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Document 32013D0294

2013/294/UE: Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , relativa ao auxílio estatal SA 26374 (C 49/08) (ex N 402/08) concedido pela Polónia a favor da PZL Dębica S.A. [notificada com o número C(2012) 9464] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 167 de 19.6.2013, p. 41–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/294/oj

19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

relativa ao auxílio estatal SA 26374 (C 49/08) (ex N 402/08) concedido pela Polónia a favor da PZL Dębica S.A.

[notificada com o número C(2012) 9464]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/294/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de agosto de 2008, a Polónia informou a Comissão das medidas que tencionava conceder para apoiar a reestruturação da PZL Dębica S.A. (a seguir designada «PZL Dębica» ou «empresa»). Por carta de 3 de outubro de 2008, a Comissão solicitou à Polónia o envio de determinados documentos em falta, os quais foram facultados em 20 de outubro de 2008.

(2)

Por carta de 19 de dezembro de 2008, a Comissão informou a Polónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») no que respeita às medidas («decisão de início do procedimento»).

(3)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações. Nenhum terceiro interessado apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento.

(4)

As autoridades polacas transmitiram informações adicionais em resposta à decisão de início do procedimento em 12 de fevereiro de 2009, 9 de julho de 2010, 16 de maio de 2011, 7 de junho de 2011 e 8 de junho de 2011.

(5)

Em 18 de agosto de 2011, a Polónia solicitou à Comissão que se abstivesse de apreciar o auxílio notificado até 31 de outubro de 2011. Em 10 de outubro de 2011, a Polónia retirou algumas das medidas notificadas, ou seja, uma injeção de capital e um empréstimo preferencial que supostamente deviam ser concedidos pela Agência de Desenvolvimento Industrial detida pelo Estado.

(6)

Em 2 de novembro de 2011, a Polónia apresentou um relatório com vista a estabelecer que a parte restante da notificação, ou seja, o adiamento de reembolso da dívida à segurança social, havia passado o teste do credor privado, pelo que não constituía um auxílio estatal.

(7)

Por carta de 26 de julho de 2012, a Comissão solicitou à Polónia que fornecesse explicações adicionais relativamente a uma série de aspetos. A Polónia respondeu por carta de 31 de agosto de 2012, informando a Comissão de que um acordo sobre o adiamento de reembolso da dívida à segurança social tinha sido celebrado em 1 de março de 2012 e que a dívida remanescente ao gabinete local do Marechal (Presidente da voivodia) tinha sida reembolsada em 14 de agosto de 2012.

(8)

A informação foi fornecida recentemente pelas autoridades polacas em 6 de dezembro de 2012.

II.   BENEFICIÁRIO E PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO

1.   Beneficiário

(9)

A PZL Dębica tem 212 trabalhadores. É uma empresa média ativa principalmente na produção de equipamentos para refrigeração, como compressores, unidades de água gelada e refrigeradores, refrigeradores de ar e líquidos, condensadores evaporativos com pulverização, condensadores de casco e tubos verticais e horizontais, dispositivos tipo tanque: separadores de líquidos, tanques horizontais, refrigeradores intermédios, economizadores, separadores de óleo e válvulas de refrigeração.

(10)

A empresa está situada na voivodia de Podkarpackie, uma região abrangida pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Foi fundada em 1938 e é uma sociedade anónima desde 1995. Em 1999, as ações da empresa eram detidas pelo Tesouro (25,08 %) e pelos trabalhadores (74,92 %). Em 2006, a empresa foi completamente privatizada: as suas ações eram predominantemente detidas pelos atuais e antigos trabalhadores e pelos seus herdeiros. Em 2010, um investidor privado, a Eurotech, adquiriu 16,7 % do capital da PZL Dębica.

(11)

A quota de mercado da empresa no mercado polaco de equipamentos de refrigeração é pequena (inferior a 1 % em 2006). Em 2006, as exportações representavam 15,6 % do total das vendas, sendo 6,8 % para fora da União Europeia. No mercado polaco, a empresa enfrenta uma forte concorrência por parte de uma série de empresas como, por exemplo, a York International, a GEA GRASSO Refrigeration Division, a Mycom International Refrigeration (Ltd), MOSTOSTAL Wrocław S.A., a Aerzen Maschinenfabrik GmbH e a Zakład Metalowy PILZNO.

2.   Primeiro plano de reestruturação

(12)

De acordo com as autoridades polacas, as dificuldades financeiras da companhia datam de 2002. Nessa altura, foi adotado um plano de reestruturação para 2002-2007. O plano foi atualizado em outubro de 2003 e incluía as seguintes medidas:

a)

anulação de 2 358 689,41 PLN pelo Fundo Estatal para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência;

b)

anulação de 1 063 790,45 PLN pelo Município de Dębica;

c)

empréstimo preferencial do Fundo de Reestruturação Empresarial no montante de 3 890 000 PLN para o reembolso de parte da dívida de segurança social ao Instituto de Segurança Social;

d)

adiamento, pelo Instituto de Segurança Social, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 364 600 PLN;

e)

anulação de 914 522,15 PLN pela Administração Fiscal de Dębica;

f)

quatro medidas identificadas como auxílios de minimis, com um valor total de 17 055,81 PLN.

(13)

Devido a restrições orçamentais, o Fundo de Reestruturação Empresarial não conseguiu conceder à PZL Dębica o empréstimo prometido [considerando 12, alínea c)]. Por consequência, o Instituto de Segurança Social decidiu não adiar o reembolso da dívida restante que lhe era devida [ver considerando 12, alínea d)]. Como resultado, a PZL Dębica não conseguiu realizar a reestruturação financeira em que se apoiava o plano.

(14)

Apesar disso, a empresa foi bem sucedida na implementação dos outros elementos do plano de reestruturação, registando modestos lucros logo a partir de 2006. Os resultados financeiros da empresa entre 2002 e 2011 são resumidos no quadro 1 infra.

Quadro 1

Resultados financeiros da PZL Dębica em 2002-2011 (em milhões de PLN)

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012 (3)

Vendas líquidas

11,5

13,1

15

11,6

15,9

14

15

15,2

14

15,9

21,5

EBIT

–0,7

0,3

–0,2

–2

1,6

2

1,3

1,9

1,1

1,5

3,5

Lucro líquido

–2,1

–0,9

–1,2

–3

0,5

1

0,01

0,5

0,01

0,2

2,7

1 Euro = 4 PLN, aproximadamente

3.   Segundo plano de reestruturação

(15)

Na sequência da não implementação da reestruturação financeira no primeiro plano de reestruturação, a Comissão foi notificada de um segundo plano de reestruturação em agosto de 2008. Em grande medida, este segundo plano foi concebido para implementar a reestruturação financeira da empresa. Previa as seguintes medidas:

a)

injeção de capital pela Agência de Desenvolvimento Industrial no valor de 4 965 800 PLN;

b)

empréstimo preferencial do Fundo de Reestruturação Empresarial no montante de 5 534 200 PLN para o reembolso de parte da dívida ao Instituto de Segurança Social;

c)

adiamento de reembolso da dívida de segurança social ao Instituto de Segurança Social com um valor nominal de 3 milhões de PLN;

d)

anulação pelo gabinete local do Marechal no montante de 101 600 PLN.

III.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(16)

Na decisão de início do procedimento foram expressas dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das seguintes medidas de auxílio que fazem parte do primeiro plano de reestruturação:

a)

adiamento, pelo Município de Dębica, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 164 900 PLN;

b)

anulação de 914 522,15 PLN pela Administração Fiscal de Dębica;

c)

adiamento, pelo Instituto de Segurança Social, do reembolso da dívida com um valor nominal de 1 364 600 PLN.

A Comissão também questionou a classificação das medidas enumeradas no quadro 2 como auxílios de minimis.

(17)

Além disso, a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação incluir todos os elementos necessários para restabelecer a viabilidade da PZL Dębica e receava que um período de reestruturação de 12 anos fosse demasiado longo, tendo em conta o ponto 35 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) («Orientações E&R»).

(18)

Tendo em conta o auxílio já concedido ao abrigo do primeiro plano [considerando 12, alíneas a) e b)], a Comissão também questionou a elegibilidade da empresa para um novo auxílio à reestruturação (considerando 15) à luz do princípio do auxílio único (estabelecido na secção 3.3 das Orientações E&R).

