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Document 32012R1082

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 324 de 22.11.2012, p. 25–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1082/oj

22.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1082/2012 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras de execução para a validação UE para efeitos da segurança da aviação. É necessário introduzir tais regras a fim de harmonizar as condições que permitem estabelecer a conformidade no que respeita à segurança da aviação.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem demonstrar à Comissão a sua contribuição para a aplicação do ponto 11.6 no que respeita ao ponto 6.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, o mais tardar até 31 de janeiro de 2013.

Os agentes de validação independentes certificados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam habilitados a proceder à validação UE para efeitos da segurança da aviação de expedidores conhecidos nos Estados-Membros até ao fim do prazo de validade da certificação ou por um período de cinco anos, se este for mais curto.

Artigo 3.o

A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar até 30 de junho de 2015.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data de publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

A.

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 6.3.1.2, alínea b), é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação»;

b)

No segundo parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação».

2)

O ponto 6.4.1.2, alínea b), é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação»;

b)

No segundo parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação»;

c)

No terceiro parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação»;

d)

No quinto parágrafo, «agente de validação independente» é substituído por «agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação».

B.

O ponto 6.8 passa a ter a seguinte redação:

«6.8.   PROTEÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO

6.8.1.   Designação das transportadoras aéreas

6.8.1.1.

Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista do apêndice 6-F para transferência, em trânsito ou para descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 é designada como "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3):

a)

Pela autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo da transportadora;

b)

Pela autoridade competente do Estado-Membro mencionado na lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 394/2011 (2), relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro;

c)

Pela autoridade competente do Estado-Membro em que a transportadora aérea possui a sua principal base de operações na União, ou por qualquer outra autoridade competente da União, mediante acordo com aquela, no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009.

6.8.1.2.

A designação de uma transportadora aérea como ACC3 no que respeita às suas operações de transporte de carga e correio a partir de um aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3 (a seguir, "operações de carga pertinentes") baseia-se nos seguintes elementos:

a)

A nomeação de um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente; e

b)

Até 30 de junho de 2014, uma "Declaração de compromisso – ACC3", conforme previsto no apêndice 6-H, que confirme a aplicação do programa de segurança no que respeita aos pontos mencionados no apêndice 6-G. A declaração deve ser assinada, em nome da transportadora aérea, pelo seu representante legal ou pelo responsável pela segurança. A autoridade competente deve conservar uma cópia ou o original do documento até ao fim do prazo de validade da designação ACC3;

c)

A partir de 1 de julho de 2014, um relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação, que confirme a aplicação das medidas de segurança.

6.8.1.3.

A autoridade competente atribuirá à ACC3 designada um identificador alfanumérico único no formato-padrão, que identifica a transportadora e o aeroporto do país terceiro para o qual a transportadora aérea foi designada a fim de transportar carga ou correio com destino à União.

6.8.1.4.

A designação é válida a partir da data em que a autoridade competente inserir os dados relativos à ACC3 na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, por um período máximo de cinco anos.

6.8.1.5.

Uma ACC3 que conste da base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos é reconhecida em todos os Estados-Membros no que respeita à totalidade das operações com partida do aeroporto do país terceiro e com destino à União.

6.8.2.   Validação UE para efeitos da segurança da aviação de ACC3

6.8.2.1.

A validação UE para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes de uma transportadora aérea consiste no seguinte:

a)

Análise do programa de segurança da transportadora aérea que assegure a sua pertinência e exaustividade em relação a todos os pontos enumerados no apêndice 6-G; e

b)

Verificação da aplicação das medidas de segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes, mediante a utilização da lista de controlo constante do apêndice 6-C3.

6.8.2.2.

A verificação do cumprimento das medidas previstas pela validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ser realizada no local, a um dos seguintes níveis:

1.

No aeroporto a partir do qual a transportadora aérea efetua operações de carga pertinentes, antes de poder ser concedida a designação ACC3 a esse aeroporto.

Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação estabelecer que um ou mais objetivos enumerados na lista de controlo constante do apêndice 6-C3 não foram cumpridos, a autoridade competente não designa a transportadora aérea como ACC3 para as operações de carga pertinentes sem provas da aplicação, pela transportadora, de medidas corretivas da deficiência detetada.

2.

Num número representativo de aeroportos com operações de carga pertinentes de uma transportadora aérea, antes de ser concedida a designação ACC3 a todos os aeroportos com operações de carga pertinentes dessa transportadora aérea, nas seguintes condições:

a)

A pedido de uma transportadora aérea que efetua diversas operações de carga aérea pertinentes;

b)

A autoridade competente verificou que a transportadora aérea aplica um programa interno de garantia de qualidade da segurança, equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação;

c)

O número representativo deve ser, pelo menos, de 3 ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado, e todos os aeroportos devem situar-se num local de origem de alto risco;

d)

A autoridade competente aprovou um roteiro que assegura, para cada ano da designação, as validações UE para efeitos da segurança da aviação em aeroportos adicionais relativamente aos quais será concedida uma designação ACC3, ou até à validação de todos os aeroportos. Estas validações serão, anualmente, pelo menos em número igual ao das exigidas na alínea c). O roteiro deve expor os motivos subjacentes à escolha de aeroportos adicionais;

e)

Todas as designações ACC3 devem terminar no mesmo dia;

f)

Se uma das validações UE para efeitos da segurança da aviação, aprovada no âmbito do roteiro, estabelecer que um ou mais objetivos enumerados na lista de controlo constante do apêndice 6-C3 não foram cumpridos, as autoridades competentes em matéria de designação devem exigir uma prova da aplicação de medidas corretivas da deficiência detetada nesse aeroporto e, em função da gravidade da deficiência, requerer:

a validação UE para efeitos da segurança da aviação de todos os aeroportos relativamente aos quais é exigida a designação ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.2.2.1, num prazo fixado pela autoridade competente, ou

o dobro do número de validações UE para efeitos da segurança da aviação previsto na alínea d) por cada um dos restantes anos das designações ACC3.

