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Document 32013D0636
2013/636/EU: Commission Implementing Decision of 31 October 2013 amending Decision 2008/866/EC, on emergency measures suspending imports from Peru of certain bivalve molluscs intended for human consumption, as regards its period of application (notified under document C(2013) 7162) Text with EEA relevance
2013/636/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2013) 7162] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/636/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2013) 7162] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 293 de 5.11.2013, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2014
5.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2013
que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2013) 7162]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/636/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
(2) |
A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adotada em resultado de um surto de hepatite A em seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados daquele país, contaminados pelo vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão era inicialmente aplicável até 31 de março de 2009, mas este período de aplicação foi prorrogado até 30 de novembro de 2013 pela Decisão de Execução 2012/729/UE da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação (3). |
(3) |
A autoridade competente do Peru apresentou informações adicionais no que se refere às medidas corretivas que foram implementadas para dar resposta às insuficiências detetadas no sistema de controlo de determinados moluscos bivalves. Todavia, subsistem algumas questões pendentes. Em especial, os resultados do programa de monitorização relativos ao ano transato não incluem o controlo das cadelinhas (Donax spp.), que se provou terem sido a origem do surto. Assim, não é possível concluir que as garantias fornecidas pela autoridade competente do Peru até à data sejam suficientes para levantar a medida de emergência. |
(4) |
O prazo de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2013» é substituída por «30 de novembro de 2014».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.
(3) JO L 327 de 27.11.2012, p. 56.