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Document 32012R1262
Council Regulation (EU) No 1262/2012 of 20 December 2012 fixing for 2013 and 2014 the fishing opportunities for EU vessels for certain deep-sea fish stocks
Regulamento (UE) n. ° 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
Regulamento (UE) n. ° 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
JO L 356 de 22.12.2012, p. 22–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2013
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2012 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2012
que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca são estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), e à luz dos pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando ao mesmo tempo um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em especial nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e com os conselhos consultivos regionais em causa. |
(5) |
As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. |
(6) |
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade são objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de maruca-azul e de goraz. |
(7) |
No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que a pesca dirigida a estas espécies não deve ser autorizada. |
(8) |
São decididas numa base bianual as possibilidades de pesca para as espécies de profundidade, conforme definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (3). No entanto, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para essas unidades populacionais são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca. |
(9) |
Para efeitos de simplificação, os TAC para a maruca-azul estabelecidos de forma autónoma pela União devem ser regulamentados no mesmo instrumento jurídico. Por conseguinte, os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais das zonas II, III e IV devem ser incluídos – juntamente com os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais da zona XII – no Regulamento que fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE. |
(10) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser estabelecidos, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica devem ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento. |
(11) |
À luz do parecer científico, a distribuição biológica de algumas populações de lagartixa-da-rocha não corresponde necessariamente às zonas TAC do presente regulamento. A fim de facilitar a exploração sustentável dessas populações, é conveniente permitir uma maior flexibilidade entre a zona TAC Vb, VI, VII, por um lado, e a zona TAC VIII, IX, X, XII e XIV, por outro. |
(12) |
Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2013 e 2014, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessárias limitações das capturas.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;
c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)»: as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);
b) «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 3.o
TAC e sua repartição
Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
Os intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8); |
c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 5.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(3) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(6) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
ANEXO
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
0 |
|||||||
Estónia |
0 |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
França |
0 |
0 |
|||||||
Lituânia |
0 |
0 |
|||||||
Polónia |
0 |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
França |
0 |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
3 |
3 |
|||||||
França |
3 |
3 |
|||||||
Reino Unido |
3 |
3 |
|||||||
União |
9 |
9 |
|||||||
TAC |
9 |
9 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
35 |
46 |
|||||||
Estónia |
17 |
22 |
|||||||
Irlanda |
87 |
113 |
|||||||
Espanha |
174 |
226 |
|||||||
França |
2 440 |
3 172 |
|||||||
Letónia |
113 |
147 |
|||||||
Lituânia |
1 |
1 |
|||||||
Polónia |
1 |
1 |
|||||||
Reino Unido |
174 |
226 |
|||||||
Outros (1) |
9 |
12 |
|||||||
União |
3 051 |
3 966 |
|||||||
TAC |
3 051 |
3 966 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
12 |
12 |
|||||||
França |
29 |
29 |
|||||||
Portugal |
3 659 |
3 659 |
|||||||
União |
3 700 |
3 700 |
|||||||
TAC |
3 700 |
3 700 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
3 674 |
3 490 |
|||||||
União |
3 674 |
3 490 |
|||||||
TAC |
3 674 |
3 490 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Irlanda |
10 |
9 |
|||||||
Espanha |
70 |
67 |
|||||||
França |
19 |
18 |
|||||||
Portugal |
203 |
193 |
|||||||
Reino Unido |
10 |
9 |
|||||||
União |
312 |
296 |
|||||||
TAC |
312 |
296 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 |
1 |
|||||||
Alemanha |
1 |
1 |
|||||||
França |
10 |
10 |
|||||||
Reino Unido |
1 |
1 |
|||||||
União |
13 |
13 |
|||||||
TAC |
13 |
13 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
643 |
515 |
|||||||
Alemanha |
4 |
3 |
|||||||
Suécia |
33 |
26 |
|||||||
União |
680 |
544 |
|||||||
TAC |
680 |
544 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 (3) |
2014 (3) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
8 |
|||||||
Estónia |
63 |
63 |
|||||||
Irlanda |
279 |
279 |
|||||||
Espanha |
70 |
70 |
|||||||
França |
3 539 |
3 539 |
|||||||
Lituânia |
81 |
81 |
|||||||
Polónia |
41 |
41 |
|||||||
Reino Unido |
208 |
208 |
|||||||
Outros (4) |
8 |
8 |
|||||||
União |
4 297 |
4 297 |
|||||||
TAC |
4 297 |
4 297 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 (5) |
2014 (5) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
23 |
21 |
|||||||
Irlanda |
5 |
4 |
|||||||
Espanha |
2 573 |
2 317 |
|||||||
França |
119 |
107 |
|||||||
Letónia |
41 |
37 |
|||||||
Lituânia |
5 |
4 |
|||||||
Polónia |
805 |
724 |
|||||||
Reino Unido |
10 |
9 |
|||||||
União |
3 581 |
3 223 |
|||||||
TAC |
3 581 |
3 223 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
França |
0 |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
França |
0 |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
Outros |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
França |
0 |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
União |
0 |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Irlanda |
6 |
5 |
|||||||
Espanha |
156 |
143 |
|||||||
França |
8 |
7 |
|||||||
Reino Unido |
20 |
18 |
|||||||
Outros (6) |
6 |
5 |
|||||||
União |
196 |
178 |
|||||||
TAC |
196 |
178 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 (7)) |
2014 (7) |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
614 |
614 |
|||||||
Portugal |
166 |
166 |
|||||||
União |
780 |
780 |
|||||||
TAC |
780 |
780 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
9 |
8 |
|||||||
Portugal |
1 004 |
904 |
|||||||
Reino Unido |
9 |
8 |
|||||||
União |
1 022 |
920 |
|||||||
TAC |
1 022 |
920 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
9 |
9 |
|||||||
França |
9 |
9 |
|||||||
Reino Unido |
13 |
13 |
|||||||
União |
31 |
31 |
|||||||
TAC |
31 |
31 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 (8). |
2014 (8) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
10 |
10 |
|||||||
Irlanda |
260 |
260 |
|||||||
Espanha |
588 |
588 |
|||||||
França |
356 |
356 |
|||||||
Reino Unido |
814 |
814 |
|||||||
União |
2 028 |
2 028 |
|||||||
TAC |
2 028 |
2 028 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 (9) |
2014 (9) |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
242 |
242 |
|||||||
França |
15 |
15 |
|||||||
Portugal |
10 |
10 |
|||||||
União |
267 |
267 |
|||||||
TAC |
267 |
267 |
|
|
||||||||
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
França |
9 |
9 |
|||||||
Portugal |
36 |
36 |
|||||||
Reino Unido |
9 |
9 |
|||||||
União |
54 |
54 |
|||||||
TAC |
54 |
54 |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(2) É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.
(3) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14-).
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-).
(8) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).
(9) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).