6.8.2.3.

A autoridade competente pode designar uma transportadora aérea como ACC3 por um prazo limitado, que termina em 30 de junho de 2016, o mais tardar, sempre que não tiver sido possível proceder a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas, alheias à responsabilidade da transportadora aérea. Quando essa designação for concedida por um prazo superior a 3 meses, a autoridade competente deve certificar-se de que a transportadora aérea aplica um programa interno de garantia de qualidade da segurança equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação.

6.8.2.4.

Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma ACC3 tiver tido lugar antes de 1 de julho de 2014 e não confirmar o cumprimento dos requisitos constantes do ponto 6.8.3.2, segundo período, a ACC3 deve apresentar à autoridade competente prova do cumprimento destes requisitos, o mais tardar até 1 de julho de 2014. Tal prova consiste numa atualização da respetiva parte do programa de segurança e pode resumir-se a uma verificação de acompanhamento no local.

6.8.2.5.

A validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estar documentada num relatório de validação que consiste, pelo menos, na declaração de compromisso, conforme indicado no apêndice 6-H1, na lista de controlo prevista no apêndice 6-C3 e numa declaração pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o disposto no apêndice 11-A. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve apresentar o relatório de validação à autoridade competente e facultar um exemplar à transportadora aérea validada.

6.8.3.   Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro

6.8.3.1.

A ACC3 garante que a totalidade da carga e do correio transportados para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União é rastreada, a menos que:

a)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou

b)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou

c)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado, sob a responsabilidade de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento, e não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou

d)

A remessa esteja isenta de rastreio, em conformidade com o ponto 6.1.1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, e tenha sido protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi identificada como carga ou correio aéreo até ao carregamento.

6.8.3.2.

Até 30 de junho de 2014, os requisitos de rastreio previstos no ponto 6.8.3.1 devem, no mínimo, ser conformes com as normas da ICAO. Após esta data, a carga e o correio transportados para a União devem ser rastreados utilizando um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1 da Decisão 2010/774/UE da Comissão, que devem ser suficientemente rigorosos para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos.

6.8.3.3.

A ACC3 deve garantir:

a)

No que respeita à carga ou ao correio para transferência e em trânsito, que foram realizados o rastreio previsto no ponto 6.8.3.2 ou os controlos de segurança, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram protegidas de interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento.

b)

No que respeita à carga e ao correio de alto risco, que foi realizado o rastreio previsto no ponto 6.7, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram rotuladas SHR e protegidas de interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento.

6.8.3.4.

O identificador alfanumérico único da ACC3 e o estatuto de segurança da remessa a que se refere o ponto 6.3.2.6, alínea d), emitido por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, devem ser indicados na documentação de acompanhamento, quer sob a forma de carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente ou de declaração separada em formato eletrónico ou papel.

6.8.3.5.

Na ausência do agente reconhecido a que se refere o ponto 6.8.4, a declaração do estatuto de segurança pode ser emitida pela ACC3 ou por uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro mencionado na lista do apêndice 6-Fii.

6.8.4.   Validação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos

6.8.4.1.

A fim de se tornarem agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação, as entidades dos países terceiros devem obter a validação de acordo com uma das duas opções seguintes e ser incluídas na base de dados da(s) ACC3 à(s) qual(is) entregam diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:

a)

O programa de segurança da ACC3 deve especificar os controlos de segurança realizados, em seu nome, por entidades de países terceiros das quais aceita diretamente carga ou correio para transporte com destino à União. A validação UE para efeitos da segurança da aviação da ACC3 deve validar os controlos de segurança realizados por essas entidades; ou

b)

As entidades dos países terceiros submetem as respetivas atividades de movimentação de carga a validação UE para efeitos da segurança da aviação, a intervalos não superiores a cinco anos, e facultam à(s) ACC3 um exemplar do relatório de validação.

6.8.4.2.

Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação a que se refere o ponto 6.8.4.1, alínea b), concluir que a entidade:

a)

Cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo pertinente, o relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como agente reconhecido ou expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. O agente de validação deve facultar à entidade validada o original do relatório de validação;

b)

Não cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo pertinente, a entidade não está autorizada a operar carga para transporte com destino à UE. Receberá uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

6.8.4.3.

A ACC3 deve manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:

a)

Os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide;

b)

A natureza da atividade desenvolvida, excluindo informações comerciais sensíveis;

c)

Os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança;

d)

O número de registo da empresa, se for o caso;

e)

Quando disponível e, o mais tardar, em 1 de julho de 2014, o relatório de validação.

A base de dados deve estar disponível aquando da inspeção da ACC3.

Outras entidades validadas UE para efeitos da segurança da aviação podem manter tal base de dados.