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão declarou que, em relação às medidas que a Polónia tinha classificado como medidas de pré-adesão [considerando 16, alíneas a) a c)], não lhe tinha sido apresentado qualquer documento juridicamente vinculativo através do qual as autoridades nacionais competentes se comprometiam a conceder o auxílio.

(20)

No que se refere ao montante efetivo do auxílio já concedido à empresa, a Comissão exprimiu igualmente as suas dúvidas quanto ao facto de o auxílio de minimis concedido em 2006 poder ser considerado como tal, uma vez que tinha sido concedido a uma empresa em dificuldade que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (5), não era elegível para um tal auxílio.

(21)

Por último, a Comissão duvidava que as medidas compensatórias propostas pudessem ser aceites, porque estavam associadas ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa e, como tal, não podiam ser consideradas medidas compensatórias. A Comissão também referiu que a Polónia não tinha demonstrado que as atividades abandonadas não eram deficitárias.

IV.   OBSERVAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO

(22)

O presente capítulo contém apenas as observações das autoridades polacas relativamente às medidas que não foram retiradas durante a investigação.

1.   Duração da reestruturação

(23)

No que respeita à duração do processo de reestruturação, as autoridades polacas referiram que ambos os planos de reestruturação deviam ser tratados como um único plano, uma vez que o fracasso do primeiro plano não era imputável à empresa e o segundo plano de reestruturação prosseguia, no essencial, a reestruturação financeira incompleta do primeiro plano.

2.   Princípio do auxílio único

(24)

A Polónia retirou as medidas de auxílio enumeradas no considerando 15, alíneas a) e b), uma vez que, em conformidade com a decisão de início do procedimento, a concessão dessas medidas podia ser potencialmente incompatível com o princípio do auxílio único. As autoridades polacas explicaram que a retirada fora uma consequência do facto de a PZL Dębica ter perdido o estatuto de grande empresa. Enquanto empresa com menos de 250 trabalhadores, a PZL Dębica deixara de ser elegível para financiamento pela Agência de Desenvolvimento Industrial, que apenas fornece financiamento a grandes empresas. Contudo, o adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social e a anulação da dívida ao gabinete local do Marechal não foram retirados. Os argumentos da Polónia relativamente a estas medidas são apresentados a seguir.

3.   Auxílio prometido antes da adesão

(25)

No que respeita às três medidas classificadas na decisão de início do procedimento como auxílio prometido antes da adesão à UE [considerando 16, alíneas a) a c), da presente decisão], a Polónia facultou provas documentais em apoio da sua alegação de que o auxílio fora concedido antes da adesão e que, por conseguinte, não constituía um novo auxílio.

(26)

No que respeita à dívida ao Município de Dębica, a Polónia apresentou um ato notarial confirmando que a dívida tinha sido liquidada em 31 de maio de 2004 através de uma transferência de propriedade para o Município de Dębica. O ato referia-se ao reembolso do capital, no montante de 1 116 788,60 PLN, e dos juros, no valor de 592 669,80 PLN (6).

(27)

A Polónia explicou ainda que essa medida não tinha sido incluída no primeiro plano de reestruturação, porque o pedido de auxílio apresentado pelo Município de Dębica tinha sido rejeitado.

(28)

No que respeita à dívida à Administração Fiscal no valor de 914 552,15 PLN, a Polónia apresentou uma decisão com data de 20 de outubro de 2003 sobre as condições de reestruturação assinada pelo chefe da Administração Fiscal local. De acordo com essa decisão, havia que anular 63 629,85 PLN mais 277 822,30 PLN de juros.

(29)

A Polónia explicou que a afirmação, na decisão de início do procedimento, de que o auxílio tinha sido prometido antes da adesão mas não fora concedido era incorreta por uma série de razões.

(30)

Em primeiro lugar, a Polónia explicou o mecanismo de concessão do auxílio, tal como previsto pela Lei relativa à reestruturação de passivos de direito público das empresas de 30 de agosto de 2002 (7) («Lei de 2002»). Ao abrigo dessa lei, na sequência de um pedido de uma empresa em dificuldade, uma autoridade que concede o auxílio (por exemplo, a Administração Fiscal) pode emitir uma decisão sobre as condições de reestruturação («decisão de reestruturação»). Essa decisão confere ao beneficiário o direito de receber um auxílio. O pagamento efetivo ou a anulação (consoante a medida) é efetuado com base numa decisão de execução em que a autoridade que concede o auxílio reconhece que a reestruturação foi concluída («decisão de execução»). De acordo com as autoridades polacas, essa decisão de execução serve para confirmar que o beneficiário i) apresentou um programa de reestruturação atualizado juntamente com informações sobre as condições financeiras da empresa, ii) pagou uma taxa de reestruturação e iii) não acumulou novas dívidas face à autoridade que concede o auxílio. A decisão de execução é apenas um documento administrativo que confirma que as modalidades da decisão de reestruturação foram cumpridas. Ao abrigo da Lei de 2002, a autoridade que concede o auxílio verifica o cumprimento das condições de reestruturação uma vez transcorridos 15 meses após a adoção da decisão de reestruturação.

(31)

Em segundo lugar, a Polónia informou a Comissão de que a Administração Fiscal não tinha emitido uma decisão de execução para a PZL Dębica. Segundo a Polónia, tal deveu-se à incerteza por parte de algumas autoridades públicas sobre como interpretar as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis a partir de 1 de maio de 2004. Em consequência, algumas autoridades tinham decidido esperar até que a Comissão adotasse uma posição sobre essas medidas. A Polónia apresentou uma declaração do chefe da Administração Fiscal em causa confirmando que tal fora o caso da PZL Dębica.

(32)

Em terceiro lugar, a Polónia indicou que a decisão da Administração Fiscal de 20 de outubro de 2003 tinha conferido à PZL Dębica o direito à anulação. A Polónia remeteu para a decisão da Comissão de 6 de novembro de 2008 relativa ao estaleiro Gdynia (8) em apoio da sua alegação de que deve ser aplicada a ordem jurídica interna para determinar se o documento em causa conferia o direito ao auxílio. A Polónia referiu-se igualmente às expectativas legítimas dos beneficiários do auxílio e indicou que o facto de a autoridade que concede o auxílio não emitir uma decisão de execução poderia ser contestado pela PZL Dębica em tribunal. Nesse contexto, a Polónia referiu acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmaram que as decisões de reestruturação impunham uma obrigação ao Estado e que as decisões de execução não podiam afetar essa obrigação, pois eram obrigatórias, ou seja, não estavam sujeitas à discrição administrativa (9).

(33)

Além disso, a Polónia apresentou uma declaração do chefe da Administração Fiscal local confirmando que a PZL Dębica cumprira os requisitos jurídicos necessários para que a decisão de execução (mencionada no considerando 30) fosse emitida, mas indicando que a Administração Fiscal estava a aguardar os resultados da investigação da Comissão.

(34)

A medida referida no considerando 16, alínea c), é tratada no título 5 - Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social.

4.   Auxílios de minimis

(35)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que todas as medidas de minimis tinham sido concedidas à empresa em 2006, quando estava em vigor o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (10) (o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007); ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001, não era proibida a concessão de um auxílio de minimis a empresas em dificuldades financeiras.

(36)

Referindo-se às dúvidas levantadas pela Comissão no que respeita ao mecanismo de cálculo, as autoridades polacas explicaram a fórmula utilizada para calcular os elementos de auxílio indicados no regulamento polaco de 11 de agosto de 2004 (11). A fórmula tem em conta a diferença entre a taxa de referência e a taxa utilizada para calcular os encargos com o atraso de pagamento. No quadro 2, é apresentado um cálculo atualizado do elemento de auxílio de minimis.

Quadro 2

Auxílios de minimis – segundo a Polónia

Autoridade que concede o auxílio

Tipo de auxílio e data da decisão

 

Duração

 

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

264 186 PLN

84 dias

35,00 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

14 dias

52,84 PLN

Chefe da Administração Fiscal de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 8.9.2006

614 520 PLN

7 dias

6,06 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de anulação de 5.10.2006

20 772 PLN

20 772 PLN

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 5.10.2006

83 704 PLN

72 dias

7,75 PLN

TOTAL:

20 873,65

(37)

A Polónia informou a Comissão de que apenas a Administração Fiscal tinha fornecido uma garantia para efeitos do adiamento de reembolso, a qual cobria 100 % do valor nominal do adiamento de reembolso. A Polónia também sublinhou que, mesmo que se acrescentassem 600 pontos de base à taxa, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização de 1997 (12), o valor dos auxílios de minimis seria ainda muito inferior ao limiar de 100 000 euros.

