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Document 32013D0673

    2013/673/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de outubro de 2013 , relativa a uma participação financeira da União no programa de controlo da pesca da Croácia para 2013 [notificada com o número C(2013) 6606]

    JO L 315 de 26.11.2013, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/673/oj

    26.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/78


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de outubro de 2013

    relativa a uma participação financeira da União no programa de controlo da pesca da Croácia para 2013

    [notificada com o número C(2013) 6606]

    (Apenas faz fé o texto na língua croata)

    (2013/673/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de julho de 2013, a Croácia tornou-se membro da União Europeia.

    (2)

    A Croácia apresentou à Comissão o seu programa de controlo da pesca para 2013, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, incluindo o pedido de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desse programa.

    (3)

    Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (4)

    É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, a Croácia foi convidada a apresentar um programa para o financiamento de projetos nos domínios prioritários definidos pela Comissão no seu ofício de 25 de janeiro de 2013, ou seja, projetos que visem a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 da Comissão (2) em matéria de controlo, medição da potência do motor e rastreabilidade dos produtos da pesca. Os requisitos a satisfazer pelos operadores e/ou pelos Estados-Membros que realizam investimentos em projetos de rastreabilidade foram definidos pela Comissão no ofício de 14 de maio de 2012.

    (6)

    Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não prioritárias como a instalação de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios de pesca e os projetos de formação não relacionados com os melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, por tais ações não serem dedicadas aos domínios prioritários acima referidos.

    (7)

    No respeitante aos projetos de rastreabilidade, é importante assegurar que sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3).

    (8)

    O pedido croata de financiamento pela União foi avaliado no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (4).

    (9)

    A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão, e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos, contempladas pela presente decisão de financiamento, devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (10)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    (11)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão prevê uma participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Croácia, relativamente a 2013, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    Artigo 2.o

    Anulação das autorizações por liquidar

    Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pela Croácia até 30 de junho de 2017. Os pagamentos efetuados após essa data não são elegíveis para reembolso. As dotações orçamentais relacionadas com a presente decisão devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2018.

    Artigo 3.o

    Novas tecnologias e redes informáticas

    1.   Os projetos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas que permitam a recolha e a gestão eficientes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, assim como à verificação da potência do motor, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   O projeto HR/13/05 referido no anexo I relativo a instrumentos de medição pode beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 4.o

    Dispositivos automáticos de localização

    1.   Os projetos referidos no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

    3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão (5).

    Artigo 5.o

    Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

    Os projetos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitam uma troca eficiente e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 6.o

    Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

    1.   Os projetos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS) que permitam aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio.

    3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    Artigo 7.o

    Participação máxima total da União para a Croácia

    As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União para a Croácia são as seguintes:

    (EUR)

    Estado-Membro

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Croácia

    817 000

    618 000

    522 600

    Total

    817 000

    618 000

    522 600

    Artigo 8.o

    Destinatária

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

    (4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

    (5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


    ANEXO I

    NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

    (EUR)

    Código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    HR/13/05

    84 000

    84 000

    42 000

    HR/13/07

    100 000

    100 000

    90 000

    Total

    184 000

    184 000

    132 000


    ANEXO II

    DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

    (EUR)

    Código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    HR/13/01

    192 000

    192 000

    172 800

    HR/13/02

    192 000

    0

    0

    Total

    384 000

    192 000

    172 800


    ANEXO III

    SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (EUR)

    Código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    HR/13/04

    50 000

    50 000

    45 000

    Total

    50 000

    50 000

    45 000


    ANEXO IV

    DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (EUR)

    Código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    HR/13/03

    192 000

    192 000

    172 800

    Total

    192 000

    192 000

    172 800


    ANEXO V

    PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

    (EUR)

    Código do projeto

    Despesas previstas nos programas nacionais de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    HR/13/06

    7 000

    0

    0

    Total

    7 000

    0

    0


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