6.8.5.   Não-conformidade e suspensão da designação ACC3

6.8.5.1.   Não-conformidade

1.

Se a Comissão ou uma autoridade competente detetar uma deficiência grave relacionada com uma operação de uma ACC3 que possa ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na União, deve:

a)

Informar prontamente a ACC3 em causa, solicitar observações e exigir que sejam tomadas as medidas corretivas adequadas;

b)

Informar prontamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.

Se uma autoridade competente não tiver adotado medidas corretivas, a Comissão pode concluir, após consulta do Comité de Regulamentação para a Segurança da Aviação Civil, que a transportadora deixa de poder ser reconhecida como ACC3, quer no que respeita a ligações específicas quer a todas as ligações com partida de países terceiros e com destino à União. Nestes casos, as informações relativas à ACC3 serão suprimidas da base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos.

3.

Uma transportadora aérea que tenha deixado de ser reconhecida como ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.5.1, não pode ser reintegrada ou inserida na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos até que uma validação UE para efeitos da segurança da aviação confirme que a deficiência grave foi corrigida e que a autoridade competente responsável informou desse facto o Comité para a Segurança da Aviação Civil.

6.8.5.2.   Suspensão

A autoridade competente que designou a ACC3 é responsável por retirar a ACC3 da "base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos":

a)

A pedido ou com o acordo da transportadora aérea, ou

b)

Quando a ACC3 não efetuar as operações de carga pertinentes e não reagir a um pedido de observações ou, de outro modo, obstruir a avaliação de riscos para a aviação.

C.

A seguir ao apêndice 6-C é inserido o seguinte apêndice:

«APÊNDICE 6-C3

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA ACC3

A designação ACC3 (transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro) é a condição prévia para o transporte de carga ou correio aéreo para a União Europeia (4) (UE), Islândia, Noruega e Suíça, constituindo uma exigência do Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão (5).

A designação ACC3 é, em princípio (6), obrigatória para todos os voos que transportem carga ou correio para transferência, em trânsito ou para descarga em aeroportos da UE/do EEE. As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Noruega e Suíça são responsáveis pela designação de transportadoras aéreas específicas como ACC3. A designação baseia-se no programa de segurança de uma transportadora aérea e numa verificação no local da sua aplicação em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo de validação.

A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga ou ao correio aéreo (7) com destino à UE/ao EEE pela ACC3 ou sob a responsabilidade desta ou por uma transportadora aérea que solicita a designação ACC3.

No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:

a lista de controlo preenchida, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, quando aplicável, com observações da entidade validada,

a declaração de compromisso [apêndice 6-H1 constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010], assinada pela entidade validada, e

uma declaração de independência [apêndice 11-A constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010] em relação à entidade validada, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês.

A parte 3 – programa de segurança da transportadora aérea, a parte 6 – base de dados, a parte 7 – rastreio e a parte 8 – carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Quanto às outras partes, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (Doc. 8973-confidencial).

Notas sobre o preenchimento:

Todas as partes da lista de controlo devem ser preenchidas. Quando não haja informações disponíveis, este facto deve ser explicado.

Após preencher cada parte, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se e em que medida foram cumpridos os objetivos dessa parte.

PARTE 1

Identificação da entidade validada e do agente de validação

1.1.   

Data(s) da validação

Utilizar um formato preciso para indicação da data, por exemplo 01.10.2012 a 02.10.2012

dd/mm/aaaa

 

1.2.   

Data da validação anterior e identificador alfanumérico único (IAU) da ACC3, quando disponíveis

dd/mm/aaaa

 

IAU

 

1.3.   

Informação sobre o agente de validação para efeitos da segurança da aviação

Nome

 

Empresa/organização/autoridade

 

IAU

 

Endereço de correio eletrónico

 

Número de telefone – incluindo códigos internacionais

 

1.4.   

Nome da transportadora aérea a validar

Nome

 

COA (certificado de operador aéreo) emitido em (nome do Estado):

 

Código IATA (Associação do Transporte Aéreo Internacional) ou código ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional), se a transportadora aérea não dispuser de código IATA. Especificar o tipo de código

 

Estado responsável pela designação da transportadora aérea como ACC3

 

1.5.   

Dados sobre a localização do aeroporto do país terceiro a validar ou instalações de carga/correio associadas àquele

Nome

 

Código IATA (ou ICAO) do aeroporto

 

País

 

1.6.   

Natureza da atividade da transportadora aérea – É possível mais de um tipo de atividade

a)

Transportadora de passageiros e carga/correio

b)

Transportadora de carga e correio

c)

Transportadora de carga

d)

Transportadora de correio

e)

Integrador

f)

Chárter

 

1.7.   

Nome e título do responsável pela segurança da carga/do correio aéreo do país terceiro

Nome

 

Designação do cargo

 

Endereço de correio eletrónico

 

Número de telefone – incluindo códigos internacionais

 

1.8.   

Endereço do escritório central da transportadora aérea no aeroporto visitado

Número/unidade/edifício/aeroporto

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

1.9.   

Endereço do escritório central da transportadora aérea, e.g. sede

Número/unidade/edifício/aeroporto

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

PARTE 2

Organização e responsabilidades da ACC3 no aeroporto

Objetivo: É proibido transportar carga ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido sujeito a controlos de segurança. As partes seguintes da presente lista apresentam os dados relativos a tais controlos. A ACC3 não deve aceitar transportar carga ou correio numa aeronave com destino à UE sem que a realização do rastreio ou de outros controlos de segurança tenha sido confirmada e atestada por um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, ou que tais remessas sejam sujeitas a rastreio em conformidade com a regulamentação da UE.