5.   Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social

(38)

No que respeita ao adiamento de reembolso da dívida sob a forma de passivo da segurança social, que aumentou em ambos os planos de reestruturação, as autoridades polacas recordaram, em primeiro lugar, que essa dívida aumentara em consequência do falho da reestruturação financeira prevista no primeiro plano de reestruturação. De acordo com esse plano, a dívida ao Instituto de Segurança Social devia ser regularizada sob a forma de: i) reembolso de 3 890 000 PLN, utilizando o empréstimo do Fundo de Reestruturação Empresarial e ii) adiamento de reembolso de mais 1 364 600 PLN. Tal como referido supra (considerando 13), a reestruturação financeira dessa dívida falhou.

(39)

Além disso, as autoridades polacas assinalaram que o Instituto de Segurança Social tinha decidido participar no segundo plano de reestruturação, o qual prevê i) o reembolso de 5,5 milhões de PLN de um empréstimo a conceder pela Agência de Desenvolvimento Industrial e ii) o adiamento de reembolso de mais 3 milhões de PLN. Tal como acima referido (considerando 5), a PZL Dębica não obteve o empréstimo prometido e a Polónia retirou a parte correspondente da notificação.

(40)

A Polónia informou a Comissão de que a dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social, como todos os fundos devidos às autoridades públicas, tinham originado juros calculados pela fórmula descrita no artigo 56.o do Código Fiscal polaco de 29 de agosto de 1997 (13). A taxa de juro é equivalente a 200 % da taxa de base publicada pelo Banco Nacional da Polónia, acrescida de 2 % (200 pontos de base) (ver quadro 3 infra). A taxa não pode ser inferior a 8 %; no presente caso, variou entre 10 % e 46 %.

Quadro 3

Variação das taxas de juro entre 2000 e 2012

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

Taxa de juro

Período de aplicação

41 %

de 18.11.1999 a 23.02.2000

20 %

de 26.09.2002 a 23.10.2002

13 %

de 30.06.2005 a 27.07.2005

13 %

de 24.12.2008 a 28.01.2009

43 %

de 24.02.2000 a 30.08.2000

18 %

de 24.10.2002 a 27.11.2002

12,5 %

de 28.07.2005 a 31.08.2005

11,5 %

de 28.01.2009 a 26.02.2009

46 %

de 31.08.2000 a 28.02.2001

17,5 %

de 28.11.2002 a 29.01.2003

12 %

de 01.09.2005 a 31.01.2006

11 %

de 26.02.2009 a 26.03.2009

44 %

de 01.03.2001 a 28.03.2001

17 %

de 30.01.2003 a 26.02.2003

11,5 %

de 01.02.2006 a 28.02.2006

10,5 %

de 26.03.2009 a 25.06.2009

42 %

de 29.03.2001 a 27.06.2001

16 %

de 27.02.2003 a 26.03.2003

11 %

de 01.03.2006 a 25.04.2007

10 %

de 25.06.2009 a 09.11.2010

39 %

de 28.06.2001 a 22.08.2001

15,5 %

de 27.03.2003 a 24.04.2003

11,5 %

de 27.04.2007 a 26.06.2007

12 %

de 09.11.2010 a 20.01.2011

37 %

de 23.08.2001 a 25.10.2001

14,5 %

de 25.04.2003 a 28.05.2003

12 %

de 28.06.2007 a 29.08.2007

12,5 %

de 20.01.2011 a 06.04.2011

34 %

de 26.10.2001 a 28.11.2001

14 %

de 29.05.2003 a 25.06.2003

12,5 %

de 30.08.2007 a 28.11.2007

13 %

de 06.04.2011 a 12.05.2011

31 %

de 29.11.2001 a 30.01.2002

13,5 %

de 26.06.2003 a 30.06.2004

13 %

de 29.01.2007 a 31.01.2008

13,5 %

de 12.05.2011 a 09.06.2011

27 %

de 31.01.2002 a 25.04.2002

14,5 %

de 01.07.2004 a 28.07.2004

13,5 %

de 31.01.2008 a 28.02.2008

14 %

de 09.06.2011 a 10.05.2012

25 %

de 26.04.2002 a 29.05.2002

15 %

de 29.07.2004 a 25.08.2004

14 %

de 28.02.2008 a 27.03.2008

14,5 %

de 10.05.2012

24 %

de 30.05.2002 a 26.06.2002

16 %

de 26.08.2004 a 30.03.2005

14,5 %

de 27.03.2008 a 26.06.2008

 

 

23 %

de 27.06.2002 a 28.08.2002

15 %

de 31.03.2005 a 27.04.2005

15 %

de 26.06.2008 a 27.11.2008

 

 

21 %

de 29.08.2002 a 25.09.2002

14 %

de 28.04.2005 a 29.06.2005

14,5 %

de 27.11.2008 a 24.12.2008

 

 

(41)

A Polónia apresentou quadros detalhados indicando a evolução da dívida ao Instituto de Segurança Social. No quadro 4, é apresentado um resumo da evolução até 31 de agosto de 2012. A Polónia indicou que, apesar da dívida, que foi acumulada sobretudo no período de 2000-2005, a empresa efetuara pagamentos correntes significativo ao Instituto de Segurança Social, ou seja, mais de 16 milhões de PLN entre 2000 e agosto de 2012.

Quadro 4

Evolução da dívida ao Instituto de Segurança Social

Instituto de Segurança Social

Ano de acumulação da dívida

Montante da dívida

Juros de mora sobre o montante até ao adiamento de reembolso

Dívida paga

(venda de ativos, apreensões, outros)

Pagamentos correntes

2000

858 316,96

1 620 527

 

716 640,45

2001

316 419

459 493

 

1 488 486,33

2002

865 163

1 047 139

 

660 324,32

2003

895 884

934 062

85 778,2

605 518,54

2004

901 451

811 765

1 693 035,91

746 285,3

2005

864 702,91

649 609

359 747,06

434 477,93

2006

 

 

 

1 296 650,17

2007

52 576,90

28 202

2 143 961,82

1 537 920,23

2008

733,03

262

860 347,5

2 173 711,58

2009

605,51

159

61 677,5

1 709 954,28

2010

585,2

104

1 943 231,85

1 933 300,65

2011

 

 

1 281 171,85

1 998 651,89

2012

 

 

996 249,84

1 229 480,82

Total em 15.8.2012

4 756 437,51

5 551 322

9 425 201,53

16 531 402,49

(42)

As autoridades polacas também apresentaram informações sobre as outras medidas tomadas pelo Instituto de Segurança Social para garantir e recuperar a dívida.

a)

Em primeiro lugar, no período de 2001-2007, o Instituto de Segurança Social tinha uma hipoteca que cobria 100 % do valor da dívida. À medida que aumentava o montante da dívida, foram acrescentados novos ativos à hipoteca para cobrir a nova dívida.

b)

Em segundo lugar, a partir de 2003, o Instituto de Segurança Social efetuou uma ação de recuperação da dívida, obtendo quase 9 milhões de PLN com a venda controlada de ativos da empresa e a apreensão das contas da PZL Dębica. A Polónia apresentou informações pormenorizadas sobre a venda de ativos da PZL Dębica, graças à qual a empresa logrou reduzir a sua dívida ao Instituto de Segurança Social em cerca de 7 milhões de PLN entre 2004 e 2008 (ver quadro 5). A Polónia explicou que a PZL Dębica tencionava continuar a vender os seus ativos; no entanto, desde 2009, em consequência da crise económica, não conseguira encontrar um comprador disposto a oferecer um preço de mercado.

c)

Em terceiro lugar, a Polónia apresentou elementos de prova dessa altura, indicando que, em 2006, o Instituto de Segurança Social havia considerado a hipótese de um pedido de declaração de insolvência da PZL Dębica. A Polónia apresentou uma carta de 20 de novembro de 2006, na qual o Instituto de Segurança Social informava a empresa da sua intenção de apresentar um pedido de declaração de insolvência da PZL Dębica. Em resposta, em 12 de dezembro de 2006, a PZL Dębica forneceu ao Instituto de Segurança Social informações pormenorizadas sobre o primeiro plano de reestruturação, a sua situação financeira e perspetivas futuras, indicando, nomeadamente, que em 2006 a empresa registaria lucros pela primeira vez. A PZL Dębica pediu ao Instituto de Segurança Social que se abstivesse de um pedido de declaração de insolvência e que deixasse de apreender mais dos seus ativos, o que, alegou, entravava o processo de reestruturação em curso. Na sua resposta de 16 de janeiro de 2007, o Instituto de Segurança Social informou a PZL Dębica de que tinha decidido não pedir uma declaração de insolvência, mas que continuaria com a apreensão e a venda dos ativos da empresa.

d)

Por último, a Polónia explicou que os 9 milhões de PLN recuperados pelo Instituto de Segurança Social no período de 2003-2012 incluíam reembolsos voluntários pela empresa, tornados possíveis pelos lucros obtidos desde 2006 e o capital injetado por um investidor privado em 2010.

