EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0075

Regulamento de Execução (UE) n. ° 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013 , que derroga ao Regulamento (CE) n. ° 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013

JO L 26 de 26.1.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/75/oj

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 75/2013 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2013

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (2).

(2)

O artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

(3)

Durante um período significativo, os preços do açúcar no mercado da União foram muito superiores ao preço de referência e, com base nas atuais previsões do mercado, não se espera que o preço do açúcar no mercado mundial desça para níveis tais que, atendendo ao atual direito de importação, as importações de açúcar venham, na ausência de direitos adicionais, a perturbar o mercado do açúcar na UE. Nestas circunstâncias, com preços relativamente elevados no mercado mundial, não é provável que as importações de produtos do setor do açúcar abrangidos pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (3), perturbem o mercado da União, não devendo, consequentemente, ser impostos direitos adicionais sobre estas importações. Tendo em conta os aspetos essenciais do mercado do açúcar, tanto a nível mundial como da União, é improvável que esta situação mude de forma significativa nas duas próximas campanhas de comercialização, ou seja, até ao termo do regime de quotas da União. A Comissão acompanha constantemente o mercado do açúcar e tomará, se necessário, medidas adequadas.

(4)

Desde que não sejam impostos direitos adicionais, não é necessário fixar os preços representativos que são utilizados para os calcular.

(5)

É, portanto, adequado derrogar à aplicação do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 deve, pois, ser revogado.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, até 30 de setembro de 2015, os direitos de importação adicionais não são aplicados aos produtos referidos no mesmo artigo.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 é revogado. Todavia, continua a ser aplicável aos direitos adicionais impostos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


Top