A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que são aplicados os controlos de segurança adequados à totalidade da carga e do correio aéreos com destino à UE/ao EEE, a menos que estes estejam isentos de rastreio, em conformidade com a legislação da União, e que sejam ulteriormente protegidos até ao carregamento da aeronave. Os controlos de segurança consistem no seguinte:

Rastreio físico suficientemente rigoroso para garantir, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas remessas; ou

Outros controlos de segurança, que fazem parte de um sistema de segurança da cadeia de abastecimento que garante, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas remessas, realizados por agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação.

Referência: Ponto 6.8.3

2.1.   

A transportadora aérea instituiu um processo destinado a garantir que a carga ou o correio aéreo é sujeito a controlos de segurança adequados antes de ser carregado numa aeronave com destino à UE/ao EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo

 

2.2.   

Os controlos de segurança são realizados pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, especificar

 

Em caso negativo, que entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea realizam controlos de segurança à carga ou ao correio aéreo transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

 

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

2.3.   

Que instrumentos e instruções permitem à transportadora aérea garantir a realização de controlos de segurança da forma requerida?

 

2.4.   

A transportadora aérea pode requerer os controlos de segurança adequados caso o rastreio seja efetuado por entidades não previstas no seu programa de segurança, nomeadamente instalações do Estado?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, indicar pormenores

 

2.5.   

Foi instituído um programa de agente reconhecido/expedidor conhecido para a carga e o correio aéreos, em conformidade com as normas da ICAO, no Estado do aeroporto em que se realiza a operação de validação?

Em caso afirmativo, descrever os elementos do programa e o modo como foi instituído

 

2.6.   

Conclusões e observações gerais sobre a fiabilidade, o caráter concludente e a solidez do processo

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 3

Programa de segurança da transportadora aérea

Objetivo: A ACC3 deve garantir que o seu programa de segurança inclui todas as medidas de segurança da aviação pertinentes e suficientes com vista ao transporte para a UE da carga e do correio aéreos.

O programa de segurança e a documentação associada da transportadora aérea devem constituir a base dos controlos de segurança realizados em conformidade com o objetivo da presente lista de controlo. A transportadora aérea pode desejar ponderar a possibilidade de enviar a sua documentação ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação antes da visita ao local, a fim de lhe permitir familiarizar-se com as especificidades dos locais a visitar.

Referência: Ponto 6.8.2.1 e apêndice 6-G

Nota: os pontos abaixo indicados, mencionados na lista do apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, devem ser abrangidos de forma adequada:

a)

Descrição de medidas para a carga e o correio aéreos;

b)

Procedimentos para efeitos de aceitação;

c)

Regime e critérios aplicáveis aos agentes reconhecidos;

d)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos;

e)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores avençados;

f)

Normas aplicáveis ao rastreio e ao exame físico;

g)

Local do rastreio e do exame físico;

h)

Dados sobre o equipamento de rastreio;

i)

Dados sobre o operador ou prestador de serviços;

j)

Lista de isenções do rastreio de segurança ou do exame físico;

k)

Tratamento de carga e correio de alto risco.

3.1.   

Programa de segurança da transportadora aérea

Data – utilizar um formato preciso para indicação da data, por exemplo dd/mm/aaaa

 

Versão

 

O programa foi apresentado a uma autoridade competente da UE/do EEE numa fase anterior? Em caso afirmativo, quando o foi para efeitos de designação ACC3? Outros fins?

 

3.2.   

O programa de segurança abrange de forma suficiente os elementos da lista supracitada?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, descrever as razões

 

3.3.   

As medidas de segurança da aviação descritas no programa de segurança são pertinentes e suficientes para garantir a segurança da carga/do correio aéreo com destino à UE/ao EEE, em conformidade com as normas aplicadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, descrever as razões

 

3.4.   

Conclusão: O programa de segurança é concludente, sólido e completo?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 4

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: A ACC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea que é objeto de medidas de segurança possui todas as competências necessárias para o bom desempenho das suas funções e é devidamente formado.

Para realizar tal objetivo, a ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreo que é ou foi objeto de controlos de segurança:

foi sujeito a verificações iniciais e contínuas dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais, que estão, no mínimo, em conformidade com os requisitos das autoridades locais do aeroporto validado, e

concluiu uma formação inicial e contínua em segurança que o sensibiliza para as suas responsabilidades nesta matéria, em conformidade com os requisitos das autoridades locais do aeroporto validado.

Referência: Ponto 6.8.3.1

Nota:

Por inquérito pessoal entende-se uma verificação da identidade e da experiência da pessoa, incluindo, quando legalmente permitido, os eventuais antecedentes criminais, como parte da avaliação da sua aptidão para realizar um controlo de segurança e/ou dispor de acesso sem escolta a uma zona restrita de segurança (definição do anexo 17 da ICAO).

A verificação dos antecedentes laborais estabelece a identidade da pessoa com base em provas documentais e contempla os empregos, a instrução e quaisquer interrupções durante, pelo menos, os últimos cinco anos e exige que a pessoa assine uma declaração em que indica eventuais antecedentes criminais em todos os Estados de residência durante, pelo menos, os últimos cinco anos (definição da União).