Quadro 5

Venda de ativos da PZL Dębica

N.o da parcela

Tipo de ativo

Data de venda

Preço de venda (em PLN)

430/51

430/52

430/14

Linha de galvanização

17.02.2004

[…] (14)

430/144

Parcela não construída

19.10.2006

[…]

430/104

Parcela não construída

31.01.2007

[…]

430/141

Edifício de compressores

5.07.2007

[…]

430/44

Parcela construída

15.11.2007

[…]

430/10

Edifício industrial

12.12.2007

[…]

430/113

Parcela construída

430/114

Parcela construída

430/115

Parcela construída

430/156

Estrada

430/49

430/140

430/155

430/157

430/159

Parcelas construídas e não construídas, estrada

16.01.2008

[…]

430/162

Armazém

09.07.2008

[…]

430/164

430/166

Parcelas não construídas

16.12.2008

[…]

Total:

7 171 500

(43)

Em outubro de 2011, na sequência da retirada de algumas das medidas de auxílio notificadas, ou seja, a injeção de capital e o empréstimo preferencial, a Polónia informou a Comissão da sua apreciação, segundo a qual o adiamento de reembolso da dívida à segurança social [ver considerando 15, alínea c), enquanto parte do plano de reestruturação notificado] havia passado o teste do credor privado, pelo que não constituía um auxílio estatal.

(44)

Para esse efeito, a PZL Dębica encomendou em 2011 um estudo à «Consulting», uma empresa independente sediada em Katowice. O relatório apresentou uma análise do teste do credor privado, com base numa comparação entre os dois cenários seguintes:

a)

Opção 1 – execução de todas as dívidas pelo Instituto de Segurança Social. De acordo com o estudo, isso obrigaria a PZL Dębica a declarar insolvência. Neste cenário, o Instituto de Segurança Social recuperaria entre 60 % e 70 % em 3 a 4 anos.

b)

Opção 2 - liquidação da dívida ao Instituto de Segurança Social mediante adiamento de reembolso do montante total devido. Neste cenário, o Instituto de Segurança Social receberia a totalidade do montante em dívida acrescido de uma taxa de adiamento de reembolso de 1,6 milhões de PLN em 96 prestações. Além disso, o Instituto de Segurança Social receberia 2 milhões de PLN por ano em pagamentos correntes graças à continuação do funcionamento da empresa.

(45)

Em agosto de 2012, a Polónia informou a Comissão de que, em 1 de março de 2012, tinha sido celebrado um acordo de adiamento de reembolso da dívida com base no teste do credor privado entre a PZL Dębica e o Instituto de Segurança Social. A Polónia explicou que o Instituto de Segurança Social tinha considerado as vantagens de cada opção com vista a maximizar a recuperação da dívida. O acordo abrange o montante devido nesse dia – [7-13 milhões] PLN -, nomeadamente o capital de [3,5-6,5 milhões] PLN e os juros de [3,5-6,5 milhões] PLN. A esse montante foi acrescida uma taxa de adiamento de reembolso de [1-1,7 milhões] PLN. O adiamento prevê o reembolso em 96 prestações mensais, 9 das quais já foram pagas. A Polónia apresentou a seguinte comparação das opções disponíveis para o Instituto de Segurança Social em 2012 (quadro 6).

Quadro 6

Comparação das opções de recuperação da dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social (em PLN)

 

Opção 1 – Adiamento de reembolso

Opção 2 - Liquidação

Percentagem da dívida liquidada

[7-13 milhões]

[4-8 milhões]

(capital + juros)

100 %

entre 60 % e 70 %

Montantes adicionais

[1-1,7 milhões]

Taxa de adiamento de reembolso

Nenhum juro a partir do momento da liquidação

Pagamentos correntes até à recuperação total da dívida

15,2 milhões

2,9 milhões

Montante total recebido

[23,2 - 29,9 milhões]

[6,9 - 10,9 milhões]

Data de vencimento

até 2020

Possível uma recuperação antecipada, se forem vendidos ativos hipotecados adicionais a preços de mercado antes de 2020

após 2016

(46)

A Polónia indicou que o Instituto de Segurança Social ainda detém uma hipoteca sobre os ativos da empresa no valor total de 6 243 002,55 PLN. Nos termos do acordo, qualquer venda de ativos diminui automaticamente o montante da dívida objeto de adiamento de reembolso, o que permite um reembolso mais rápido do que nos 96 meses previstos.

6.   Dívida ao gabinete do marechala

(47)

Polónia confirmou à Comissão que a dívida ao gabinete local do Marechal referida no segundo plano de reestruturação tinha sido liquidada em 14 de agosto de 2012. Incluía uma dívida de 61 104,97 PLN, acumulada entre 1999 e 2001, e juros no valor de 103 566,29 PLN que se tinham vindo a acumular desde então.

V.   APRECIAÇÃO

(48)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(49)

As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(50)

Com base na decisão de início do procedimento, a Comissão analisará as seguintes medidas:

a)

medidas retiradas;

b)

medidas de pré-adesão;

c)

dívidas liquidadas pela PZL Dębica;

d)

medidas concedidas após a adesão da Polónia à UE:

(i)

auxílio de minimis;

(ii)

adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social.

1.   Medidas retiradas

(51)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (15), um Estado-Membro pode retirar uma notificação na sequência do início do procedimento formal de investigação, em tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o caráter de auxílio da medida notificada, sendo o procedimento encerrado em conformidade.

(52)

As autoridades polacas retiraram duas das medidas a implementar ao abrigo do segundo plano de reestruturação, a saber, uma injeção de capital e um empréstimo preferencial no total de 10,5 milhões de PLN [ver considerando 15, alíneas a) e b)]. Por conseguinte, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, deve ser encerrada a investigação da Comissão relativamente a essas medidas.

2.   Medidas de pré-adesão

(53)

As medidas de auxílio que foram concedidas antes e não são aplicáveis após a adesão da Polónia à UE não podem ser examinadas pela Comissão, quer ao abrigo dos procedimentos previstos no artigo 108.o do Tratado quer do mecanismo intercalar. Esse mecanismo nem exige nem habilita a Comissão a apreciar as medidas de auxílio que não são aplicáveis após a adesão.

(54)

O auxílio concedido pela Polónia é considerado como tendo sido atribuído antes da adesão se a autoridade competente tiver adotado um ato juridicamente vinculativo antes de 1 de maio de 2004 pelo qual se compromete a conceder o auxílio. Um auxílio individual não é aplicável após a adesão se o nível exato de envolvimento económico do Estado era conhecido aquando da concessão do auxílio.

(55)

Se, em contrapartida, foram concedidas após a adesão, as medidas constituem um novo auxílio e a sua compatibilidade seria apreciada pela Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 108.o do Tratado.

(56)

Para além das duas medidas referidas na decisão de início do procedimento como medidas de pré-adesão [ver considerando 12, alíneas a) e b)], a Polónia alega que a decisão de anulação emitida pela Administração Fiscal local em 2003 abrangendo um montante de 914 522,15 PLN deve ser igualmente tratada como um auxílio de pré-adesão.

(57)

Em resposta às preocupações suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento em relação ao facto de não ter sido apresentado qualquer documento de concessão do auxílio, a Polónia forneceu um documento de concessão do auxílio datado de 20 de outubro de 2003, e esclareceu o mecanismo de concessão de auxílio ao abrigo da Lei de 2002 (ver considerando 30).

(58)

As autoridades polacas apresentaram à Comissão uma análise da legislação polaca indicando que a decisão de reestruturação de 2003 constitui um documento juridicamente vinculativo com base no qual a Administração Fiscal é obrigada a anular os impostos em atraso. Uma série de condições objetivamente verificáveis foi anexada à decisão de reestruturação (ver considerando 28). As autoridades polacas confirmaram que a PZL Dębica cumpre essas condições. Na ausência de qualquer indicação em contrário, a Comissão considera, portanto, que a anulação foi concedida antes da adesão da Polónia à UE.

