruyère» e em carateres da mesma dimensão. Além disso, deve proibir-se a inclusão de bandeiras, emblemas, símbolos ou outras representações gráficas no rótulo, quando possam induzir em erro o consumidor, nomeadamente sobre as características, a origem ou a proveniência do produto.

(10)

Atento o exposto, a denominação «Gruyère» deve, portanto, ser inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(11)

A concessão e extensão do período quinquenal transitório previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo entre a União Europeia e a Suíça não são postas em causa pelo registo, por força do presente regulamento, da denominação «Gruyère» em nome da França.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os rótulos que contenham a denominação constante do anexo do presente regulamento devem indicar o país de origem no mesmo campo visual, em letras com dimensões iguais às da denominação.

É proibida a inclusão de bandeiras, emblemas, símbolos ou outras representações gráficas no rótulo, quando possam induzir em erro o consumidor, nomeadamente sobre as características, a origem ou a proveniência do produto.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 298 de 4.11.2010, p. 14.

(4)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 3.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Gruyère (IGP)


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