4.1.   

Existe um procedimento que garante que todo o pessoal com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreo objeto de medidas de segurança é sujeito a verificações dos antecedentes laborais que avaliam a experiência anterior e a competência?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.2.   

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior que é tido em conta.

 

4.3.   

Existe um procedimento que garante que o responsável pela aplicação e supervisão da realização dos controlos de segurança no local está sujeito a uma verificação dos antecedentes laborais que avalia a experiência anterior e a competência?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.4.   

Indicar o que este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior que é tido em conta.

 

4.5.   

O pessoal com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreo objeto de medidas de segurança recebe formação em segurança antes de lhe ser concedido acesso a tal carga/correio aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração da formação

 

4.6.   

O pessoal que aceita, rastreia e/ou assegura a proteção da carga/do correio aéreo recebe formação específica relacionada com o posto de trabalho?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração dos cursos de formação

 

4.7.   

O pessoal referido nos pontos 4.5 e 4.6 recebe formação contínua?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os elementos e a frequência das ações de formação contínua

 

4.8.   

Conclusão: As medidas relativas ao recrutamento e formação do pessoal garantem que todo o pessoal com acesso a carga/correio aéreo objeto de medidas de segurança foi devidamente nomeado e recebeu formação de nível suficiente que o sensibiliza para as suas responsabilidades em matéria de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 5

Procedimentos de aceitação

Objetivo: A ACC3 deve dispor de um procedimento para avaliar e verificar, quando da aceitação de uma remessa, o seu estatuto de segurança em relação a controlos anteriores.

O procedimento deve incluir os seguintes passos:

verificar se a remessa é entregue por uma pessoa nomeada pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação, de acordo com a lista constante da sua base de dados (parte 6), ou por um expedidor avençado desse agente reconhecido,

verificar se a remessa é acompanhada de todas as informações de segurança necessárias (carta de porte aéreo e estatuto de segurança em papel ou em suporte eletrónico), correspondentes às remessas de carga e correio aéreos entregues,

verificar se a remessa está isenta de sinais de manipulação não autorizada, e

verificar se a remessa deve ser tratada como carga e correio de alto risco (CCAR).

Referência: Ponto 6.8.3.1

Nota:

Um agente reconhecido ou um expedidor conhecido é uma entidade de movimentação de carga devidamente validada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou cujas medidas de segurança foram incluídas no programa de segurança da ACC3 validado pela UE (neste caso, a ACC3 é corresponsável pelas medidas de segurança).

Um expedidor avençado é uma entidade de movimentação de carga por conta própria, sob a responsabilidade de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. Este agente reconhecido é plenamente responsável pelos controlos de segurança realizados pelo expedidor avençado.

A pessoa nomeada é a pessoa encarregada de entregar a carga ou o correio aéreo à transportadora aérea. A pessoa que entrega a remessa à transportadora aérea deve apresentar um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento que inclua a sua fotografia e tenha sido emitido ou seja reconhecido pela autoridade nacional.

5.1.   

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se esta provém de um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado validados ou reconhecidos nos termos da legislação da União relativa à carga aérea e que constam da base de dados mantida pela transportadora aérea?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento

 

5.2.   

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se o seu destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO – explicar

 

5.3.   

Em caso afirmativo, a transportadora aérea submete toda a carga ou correio aos mesmos controlos de segurança quando o seu destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento

 

5.4.   

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se esta deve ser considerada carga e correio de alto risco (CCAR), incluindo as remessas entregues através de modos de transporte que não o aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo?

Descrever o procedimento

 

5.5.   

Quando aceita uma remessa objeto de medidas de segurança, a transportadora aérea apura se esta foi protegida de interferências e/ou manipulação não autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar (selos, fechaduras, etc.)

 

5.6.   

Se aceita carga/correio aéreo em trânsito neste local (carga/correio que parte na mesma aeronave em que chegou), a transportadora aérea apura com base nos dados facultados se devem ou não ser realizados controlos de segurança adicionais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que forma?

 

Em caso negativo, que controlos são realizados para garantir a segurança da carga e do correio com destino à UE/ao EEE?

 

5.7.   

Se aceita carga/correio aéreo para transferência neste local (carga/correio que parte numa aeronave distinta daquela em que chegou), a transportadora aérea apura com base nos dados facultados se devem ou não ser realizados controlos de segurança adicionais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que forma?

 

Em caso negativo, que controlos são realizados para garantir a segurança da carga e do correio com destino à UE/ao EEE?

 

5.8.   

A pessoa que efetua a entrega à transportadora da carga aérea conhecida que é objeto de medidas de segurança deve apresentar um documento de identificação oficial que inclua a sua fotografia?

SIM ou NÃO

 

5.9.   

Conclusão: Os procedimentos de aceitação são suficientes para apurar se a carga ou o correio aéreo provém de uma cadeia de abastecimento segura ou estabelecer que necessita de ser submetido a rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 6

Base de dados

Objetivo: Quando não é obrigada a sujeitar a rastreio toda a carga ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE, a ACC3 deve garantir que a carga ou o correio provém de um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou de um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação.

Para fins de monitorização do histórico de auditorias relevantes para a segurança, a ACC3 deve manter uma base de dados que preste as informações abaixo indicadas relativamente a cada entidade ou pessoa da qual aceita diretamente carga ou correio:

o estatuto da entidade em causa (agente reconhecido ou expedidor conhecido),

os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

a natureza da atividade desenvolvida, excluindo informações comerciais sensíveis,

os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança,

o número de registo da empresa, se for o caso.