3.   Dívidas liquidadas pela pzl dębica

(59)

Durante o inquérito, a Polónia informou a Comissão de que a PZL Dębica havia liquidado as seguintes dívidas:

a)

uma dívida ao Município de Dębica com um valor nominal de 1 116 788,60 PLN, mais juros de 592 669,80 PLN, liquidada em 31 de maio de 2004;

b)

uma dívida ao gabinete local do Marechal com um valor nominal de 61 104,97 PLN, mais juros de 103 566,29 PLN, liquidada em 14 de agosto de 2012.

(60)

A Polónia forneceu a confirmação de que estas dívidas tinham sido liquidadas.

(61)

A Polónia informou a Comissão de que, no contexto das negociações de reestruturação com os credores públicos que levaram à atualização do primeiro plano de reestruturação em outubro de 2003, a PZL Dębica já tinha pedido ao Município de Dębica para incluir no plano de reestruturação um montante de 1 116 788,60 PLN que devia ao Município. O Município de Dębica recusou, tendo a empresa conseguido liquidar a dívida em 31 de maio de 2004, um mês após a adesão da Polónia à União Europeia.

(62)

A Comissão observa que a dívida tinha sido sujeita a juros compostos a uma taxa que variou entre 44 % e 13,5 % (ver quadro 3). Os juros acumulados liquidados pela PZL Dębica em 31 de maio de 2004 ascendiam a 592 669,80 PLN.

(63)

A taxa de recuperação que teria sido aplicada pela Comissão aos auxílios ilegalmente disponibilizados a uma empresa na Polónia entre 1 e 31 de maio de 2004 seria de 7,62 % (16), uma taxa muito inferior à taxa de juro aplicada à dívida pela Polónia.

(64)

Atendendo a que a dívida foi integralmente reembolsada e a taxa de juro de 13,5 % aplicada à dívida entre 1 e 31 de maio de 2004 foi muito superior à taxa de recuperação de 7,62 % aplicada pela Comissão, a Comissão concluiu que a recuperação fora concluída em conformidade com a Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (17) («comunicação relativa à recuperação»). O montante dos juros efetivamente reembolsado excede o montante dos juros que deveriam ter sido reembolsados em caso de decisão negativa, calculados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (18). Por conseguinte, a Comissão apenas toma nota da liquidação da dívida, sem prejuízo da classificação desta medida no futuro para a aplicação do princípio do auxílio único.

(65)

A Comissão observa que o gabinete local do Marechal decidiu em 2007 anular a dívida, o que foi, por conseguinte, incluído no segundo plano de reestruturação. O plano de reestruturação foi notificado à Comissão.

(66)

Ao mesmo tempo, a Comissão nota que a dívida tinha sido sujeita a juros compostos a uma taxa que variou entre 46 % e 10 % (ver quadro 3). O total dos juros liquidados pela PZL Dębica em 14 de agosto de 2012 ascendeu a 103 566,29 PLN, quase o dobro do montante da dívida inicial de 61 104,97 PLN.

(67)

A Comissão considera que, de facto, se verificou um adiamento de reembolso entre 1999 (quando foi acumulada a primeira parte da dívida) e 2012 (quando a dívida foi reembolsada) e que o gabinete local do Marechal conferiu, desse modo, uma vantagem à empresa, já em situação de graves dificuldades financeiras, mediante a atenuação dos encargos associados ao exercício normal de uma atividade económica, que inclui o reembolso de dívidas às autoridades públicas.

(68)

A taxa de recuperação que teria sido aplicada pela Comissão para os auxílios ilegalmente disponibilizados a uma empresa na Polónia após a adesão da Polónia à UE até à liquidação da dívida variava entre 5,26 % e 7,62 % (19), uma taxa muito inferior à taxa de juro efetivamente aplicada à dívida pela Polónia.

(69)

Atendendo a que a dívida foi integralmente reembolsada e a taxa de juro entre 10 % e 16 % aplicada à dívida da PZL Dębica entre 1 de maio de 2004 e 14 de agosto de 2012 foi muito superior à taxa de recuperação aplicada pela Comissão de entre 5,26 % e 7,62 %, a Comissão conclui que, independentemente da legalidade do auxílio, a recuperação fora concluída em conformidade com a comunicação relativa à recuperação da Comissão. O montante dos juros efetivamente pagos excede o montante dos juros que teria de ser pago nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   Medidas concedidas após a adesão da Polónia à UE

4.1.   Auxílios de minimis

(70)

A Polónia informou a Comissão de cinco medidas num valor total de 20 873,65 PLN que, alegou, deveriam ser tratadas como auxílios de minimis (enumerados no quadro 2). Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(71)

A Comissão reconhece que o Regulamento (CE) n.o 69/2001, que permitia a atribuição até 100 000 euros (aproximadamente 400 000 PLN), não excluía explicitamente as empresas em dificuldade. No entanto, o regulamento previa especificamente que, no caso dos empréstimos que podem ser comparados a adiamentos de reembolso, «as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal» (considerando 6). No presente caso, a Comissão considera que só o adiamentos de reembolso à Administração Fiscal de 8 de setembro de 2006 cumpriu esse requisito.

(72)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que a Polónia não forneceu informações suficientes para permitir a verificação do mecanismo de cálculo dos auxílios de minimis e do montante do auxílio apresentado pela Polónia como «montante do auxílio» no quadro 2. Em especial, não foram facultadas informações detalhadas sobre as taxas de referência aplicáveis e as taxas utilizadas para calcular os encargos dos atrasos de pagamento, o que teria permitido verificar os cálculos efetuados de acordo com a fórmula aplicada pela Polónia (ver considerando 36). Por conseguinte, a Comissão considera o montante nominal dos três adiamentos de reembolso concedidos pelo Presidente da Câmara de Dębica em 7 de abril, 28 de julho e 5 de outubro de 2006, para os quais não foi prestada qualquer garantia, como o montante a tomar em consideração para efeitos de minimis. Um montante de 264 186 PLN foi objeto de duas decisões de adiamento de reembolso tomadas pelo Presidente da Câmara de Dębica. Uma vez que essas decisões tinham o mesmo objeto, o montante será tido em conta apenas uma vez.

(73)

No caso do adiamento de reembolso de sete dias concedido pela Administração Fiscal em 8 de setembro de 2006, para o qual foi prestada uma garantia que cobre 100 % do montante de 614 550 PLN objeto do adiamento de reembolso, a Comissão calculou o elemento de auxílio mediante a adição de 400 pontos de base à taxa de referência aplicável de 5,56 %, tal como previsto pela Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização de 1997 (20). O auxílio no caso em apreço ascendeu a 1 126 PLN.

(74)

Quanto à decisão de anulação emitida pelo Presidente da Câmara de Dębica em 5 de outubro de 2006, a mesma equivale a um subsídio em numerário, devendo, por conseguinte, ser contabilizada na íntegra.

(75)

À luz do que precede, o valor total do auxílio é de 369 788 PLN (aproximadamente 93 437 euros (21)) (ver quadro 7). Uma vez que o total é inferior a 100 000 euros, estas medidas são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001. A Polónia confirmou que a PZL Dębica não recebeu qualquer outro auxílio de minimis.

Quadro 7

Auxílios de minimis

Autoridade que concede o auxílio

Tipo de auxílio e data da decisão

Montante nominal

Duração

Valor do auxílio

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 7.4.2006

264 186 PLN

66 604 EUR

84 dias

264 186 PLN

66 604 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 28.7.2006

14 dias

Chefe da Administração Fiscal de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 8.9.2006

614 520 PLN

154 236 EUR

7 dias

1 126 PLN

282 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de anulação de 5.10.2006

20 772 PLN

5 279 EUR

20 772 PLN

5 279 EUR

Presidente da Câmara de Dębica

Decisão de adiamento de reembolso de 5.10.2006

83 704 PLN

21 272 EUR

72 dias

83 704 PLN

21 272 EUR

TOTAL

369 788 PLN

93 437 EUR

4.2.   Adiamento de reembolso da dívida ao Instituto de Segurança Social

(76)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE abrange diversas formas de intervenções que reduzem os custos normais de uma empresa e que, sem serem subsídios na aceção estrita da palavra, têm caráter semelhante e produzem o mesmo efeito. De acordo com a jurisprudência assente, o comportamento de um organismo público competente para coletar as contribuições à Segurança Social que tolera que as referidas contribuições sejam pagas com atraso confere às empresas que se encontram em graves dificuldades financeiras, ao reduzir os encargos decorrentes da normal aplicação do sistema de segurança Social, uma vantagem comercial que não pode ser totalmente compensada pelos juros e pelos agravamentos por mora aplicados ao pagamento em atraso (22).

