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Document 32012R1262

    Regulamento (UE) n. ° 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    JO L 356 de 22.12.2012, p. 22–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1262/oj

    22.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 356/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2012 DO CONSELHO

    de 20 de dezembro de 2012

    que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca são estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), e à luz dos pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

    (3)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (4)

    Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando ao mesmo tempo um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em especial nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e com os conselhos consultivos regionais em causa.

    (5)

    As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

    (6)

    Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade são objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de maruca-azul e de goraz.

    (7)

    No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que a pesca dirigida a estas espécies não deve ser autorizada.

    (8)

    São decididas numa base bianual as possibilidades de pesca para as espécies de profundidade, conforme definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (3). No entanto, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para essas unidades populacionais são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca.

    (9)

    Para efeitos de simplificação, os TAC para a maruca-azul estabelecidos de forma autónoma pela União devem ser regulamentados no mesmo instrumento jurídico. Por conseguinte, os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais das zonas II, III e IV devem ser incluídos – juntamente com os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais da zona XII – no Regulamento que fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.

    (10)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser estabelecidos, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica devem ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento.

    (11)

    À luz do parecer científico, a distribuição biológica de algumas populações de lagartixa-da-rocha não corresponde necessariamente às zonas TAC do presente regulamento. A fim de facilitar a exploração sustentável dessas populações, é conveniente permitir uma maior flexibilidade entre a zona TAC Vb, VI, VII, por um lado, e a zona TAC VIII, IX, X, XII e XIV, por outro.

    (12)

    Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento fixa, para 2013 e 2014, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessárias limitações das capturas.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    b)   «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;

    c)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

    d)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    e)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)»: as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    b)   «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    Artigo 3.o

    TAC e sua repartição

    Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)

    Os intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8);

    c)

    Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 5.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

    (3)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

    (4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


    ANEXO

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

    PARTE 1

    Definição das espécies e grupos de espécies

    1.

    Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Nome comum

    Código alfa-3

    Nome científico

    Peixe-espada-preto

    BSF

    Aphanopus carbo

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Goraz

    SBR

    Pagellus bogaraveo

    Abrótea-do-alto

    GFB

    Phycis blennoides

    2.

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

    Nome comum

    Código alfa-3

    Nome científico

    Pata-roxas e leitões do género Apristurus

    API

    Apristurus spp.

    Tubarão-cobra

    HXC

    Chlamydoselachus anguineus

    Lixa-de-lei

    GUP

    Centrophorus granulosus

    Lixa-de-escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Sapata-preta

    CYP

    Centroscymnus crepidater

    Cação-torto

    CFB

    Centroscyllium fabricii

    Sapata-branca

    DCA

    Deania calcea

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Lixinha-da-fundura

    ETX

    Etmopterus spinax

    Etmopterus spinax Leitão

    SHO

    Galeus melastomus

    Leitão-islandês

    GAM

    Galeus murinus

    Tubarão-albafar

    SBL

    Hexanchus griseus

    Peixe-porco-de-vela

    OXN

    Oxynotus paradoxus

    Arreganhada

    SYR

    Scymnodon ringens

    Tubarão-da-gronelândia

    GSK

    Somniosus microcephalus

    PARTE 2

    Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX (DWS/56789-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Irlanda

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona X (DWS/10-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum

    Zona

    :

    Águas internacionais da subzona XII (DWS/12INT-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Irlanda

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Peixe-espada-preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (BSF/1234-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC de precaução.

    Alemanha

    3

    3

    França

    3

    3

    Reino Unido

    3

    3

    União

    9

    9

    TAC

    9

    9


    Espécie

    :

    Peixe-espada-preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII (BSF/56712-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Alemanha

    35

    46

    Estónia

    17

    22

    Irlanda

    87

    113

    Espanha

    174

    226

    França

    2 440

    3 172

    Letónia

    113

    147

    Lituânia

    1

    1

    Polónia

    1

    1

    Reino Unido

    174

    226

    Outros (1)

    9

    12

    União

    3 051

    3 966

    TAC

    3 051

    3 966


    Espécie

    :

    Peixe-espada-preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X (BSF/8910-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Espanha

    12

    12

    França

    29

    29

    Portugal

    3 659

    3 659

    União

    3 700

    3 700

    TAC

    3 700

    3 700


    Espécie

    :

    Peixe-espada-preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC de precaução.