Ao receber carga ou correio aéreo, a ACC3 deve verificar se a entidade consta da base de dados. Se a entidade não figurar na base de dados, a carga ou o correio aéreo por si entregues deve ser rastreado antes do carregamento.

Referência: Pontos 6.8.4.1 e 6.8.4.3

6.1.

A transportadora aérea mantém uma base de dados que inclui, se for caso disso, as informações supracitadas respeitantes a:

agentes reconhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação,

expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação,

expedidores avençados de um agente reconhecido (numa base voluntária)?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a base de dados

 

Em caso negativo, explicar por que razão

 

6.2.   

O pessoal que aceita carga e correio aéreos dispõe de fácil acesso à base de dados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo

 

6.3.   

A base de dados é atualizada de forma periódica de modo a proporcionar dados fiáveis ao pessoal que aceita carga e correio aéreos?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, explicar

 

6.4.   

Conclusão: A transportadora aérea mantém uma base de dados que assegura a plena transparência na sua relação com as entidades das quais recebe diretamente carga ou correio (rastreado ou sujeito a controlos de segurança) para transporte com destino à União/ao EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 7

Rastreio

Objetivo: Quando aceita carga e correio de uma entidade não validada UE para efeitos da segurança da aviação ou quando a carga recebida não tiver sido protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi sujeita a controlos de segurança, a ACC3 deve garantir que tal carga ou correio aéreo é rastreado antes de ser carregado numa aeronave. A ACC3 deve dispor de um processo para garantir que a carga e o correio aéreos com destino à UE/ao EEE para transferência, trânsito ou descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da UE, que devem ser suficientemente rigorosos para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos.

Quando não procede ela própria ao rastreio da carga ou do correio aéreo, a ACC3 deve assegurar a realização do rastreio adequado de acordo com os requisitos da UE. Os procedimentos de rastreio devem incluir, se for caso disso, o tratamento da carga e do correio para transferência/em trânsito.

Se a carga ou o correio aéreo for rastreado pela autoridade competente no país terceiro, ou em nome desta, a ACC3 que receba essa carga ou correio aéreo da entidade deve declarar tal facto no seu programa de segurança e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado.

Nota: Embora o ponto 6.8.3.2 permita que as ACC3 apliquem, no mínimo, as normas da ICAO com vista à implementação das disposições do ponto 6.8.3.1 até 30 de junho de 2014, a validação UE para efeitos da segurança da aviação tem em conta os requisitos de rastreio da UE, ainda que a validação tenha lugar antes de 1 de julho de 2014.

Referência: Pontos 6.8.3.1, 6.8.3.2 e 6.8.3.3

7.1.   

O rastreio é efetuado pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

Indicar pormenores, se for o caso, sobre a entidade ou entidades previstas no programa de segurança da transportadora aérea:

Nome

Endereço específico do local

Estatuto de OEA, se for o caso

 

Em caso negativo, quais as entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea que efetuam o rastreio da carga ou do correio aéreo transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

7.2.   

Que métodos de rastreio são utilizados para a carga e o correio aéreos?

Especificar, incluindo pormenores sobre o equipamento utilizado para o rastreio da carga e do correio aéreos (fabricante, tipo, versão de software, norma, número de série, etc.) para todos os métodos usados

 

7.3.   

O equipamento ou método utilizado (por exemplo, cães detetores de explosivos) está incluído na mais recente lista de conformidade da UE, da CEAC ou da TSA?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores

 

Em caso negativo, mencionar pormenores sobre a aprovação do equipamento e respetiva data, bem como quaisquer indicações da sua conformidade com as normas da UE em matéria de equipamentos

 

7.4.   

O equipamento é utilizado de acordo com o CONOPS (conceito de operações) do fabricante, sendo objeto de testes e manutenção periódicos?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo

 

7.5.   

A natureza da remessa é tomada em consideração durante o rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever de que forma é assegurado que o método de rastreio selecionado é suficientemente rigoroso para garantir, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas remessas

 

7.6.   

Existe um processo que permite averiguar a causa do alarme produzido pelo equipamento de rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo que permite averiguar a causa do alarme, de modo a garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos

 

Em caso negativo, descrever o que acontece à remessa

 

7.7.   

Há remessas isentas de rastreio de segurança?

SIM ou NÃO

 

7.8.   

Há isenções que não estão em conformidade com a lista da União?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores

 

7.9.   

O acesso à zona de rastreio é controlado para o restringir ao pessoal autorizado e formado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

7.10.   

Foi instituído um sistema oficial de controlo de qualidade e/ou de ensaios?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

7.11.   

Conclusão: A carga/o correio aéreo é rastreado por um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1 da Decisão 774/2010/UE, suficientemente rigorosos para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 8

Carga ou correio de alto risco (CCAR)

Objetivo: As remessas provenientes ou para transferência em locais considerados de alto risco por parte da UE, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação não autorizada significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR) e rastreadas de acordo com instruções específicas. A autoridade competente da UE/do EEE que designou a ACC3 fornece instruções sobre origens e rastreio de alto risco. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União.

A ACC3 deve permanecer em contacto com a autoridade competente responsável pelos aeroportos da UE/do EEE para os quais transporta carga, a fim de dispor das informações mais atualizadas sobre as origens de alto risco.