(77)

No presente caso, o Instituto de Segurança Social permitiu à PZL Dębica acumular significativos montantes de dívida no período de 2000-2005. A evolução do total da dívida, incluindo os juros, é apresentada no quadro 4.

(78)

A título de observação preliminar, a Comissão salienta que o auxílio estatal à PZL Dębica pode ter sido concedido em virtude do falho da execução integral da dívida pública da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social (23).

(79)

A Polónia argumenta que o adiamento de reembolso da dívida pelo Instituto de Segurança Social não envolve qualquer auxílio estatal, uma vez que o Instituto de Segurança Social atuou como um credor privado ao acordar em março de 2012 um adiamento de reembolso do montante total devido, que devia ser pago em 96 prestações, em conformidade com um calendário de reembolso. A Polónia apresentou uma análise do teste do credor privado realizado em outubro de 2011, a qual, no seu entender, confirma que seria mais interessante para o Instituto de Segurança Social adiar o reembolso da dívida da PZL Dębica do que proceder à execução da mesma. A Polónia alega ainda que o Instituto de Segurança Social, que participou em ambos os planos de reestruturação, tinha estado sempre amplamente informado sobre a condição e as perspetivas financeiras da PZL Dębica, tendo atuado sempre com total conhecimento da posição da empresa. Por último, a Polónia referiu uma série de ações tomadas pelo Instituto de Segurança Social para garantir e executar a dívida. De acordo com a Polónia, tal confirma que o Instituto de Segurança Social atuou como um credor privado e procurou recuperar o montante que lhe era devido.

(80)

Segundo a jurisprudência assente, os requisitos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.o do Tratado não estão preenchidos se a empresa pública beneficiária puder obter a mesma vantagem que foi colocada à sua disposição através de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, sendo esta apreciação feita, em relação às empresas públicas, pela aplicação, em princípio, do teste do investidor privado (no presente caso, o teste do credor privado) (24). Se um Estado-Membro se basear nesse teste durante o procedimento administrativo, deve, em caso de dúvida, estabelecer de forma inequívoca e com base em elementos de prova objetivos e verificáveis que a medida passa efetivamente o teste (25). Com vista a determinar se foi concedida uma vantagem que pode ser qualificada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Polónia deve, portanto, fornecer elementos de prova que demonstrem que as autoridades públicas atuaram da mesma forma que um hipotético credor privado, que não toleraria o não-pagamento e tomaria medidas efetivas para executar a dívida mesmo que tal resultasse num processo de insolvência.

(81)

O hipotético credor privado acompanharia de perto a situação económica do devedor; a falta de um plano de reestruturação e as fracas perspetivas de retorno à viabilidade acelerariam a recuperação da dívida.

(82)

Daqui resulta que, a fim de determinar se autoridades públicas concederam auxílios estatais, deve ser estabelecido que, no caso em apreço, o Instituto de Segurança Social procurou recuperar todos os montantes que lhe são devidos sem perdas financeiras e que, ao decidir não solicitar a declaração de insolvência da empresa, o Instituto de Segurança Social tencionava maximizar a recuperação dos montantes que lhe são devidos tal como faria o hipotético credor privado (26).

(83)

A Comissão irá analisar o relatório apresentado pela Polónia sobre a decisão tomada em 2012 no sentido de assinar o acordo de adiamento de reembolso. No entanto, a Comissão nota que o Instituto de Segurança Social tinha permitido a acumulação da dívida durante vários anos. Com efeito, as informações fornecidas pela Polónia referem-se a todo o período desde o final do primeiro período de reestruturação (e mesmo antes) até à encomenda do estudo em outubro de 2011, com vista à celebração de um acordo de adiantamento de reembolso. Tendo em conta a notificação em 2008 de um segundo plano de reestruturação, a empresa não procurou ativamente um acordo com os seus credores. Por conseguinte, a Comissão deve igualmente verificar se o comportamento do Instituto de Segurança Social entre o final do primeiro período de reestruturação e a assinatura do acordo de adiamento de reembolso passa o teste do credor privado.

(84)

Nos considerandos que se seguem, a Comissão referir-se-á i) ao envolvimento do Instituto de Segurança Social no primeiro plano de reestruturação, ii) à execução parcial da dívida pelo Instituto de Segurança Social entre 2007 e 2012 após o falho do primeiro plano de reestruturação e iii) ao acordo de adiamento de reembolso de 1 de março de 2012. O primeiro plano de reestruturação foi aprovado pela autoridade nacional competente antes da adesão da Polónia à UE e abrange principalmente o período de pré-adesão. A apreciação dos pontos ii) e iii) é decisiva para a conclusão sobre o comportamento do Instituto de Segurança Social. A apreciação da Comissão não deixará, no entanto, de se centrar de novo nas alterações da situação da PZL Dębica no âmbito do primeiro plano de reestruturação, na medida em que é essencial compreender o modo como essa situação evoluiu.

(85)

Tal como acima referido, o Instituto de Segurança Social decidiu participar no primeiro plano de reestruturação preparado e aprovado em 2002, ou seja, antes da adesão da Polónia à UE. O plano previa uma reestruturação da dívida financeira ao Instituto de Segurança Social. Com base nesse plano de reestruturação, o Instituto de Segurança Social acordou num adiamento de reembolso de 1 364 600 PLN da dívida, devendo um montante mais importante de 3 890 000 PLN ser liquidado através de um empréstimo do Fundo de Reestruturação Empresarial. Tal como explicado supra (ver considerando 13), a PZL Dębica não recebeu nenhum financiamento do Fundo. Consequentemente, o Instituto de Segurança Social decidiu não adiar o reembolso da parte remanescente da dívida, tendo, em 2006, ameaçado intentar uma ação de declaração de insolvência da empresa.

(86)

A Comissão nota que, apesar do falho da reestruturação financeira e dos pagamentos em atraso no final do primeiro período de reestruturação, a PZL Dębica conseguiu registar um lucro modesto em 2006 (ver quadro 1). Tal confirma que os esforços da empresa a nível de organização e de reestruturação tecnológica tinham sido bem sucedidos.

(87)

Além disso, a partir de 2001, o Instituto de Segurança Social estabeleceu uma garantia relativamente a uma série de ativos da PZL Dębica para cobrir a dívida crescente. O valor da hipoteca ascendeu a 11,6 milhões de PLN em 2007, cobrindo 100 % da dívida.

(88)

Por último, a Comissão observa que, a partir de 2003, o Instituto de Segurança Social havia começado a executar a dívida através da venda de ativos da PZL Dębica (tal como ilustrado no quadro 5). O Instituto de Segurança Social decidiu, contudo, não proceder a uma venda urgente, que costuma gerar montantes inferiores aos de uma venda normal. Com efeito, a procura reduzida de ativos industriais em resultado da atual conjuntura económica só iria exacerbar esse fenómeno. Em vez disso, o Instituto de Segurança Social acordou numa venda controlada organizada pela empresa. O Instituto de Segurança Social teve de aprovar a venda com base numa proposta de um terceiro, sendo o lucro líquido da venda transferido em seguida para o Instituto de Segurança Social. Os elementos de prova apresentados pela Polónia levam a concluir que, apesar de a venda realizada pela PZL Dębica ter gerado valores de mercado, o processo de venda foi mais lento do que uma venda urgente. Entre 2004 e 2006, o Instituto de Segurança Social recuperou mais de 1,6 milhões de PLN através da venda controlada de ativos da PZL Dębica.

(89)

O falho da reestruturação financeira no primeiro plano de reestruturação e a dívida crescente da PZL Dębica levaram o Instituto de Segurança Social a considerar seriamente o cenário de falência no final de 2006. Tal como explanado supra [ver considerando 42, alínea c)], em 20 de novembro de 2006, o Instituto de Segurança Social informou a empresa da sua intenção de solicitar a declaração de insolvência da PZL Dębica. Na sequência das informações transmitidas ao Instituto de Segurança Social pela PZL Dębica em 12 de dezembro de 2006, essa ameaça não se concretizou. A Comissão apreciou se o Instituto de Segurança Social agiu como um hipotético credor privado entre 2007 (fim do primeiro período de reestruturação) e 2012 (celebração do acordo de adiamento de reembolso).

