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Document 32013D0436

2013/436/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2013 , que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à introdução de um novo tratamento destinado a inativar o vírus da febre aftosa nos produtos à base de carne e às condições de importação a partir da região de Calininegrado, na Rússia [notificada com o número C(2013) 4970] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 220 de 17.8.2013, pp. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 220 de 17.8.2013, pp. 21–23 (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/436/oj

17.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2013

que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à introdução de um novo tratamento destinado a inativar o vírus da febre aftosa nos produtos à base de carne e às condições de importação a partir da região de Calininegrado, na Rússia

[notificada com o número C(2013) 4970]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/436/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, pontos 1, 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte. Se os países terceiros tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 especifica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte estabelece um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor. Esses tratamentos são os que constam do anexo III da Diretiva 2002/99/CE, considerados eficazes para eliminar certos riscos de saúde animal relacionados com a carne e o leite.

(4)

O anexo III da Diretiva 2002/99/CE foi alterado recentemente pela Decisão de Execução 2013/417/UE da Comissão (4), a fim de introduzir um tratamento eficaz contra o vírus da febre aftosa na carne, recomendado no capítulo relevante do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (Código para os Animais Terrestres da OIE) (5).

(5)

Assim, é oportuno alterar o anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, a fim de refletir essa alteração do anexo III da Diretiva 2002/99/CE.

(6)

A Rússia solicitou autorização para a importação na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação e ovinos e caprinos domésticos provenientes da região russa de Calininegrado que tenham sido submetidos ao tratamento acima referido previsto no Código para os Animais Terrestres da OIE. Esse tratamento foi agora introduzido na legislação da União pela Decisão de Execução 2013/417/UE.

(7)

A região russa de Calininegrado consta atualmente da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE como região autorizada para a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação, ovinos e caprinos domésticos, suínos domésticos e biungulados de caça selvagens que tenham sido submetidos ao tratamento específico «C».

(8)

Tendo em conta a situação de saúde animal na região russa de Calininegrado, é adequado autorizar as importações na União, a partir dessa região, de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação e ovinos e caprinos domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento específico incluído no anexo III da Diretiva 2002/99/CE.

(9)

É, pois, adequado autorizar as importações dos referidos produtos na União a partir da região russa de Calininegrado, pelo que as entradas relativas a essa região no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE devem ser alteradas em conformidade.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)   JO L 206 de 2.8.2013, p. 13.

(5)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.8.5.htm


ANEXO

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 2, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU

Rússia

RU

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

Rússia (3)

RU-1

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Rússia

RU-2

C ou D1

C ou D1

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX».

2)

Na parte 4, após a entrada relativa ao tratamento da carne «D», é inserido o seguinte tratamento da carne «D1»:

«D1= Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada, mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna igual ou superior a 70 °C durante pelo menos 30 minutos.».


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