A ACC3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente do facto de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte.

Referência: Pontos 6.7 e 6.8.3.4

Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança "SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e de correio, de acordo com os requisitos de alto risco.

8.1.   

O pessoal da transportadora aérea responsável pela realização dos controlos de segurança sabe qual a carga e o correio aéreos que devem ser tratados como carga e correio de alto risco (CCAR)?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

8.2.   

A transportadora aérea dispõe de procedimentos para a identificação de CCAR?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

8.3.   

A CCAR é sujeita a procedimentos de rastreio específicos de acordo com a legislação da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, indicar os procedimentos aplicados

 

8.4.   

Após o rastreio, a transportadora aérea emite uma declaração de estatuto de segurança SHR na documentação de acompanhamento da remessa?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a forma como o estatuto de segurança é concedido e em que documento

 

8.5.   

Conclusão: O processo instituído pela transportadora aérea é pertinente e suficiente para garantir que toda a CCAR foi devidamente tratada antes do carregamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 9

Proteção

Objetivo: A ACC3 deve dispor de processos destinados a garantir que a carga e/ou o correio aéreos com destino à UE/ao EEE estão protegidos de interferências não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou desde o ponto de aceitação após o rastreio ou os controlos de segurança até ao carregamento.

A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado – CCTV –, alarme de deteção de intrusão, etc.).

A carga ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE que seja objeto de medidas de segurança deve ser separado da restante carga ou correio aéreo.

Referência: Ponto 6.8.3

9.1.   

A proteção da carga e do correio aéreos objeto de medidas de segurança é garantida pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, indicar pormenores

 

Em caso negativo, quais as entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea que aplicam disposições de proteção da carga ou do correio aéreo sujeito a medidas de segurança e transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

9.2.   

Foram introduzidos controlos de segurança e medidas de proteção para impedir a manipulação não autorizada durante o processo de rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

9.3.   

Foram instituídos processos para assegurar que a carga/o correio aéreo com destino à UE/ao EEE e submetido a controlos de segurança está protegido de interferências não autorizadas desde o momento em que foi objeto de medidas de segurança até ao seu carregamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever essa proteção

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

9.4.   

Conclusões: A proteção das remessas é suficientemente sólida para impedir atos de interferência ilícita?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 10

Documentação de acompanhamento

Objetivo: A ACC3 deve garantir que:

1)

O estatuto de segurança da remessa é indicado na documentação de acompanhamento, quer sob a forma de carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente ou de declaração separada quer em formato eletrónico ou em papel; e

2)

O seu identificador alfanumérico único consta da documentação de acompanhamento das remessas transportadas, em formato eletrónico ou em papel.

Referência: Pontos 6.3.2.6, alínea d), 6.8.3.4 e 6.8.3.5

Nota: Podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:

"SPX", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga ou de correio, ou

"SCO", que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e de correio, ou

"SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e de correio, de acordo com os requisitos de alto risco.

Na ausência de um agente reconhecido, a ACC3 ou uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro e isenta do regime ACC3 pode emitir a declaração sobre o estatuto de segurança.

10.1.   

As remessas são acompanhadas de documentação que confirma os controlos de segurança anteriores e atuais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o conteúdo da documentação

 

Em caso negativo, explicar por que razão e de que modo a transportadora aérea considera a carga ou o correio "seguro", se carregado a bordo da aeronave

 

10.2.   

A documentação inclui o indicador alfanumérico único ACC3 da transportadora aérea?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, explicar por que razão

 

10.3.   

A documentação especifica o estatuto de segurança da carga e a forma como este foi obtido?

SIM ou NÃO

 

10.4.   

Conclusão: O processo documental é suficiente para garantir que a carga ou o correio dispõe da documentação de acompanhamento adequada, que especifica o estatuto de segurança correto?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 11

Conformidade

Objetivo: Após avaliar as dez partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local corresponde ao conteúdo da parte do programa de segurança da transportadora aérea que descreve as medidas aplicáveis à carga/ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE e se os controlos de segurança cumprem de forma suficiente os objetivos enumerados na presente lista de controlo.

Para as suas conclusões, distinguir entre quatro casos principais possíveis:

1)

O programa de segurança da transportadora aérea está em conformidade com o apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 e a verificação no local confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

2)

O programa de segurança da transportadora aérea está em conformidade com o apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, mas a verificação no local não confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

3)

O programa de segurança da transportadora aérea não está em conformidade com o apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, mas a verificação no local confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

4)

O programa de segurança da transportadora aérea não está em conformidade com o apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 e a verificação no local não confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo.

11.1.   

Conclusão geral: Indicar o caso que mais se aproxima da situação validada

1, 2, 3 ou 4

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

Observações da transportadora aérea

 

Nome do agente de validação:

Data:

Assinatura:

ANEXO

Lista de pessoas e entidades visitadas e entrevistadas

Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista.

D.

O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 6-F

CARGA E CORREIO

6-Fi

PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

6-Fii

PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3

Os países terceiros, bem como os países e territórios com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Tratado da União Europeia, relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado.

6-Fiii

ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO DE PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O CAPÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO»

E.

A seguir ao apêndice 6-H é inserido o seguinte apêndice:

«APÊNDICE 6-H1

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3 VALIDADA UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Em nome de [nome da transportadora aérea], tomo nota do seguinte:

Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE (8) no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas (9).

