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Document 32013D0221

2013/221/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de maio de 2013 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Bélgica, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 2799]

JO L 134 de 18.5.2013, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/221/oj

18.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Bélgica, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2013) 2799]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2013/221/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (a seguir «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4). O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Bélgica, em 2007 e 2008.

(5)

Em 6 de abril de 2009, a Bélgica apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Bélgica por carta datada de 7 de julho de 2011. A Bélgica anuiu em 4 de agosto de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades belgas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Bélgica, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

Já foram pagas uma primeira parcela no valor de 3 328 215,15 EUR e uma segunda parcela de 4 550 004,85 EUR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Bélgica, em 2007 e 2008, é fixada em 7 881 826,95 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Tendo em conta a participação total da União de 7 881 826,95 EUR, o saldo da participação financeira ainda por pagar é fixado em 3 606,95 EUR.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


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