(90)

A Comissão apreciou, em primeiro lugar, as informações facultadas pela PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social em 12 de dezembro de 2006. A empresa apresentou uma análise aprofundada da sua situação económica e financeira, bem como pormenores sobre as suas perspetivas de futuro. A Comissão observa que os seguintes pontos apresentados pela empresa ao Instituto de Segurança Social seriam importantes para um hipotético credor privado apreciar a situação do devedor e determinar a estratégia adequada a fim de maximizar a recuperação das dívidas, pelo que seriam monitorizados pelo credor:

a)

o acréscimo de vendas da empresa e a redução dos custos de produção, alcançados em resultado das medidas de reestruturação adotadas pela PZL Dębica no âmbito do primeiro plano de reestruturação;

b)

as previsões de lucros para 2006 e uma explicação de que foi a incapacidade de obter lucros antes de 2006 que conduziu ao aumento da dívida e à incapacidade de a PZL Dębica reembolsar mais rapidamente;

c)

a previsão globalmente positiva das receitas para os próximos anos, o que permitiria o reembolso continuado da dívida e garantiria a não acumulação de nova dívida;

d)

os esforços de marketing e de inovação da empresa e os novos mercados onde, em resultado da sua nova estratégia de marketing, a empresa começou a vender os seus produtos (exploração de carvão e de cobre e novos contratos com parceiros na Ucrânia e na China);

e)

a ausência de outras dívidas importantes para com qualquer outra autoridade pública ou credor privado;

f)

um compromisso da empresa no sentido de liquidar a tempo os montantes atuais e futuros devidos à segurança social.

(91)

A Comissão nota que, com base na informação exaustiva acima apresentada que indica uma via de crescimento para a PZL Dębica e receitas reais para o Instituto de Segurança Social, era razoável assumir que seriam recuperadas mais receitas permitindo a continuação da atividade da empresa do que forçando a liquidação da mesma. A Comissão assinala, no entanto, que, por uma questão de prudência, o Instituto de Segurança Social não deu o seu acordo à suspensão do processo de execução que, segundo a PZL Dębica, estava a asfixiar o processo de reestruturação. O Instituto de Segurança Social atuou, por conseguinte, como um credor privado, que escolheria a estratégia que lhe permitisse maximizar a recuperação da dívida.

(92)

A Comissão regista que, em 2008, o Instituto de Segurança Social aderiu ao segundo plano de reestruturação, tendo subscrito o adiamento de reembolso de parte da dívida. A dívida remanescente devia ser liquidada através de uma injeção de fundos pela Agência de Desenvolvimento Industrial detida pelo Estado. No entanto, a obrigação de «standstill» foi respeitada e as medidas não foram aplicadas. A Comissão observa que o Instituto de Segurança Social não se baseou na implementação do segundo plano de reestruturação como uma solução para a dívida pendente, mas continuou a estratégia iniciada em 2007, tal como descrito supra.

(93)

Em 2007 e 2008, graças à venda controlada de ativos da PZL Dębica, para além dos montantes referidos no considerando 88, o Instituto de Segurança Social recuperou mais de 5,4 milhões de PLN (ver quadro 5). De acordo com a Polónia, a ausência de vendas de ativos da empresa após 2008, não obstante o facto de o Instituto de Segurança Social deter uma hipoteca sobre três propriedades imobiliárias no valor de mais de 6 milhões de PLN no total, deve ser vista no contexto económico em que a venda de ativos da PZL Dębica teve lugar. A Polónia alegou que a crise económica e a reduzida escala de atividade empresarial na região contribuíram para uma falta de interesse nos ativos da PZL Dębica, tornando difícil a sua venda a um preço considerado aceitável pelo Instituto de Segurança Social.

(94)

Por outro lado, tal como referido supra, o Instituto de Segurança Social manteve a apreensão das contas da PZL Dębica, o que lhe trouxe mais 475 369 PLN entre 2007 e 2010.

(95)

Com efeito, a execução em curso trouxe mais de 7 milhões de PLN para o Instituto de Segurança Social no período em análise [ver considerando 96, alínea b)]; o facto de o processo de recuperação da dívida ter demorado mais tempo foi compensado pelos juros compostos aplicados à dívida.

(96)

A Comissão analisou igualmente se entre 2007 e 2012 a PZL Dębica tinha respeitado os compromissos assumidos quando o Instituto de Segurança Social decidiu, em janeiro de 2007, não solicitar um processo de insolvência contra a mesma. A Comissão nota que:

a)

a PZL Dębica tem sido uma empresa rentável desde 2006 e conseguiu atrair um investidor privado em 2010 (considerando 10); ao mesmo tempo, os seus resultados líquidos foram prejudicados pela sua inelegibilidade para concursos públicos e pela incapacidade de obter crédito no mercado em consequência da sua dívida pendente;

b)

a empresa conseguiu reduzir a sua dívida em 7 milhões de PLN desde 2006; para além da venda controlada de ativos e a apreensão mencionada supra, a empresa em causa respeitou cada ano o seu compromisso de reembolso e utilizou os seus lucros e uma injeção de capital de 2010 por um investidor privado para reduzir a sua dívida;

c)

a empresa tem efetuado os pagamentos correntes ao Instituto de Segurança Social e a outras autoridades públicas desde 2006, pelo que, à exceção de uma dívida marginal de 1 900 PLN, não foi acumulada qualquer nova dívida desde então.

(97)

A Comissão conclui que o restabelecimento da rendibilidade da PZL Dębica em 2006, as boas perspetivas de viabilidade a longo prazo e o facto de ter respeitado as suas obrigações financeiras correntes desde 2006, bem como a entrada do investidor privado em 2010, são fatores importantes que um credor privado teria em conta ao decidir se a estratégia adotada em 2007 continuava a ser a melhor forma de maximizar a recuperação.

(98)

A Polónia apresentou uma análise do teste do credor privado realizada por um consultor externo em outubro de 2011, ou seja, antes do acordo de adiamento de reembolso de 1 de março de 2012. O relatório compara duas opções: i) a execução de todos os créditos financeiros pelo Instituto de Segurança Social e ii) a liquidação das dívidas ao Instituto de Segurança Social através do adiamento de reembolso do montante total devido. O teste conclui que o Instituto de Segurança Social deve optar pelo adiamento de reembolso, que garante a recuperação do montante total da dívida, enquanto o cenário de liquidação permitiria a recuperação de uns 60 % a 70 % da dívida.

(99)

A Comissão efetuou uma análise crítica do relatório e dos pressupostos nele formulados.

(100)

Em primeiro lugar, a Comissão nota que as conclusões do teste se baseiam na análise i) da situação económica e financeira efetiva da PZL Dębica, ii) dos ativos da empresa e de todos os seus passivos, iii) da posição de mercado da empresa, iv) dos resultados da reestruturação e v) das regras jurídicas e práticas aplicáveis aos processos de insolvência na Polónia.

(101)

No cenário de liquidação, o Instituto de Segurança Social poderia recuperar apenas cerca de 60 % a 70 % da dívida em 3 ou 4 anos (27). A redução do montante que é possível recuperar resulta sobretudo dos elevados custos de liquidação e do baixo valor de liquidação dos ativos da empresa. No que se refere ao valor de liquidação, a Comissão nota que, no cenário de insolvência, o valor desses ativos numa venda urgente é reduzido em cerca de 50 %, devido ao facto de serem vendidos separadamente e de não serem avaliados na base de uma empresa em funcionamento. O valor é também afetado por uma reduzida procura de ativos industriais no contexto de crise na economia real, mas permanece acima das receitas médias das vendas de ativos em processos de falência na Polónia, ou seja, 26,86 % do seu justo valor.