    Portugal

    3 674

    3 490

    União

    3 674

    3 490

    TAC

    3 674

    3 490


    Espécie

    :

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (ALF/3X14-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Irlanda

    10

    9

    Espanha

    70

    67

    França

    19

    18

    Portugal

    203

    193

    Reino Unido

    10

    9

    União

    312

    296

    TAC

    312

    296


    Espécie

    :

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II e IV (RNG/124-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    1

    1

    Alemanha

    1

    1

    França

    10

    10

    Reino Unido

    1

    1

    União

    13

    13

    TAC

    13

    13


    Espécie

    :

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) (2)

    Ano

    2013

    2014

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    643

    515

    Alemanha

    4

    3

    Suécia

    33

    26

    União

    680

    544

    TAC

    680

    544


    Espécie

    :

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (RNG/5B67-)

    Ano

    2013 (3)

    2014 (3)

    TAC analítico.

    Alemanha

    8

    8

    Estónia

    63

    63

    Irlanda

    279

    279

    Espanha

    70

    70

    França

    3 539

    3 539

    Lituânia

    81

    81

    Polónia

    41

    41

    Reino Unido

    208

    208

    Outros (4)

    8

    8

    União

    4 297

    4 297

    TAC

    4 297

    4 297


    Espécie

    :

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/8X14-)

    Ano

    2013 (5)

    2014 (5)

    TAC analítico.

    Alemanha

    23

    21

    Irlanda

    5

    4

    Espanha

    2 573

    2 317

    França

    119

    107

    Letónia

    41

    37

    Lituânia

    5

    4

    Polónia

    805

    724

    Reino Unido

    10

    9

    União

    3 581

    3 223

    TAC

    3 581

    3 223


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Irlanda

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Irlanda

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    Outros

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (ORY/1CX14)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Irlanda

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    França

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    União

    0

    0

    TAC

    0

    0


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Irlanda

    6

    5

    Espanha

    156

    143

    França

    8

    7

    Reino Unido

    20

    18

    Outros (6)

    6

    5

    União

    196

    178

    TAC

    196

    178


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-)

    Ano

    2013 (7))

    2014 (7)

    TAC analítico.

    Espanha

    614

    614

    Portugal

    166

    166

    União

    780

    780

    TAC

    780

    780


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona X (SBR/10-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Espanha

    9

    8

    Portugal

    1 004

    904

    Reino Unido

    9

    8

    União

    1 022

    920

    TAC

    1 022

    920


    Espécie

    :

    Abrótea-do-alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (GFB/1234-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    Alemanha

    9

    9

    França

    9

    9

    Reino Unido

    13

    13

    União

    31

    31

    TAC

    31

    31


    Espécie

    :

    Abrótea-do-alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII (GFB/567-)

    Ano

    2013 (8).

    2014 (8)

    TAC analítico.

    Alemanha

    10

    10

    Irlanda

    260

    260

    Espanha

    588

    588

    França

    356

    356

    Reino Unido

    814

    814

    União

    2 028

    2 028

    TAC

    2 028

    2 028


    Espécie

    :

    Abrótea-do-alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX (GFB/89-)

    Ano

    2013 (9)

    2014 (9)

    TAC analítico.

    Espanha

    242

    242

    França

    15

    15

    Portugal

    10

    10

    União

    267

    267

    TAC

    267

    267


    Espécie

    :

    Abrótea-do-alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas X e XII (GFB/1012-)

    Ano

    2013

    2014

    TAC analítico.

    França

    9

    9

    Portugal

    36

    36

    Reino Unido

    9

    9

    União

    54

    54

    TAC

    54

    54


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.

    (3)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14-).

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (7)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-).

    (8)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).

    (9)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).


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