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Document 32013D0164

2013/164/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2013 , que revoga as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE e aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Alemanha, em França e na Eslováquia [notificada com o número C(2013) 1741]

JO L 91 de 3.4.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/164/oj

3.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que revoga as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE e aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Alemanha, em França e na Eslováquia

[notificada com o número C(2013) 1741]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e eslovaca)

(2013/164/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 25.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/135/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federais da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2), a Decisão 2004/832/CE da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (3) e a Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (4), foram adotadas na sequência da confirmação da presença de peste suína clássica nos suínos selvagens de determinadas regiões da Alemanha, da França e da Eslováquia, respetivamente. Por meio dessas decisões, os planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra esta doença foram aprovados no que diz respeito a esses Estados-Membros.

(2)

A Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas (5), aprova, entre outros, os programas de controlo e vigilância contra a peste suína clássica, apresentados pela Alemanha e pela Eslováquia.

(3)

Em 2011, a França e a Eslováquia informaram a Comissão e os Estados-Membros da situação favorável da peste suína clássica no seu território. A informação transmitida indica que a peste suína clássica tinha sido erradicada com êxito nos suínos selvagens nas áreas afetadas dos referidos Estados-Membros. Além disso, em 2012, a Alemanha informou a Comissão e os Estados-Membros de que a peste suína clássica foi erradicada com êxito nos porcos selvagens das áreas afetadas do referido Estado-Membro.

(4)

De acordo com as informações apresentadas pela Alemanha, pela França e pela Eslováquia, a vacinação de emergência dos suínos selvagens foi interrompida. Além disso, é mantido um nível de vigilância elevado nas áreas anteriormente afetadas pela doença como parte dos programas aprovados pela Decisão de Execução 2012/761/UE. As medidas previstas pelos planos de erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica, aprovadas para esses Estados-Membros deixam, consequentemente, de ser necessárias.

(5)

Por razões de clareza e coerência da legislação da União, as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE devem, por conseguinte, ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São revogadas as Decisões 2003/135/CE, 2004/832/CE e 2005/59/CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Eslovaca são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.

(3)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.

(4)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46.

(5)  JO L 336 de 8.12.2012, p. 83.


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