(102)

No cenário de adiamento de reembolso descrito no considerando 44, o relatório considera importantes, na perspetiva de um credor privado que pretende maximizar a recuperação dos montantes a ele devidos, os seguintes elementos:

o restabelecimento da rendibilidade pela PZL Dębica em 2006, em consequência da reestruturação;

a carteira de encomendas atuais da PZL Dębica e a sua rede de vendas na Polónia e no estrangeiro;

a entrada de um investidor privado – Eurotech - em 2010, que adquiriu 16,7 % das ações recém-emitidas da PZL Dębica;

uma declaração de intenções de 2011 da Eurotech declarando que desejava injetar capital adicional e adquirir mais 15 % das ações da empresa, sob reserva da decisão da Comissão;

a perspetiva de resultados financeiros muito melhores quando a empresa voltar a ter acesso a concursos públicos e financiamento externo, o que está sujeito à assinatura do acordo de adiamento de reembolso;

o facto de, entre 2006 e 2011, a PZL Dębica ter pago a tempo as suas contribuições correntes para com todos os organismos públicos (em média, 5 milhões de PLN por ano) e

o facto de, graças ao adiamento de reembolso, o Instituto de Segurança Social vir a receber uma verba adicional de 18 milhões de PLN em contribuições sociais correntes nos oito anos em que a dívida é reembolsada.

(103)

A Comissão não pode aceitar que se tome em conta o último elemento, uma vez que os pagamentos futuros obrigatórios não podem ser comparados às receitas que uma empresa de direito privado poderia esperar de uma atividade económica. Com efeito, a coleta de pagamentos sociais obrigatórios não é uma atividade económica.

(104)

A Comissão nota que o acordo assinado prevê a recuperação do montante total da dívida devida em 1 de março de 2012, ou seja, [7-13 milhões] PLN, incluindo a dívida de [3,5-6,5 milhões] PLN e os juros de [3,5-6,5 milhões] PLN. Uma taxa de adiamento de reembolso de [1-1,7 milhões] PLN foi acrescida a esse montante. A dívida deve ser reembolsada em 96 prestações mensais.

(105)

A Comissão assinala igualmente que o Instituto de Segurança Social manteve uma penhora sobre ativos da PZL Dębica no valor de 6 243 002,55 PLN, que o Instituto de Segurança Social pretende vender num procedimento controlado similar ao utilizado no caso de anteriores ativos. Qualquer rendimento da venda desses ativos será utilizado para reduzir a dívida da PZL Dębica ao Instituto de Segurança Social.

(106)

A Comissão observa ainda que o relatório não contém uma comparação entre os valores atuais dos fluxos de entrada na opção 1 e na opção 2, o que permitiria ao credor privado determinar qual das duas opções é a mais vantajosa. A Comissão calculou estes valores atuais para várias taxas de desconto, utilizando pressupostos prudentes, ou seja, 3 anos no caso da liquidação da empresa e 8 anos no caso de adiamento de reembolso. No cálculo da Comissão não foram incluídos os futuros ganhos do Instituto de Segurança Social provenientes de pagamentos correntes. Para todas as taxas de desconto significativas, um investidor privado teria mais vantagens no âmbito do cenário de adiamento de reembolso do que no da liquidação.

(107)

Por último, a Comissão assinala ainda que, até novembro de 2012, a PZL Dębica pagou a tempo as nove prestações previstas pelo adiamento de reembolso.

(108)

Nessa base, a Comissão considera que, ao aceitar o adiamento de reembolso em março de 2012, o Instituto de Segurança Social se comportou como um credor privado que procura obter o pagamento dos montantes que lhe são devidos por um devedor em dificuldades financeiras. Por conseguinte, o credor público não conferiu qualquer vantagem à PZL Dębica. Em consequência, a liquidação da dívida pendente com base no adiamento de reembolso previsto no acordo assinado entre a empresa e o Instituto de Segurança Social em março de 2012 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(109)

A Comissão considera as medidas de auxílio referidas no considerando 52 como tendo sido retiradas. Por conseguinte, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, deve ser encerrada a investigação da Comissão relativamente a essas medidas.

(110)

A Comissão considera as medidas de auxílio referidas no considerando 56 como tendo sido concedidas antes da adesão da Polónia à UE e não aplicáveis após essa data. Não podem ser investigadas pela Comissão ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 108.o do Tratado ou do mecanismo intercalar.

(111)

No que se refere às medidas mencionadas no considerando 59, a Comissão observa que qualquer auxílio ilegalmente disponibilizado seria considerado como tendo sido recuperado em conformidade com a Comunicação relativa à recuperação.

(112)

As medidas de auxílio referidas no quadro 7 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e não excedem o limiar previsto nesse regulamento.

(113)

Por último, a Comissão considera que a medida referida nos considerandos 76 a 108 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado instituído pela Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 49/08 (ex N 402/08) — Auxílio à reestruturação a favor da PZL Dębica é encerrado no que respeita seguintes às medidas destinadas à PZL Dębica:

a)

duas medidas no montante de 4 965 800 e 5 534 200 PLN, que a Polónia notificou, em 13 de agosto de 2008, e retirou em 10 de outubro de 2011, nos termos do artigo 8.o do regulamento processual;

b)

uma medida no montante de 914 522,15 PLN em relação à qual foi emitida uma decisão da Administração Fiscal em 20 de outubro de 2003, com base no facto de ter sido concedida antes da adesão da Polónia à União Europeia e não ser aplicável após essa data;

c)

uma medida com um valor nominal de 61 104,97 de PLN, mais juros no montante de 103 566,29, liquidada em 14 de agosto de 2012, que constitui um auxílio ilegal nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O auxílio foi recuperado em 14 de agosto de 2012 pela Polónia em conformidade com a Comunicação relativa à recuperação (28);

d)

as cinco medidas de auxílio a favor da PZL Dębica enumeradas no quadro 7, pelo facto de serem auxílios de minimis, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001;

e)

o adiamento de reembolso de [7-13 milhões] PLN concedido à PZL Dębica com base no acordo de adiantamento de reembolso celebrado em 1 de março de 2012 com o Instituto de Segurança Social, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, pelo facto de a medida não constituir um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 53 de 6.3.2009, p. 17.

(2)  JO C 53 de 6.3.2009, p. 17.

(3)  Previsões de agosto de 2012 para 2012 no seu conjunto, com base nos dados referentes aos primeiro e segundo trimestres de 2012.

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)  Para esta dívida acumulada em 2001-2002, os juros variaram entre 14 % e 31 % no período de adiamento de reembolso de 2001-2004. Ver quadro 3. O montante da dívida indicado na decisão de início do procedimento (1 164 900 PLN) foi corrigido pela Polónia para 1 116 788,60 PLN.

(7)  Jornal Oficial n.o 155, ponto 1287, com a redação que lhe foi dada.

(8)  Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2008, sobre o auxílio estatal C 17/05 (ex N 194/05 e PL 34/04) concedido pela Polónia à Stocznia Gdynia (JO L 33 de 4.2.2010, p. 1).

(9)  Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de fevereiro de 2005, no processo I FSK 630/05 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2007, no processo I UK 288/06.

(10)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(11)  Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de agosto de 2004, relativo ao método específico de cálculo do valor dos auxílios estatais concedidos sob diversas formas (Jornal Oficial n.o 194, ponto 1983).

(12)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(13)  Jornal Oficial n.o 137, ponto 926, com a redação que lhe foi dada.

(14)  Segredos comerciais

(15)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(16)  Para a taxa de recuperação aplicável ver: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(17)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(18)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1; ver, em especial, os artigos 9.o e 11.o

(19)  Ver nota de pé-de-página 14.

(20)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(21)  Para efeitos de conversão, a Comissão utilizou as taxas de câmbio médias do Banco Nacional da Polónia à data da decisão de concessão do auxílio. Ver http://www.nbp.pl/home.aspx?c=/ascx/archa.ascx.

(22)  Processo C-256/97 DMT, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 30; Processo T-36/99 Lenzing/Comissão, Coletânea 2004, p. II-3597, n.o 137.

(23)  Ver C-342/96 Tubacex, Coletânea 1999, p. I-2459, n.o 46, C-256/97 DMT, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 21, C-480/98 Magefesa, Coletânea 2000, p. I-8717, T-152/99 HAMSA, Coletânea 2002, p. II-3049, n.o 167.

(24)  Processo C-24/10 Électricité de France/Comissão, acórdão de 5.7.2012, ainda não publicado, n.o 78 (que cita os acórdãos no Processo C-303/88 Itália/Comissão, Coletânea 1991, p. I-1433, n.o 20; Processo T-482/99 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-4397, n.os 68 a 70; e Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, ainda não publicado, n.o 91 e a jurisprudência citada).

(25)  Processo C-24/10 Électricité de France/Comissão, acórdão de 5.7.2012, ainda não publicado.

(26)  Processo C-256/97 DM Transports, Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 30.

(27)  Com base nos dados sobre a duração dos processos de insolvência fornecidos pelo Supremo Tribunal de Contas.

(28)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.


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