A [nome da transportadora aérea] só pode ser designada "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3) após apresentação e aceitação de um relatório de validação UE pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Noruega ou Suíça para o efeito e introdução das informações relativas à ACC3 na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos.

Se o relatório estabelecer um incumprimento das medidas de segurança nele mencionadas, este pode conduzir à revogação da designação de [nome da transportadora aérea] como ACC3, já obtida para este aeroporto, o que impedirá a [nome da transportadora aérea] de transportar carga ou correio aéreo para a área UE/EEE deste aeroporto.

O relatório é válido por cinco anos e, como tal, expirará, o mais tardar, em._

Em nome de [nome da transportadora aérea] declaro que:

A [nome da transportadora aérea] aceitará as medidas de acompanhamento adequadas para efeitos de controlo das normas confirmadas pelo relatório.

Quaisquer alterações das operações de [nome da transportadora aérea] que não exijam uma revalidação completa serão assinaladas no relatório inicial, mediante aditamento das informações em causa, mantendo simultaneamente visíveis as anteriores informações. Poderá tratar-se das seguintes alterações:

1)

A responsabilidade global pela segurança é atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.7 do apêndice 6-C3 do Regulamento (UE) n.o 185/2010;

2)

Quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança.

A [nome da transportadora aérea] informará a autoridade que a designou como ACC3 se [nome da transportadora aérea] cessar a sua atividade, deixar de tratar carga/correio aéreo ou deixar de poder satisfazer os requisitos validados neste relatório.

A [nome da transportadora aérea] manterá o nível de segurança confirmado neste relatório como conforme com o objetivo enunciado na lista de controlo e, se for caso disso, implementará e aplicará as medidas de segurança adicionais necessárias para ser designada como ACC3, caso as normas de segurança tenham sido consideradas insuficientes, até à validação subsequente das atividades de [nome da transportadora aérea].

Em nome de [nome da transportadora aérea], assumo plena responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

F.

No ponto 8.1.3.2, alínea b), "agente de validação independente" é substituído por "agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação".

G.

No capítulo 11, o ponto 11.0.5 é suprimido.

H.

No capítulo 11, as secções 11.5 e 11.6 passam a ter a seguinte redação:

«11.5.   QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES

11.5.1.

A autoridade competente deve manter ou ter acesso a listas de instrutores certificados que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 11.5.2 ou 11.5.3.

11.5.2.

Os instrutores devem ter preenchido devidamente um inquérito pessoal de acordo com o ponto 11.1.3 e apresentar prova das suas qualificações ou conhecimentos pertinentes.

11.5.3.

Os instrutores que foram recrutados ou já ministravam a formação especificada no presente regulamento antes da sua entrada em vigor devem, no mínimo, demonstrar à autoridade competente que:

a)

Possuem os conhecimentos e as competências especificados no ponto 11.5.5; e

b)

Ministram exclusivamente os cursos aprovados pela autoridade competente de acordo com o ponto 11.2.1.3.

11.5.4.

Para ser certificada como instrutor qualificado com vista a ministrar a formação especificada nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 e nos pontos 11.2.4 e 11.2.5, a pessoa deve conhecer o ambiente de trabalho na área pertinente da segurança da aviação e possuir qualificações e competências nas áreas seguintes:

a)

Técnicas de instrução; e

b)

Temas de segurança a abordar.

11.5.5.

A autoridade competente ministra ela própria a formação para instrutores ou aprova e mantém uma lista dos cursos de formação adequados em matéria de segurança. A autoridade competente assegura que os instrutores recebem periodicamente formação ou informações sobre os progressos realizados nas áreas relevantes.

11.5.6.

Se constatar que a formação ministrada por um instrutor qualificado deixou de permitir adquirir as competências necessárias, a autoridade competente pode retirar a aprovação do curso ou providenciar a suspensão do formador ou a sua remoção da lista de instrutores qualificados, conforme adequado.

11.6.   VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

11.6.1.   A "validação UE para efeitos da segurança da aviação" é um processo normalizado, documentado, imparcial e objetivo de obtenção e avaliação de provas para determinar o nível de conformidade da entidade validada com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008 e nos seus diplomas de execução.

11.6.2.   Validação UE para efeitos da segurança da aviação

a)

Pode ser um requisito para obtenção ou manutenção de um estatuto jurídico nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus diplomas de execução;

b)

Pode ser efetuada por uma autoridade competente ou um agente de validação aprovado como agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou um agente de validação reconhecido como equivalente a este, em conformidade com o presente capítulo;

c)

Deve avaliar as medidas de segurança aplicadas sob a responsabilidade da entidade validada ou partes destas para as quais a entidade procura obter a validação. Deve consistir, no mínimo, em:

1)

Uma avaliação da documentação relevante para a segurança, incluindo o programa de segurança da entidade validada ou equivalente, e

2)

Uma verificação da aplicação das medidas de segurança da aviação, que deve incluir uma verificação no local das operações de carga pertinentes da entidade validada, salvo indicação em contrário.

d)

Deve ser reconhecida por todos os Estados-Membros.

11.6.3.   Requisitos de aprovação para os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação

11.6.3.1.

Os Estados-Membros devem aprovar os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação com base na sua capacidade de avaliação da conformidade, que inclui:

a)

Independência em relação ao setor validado, salvo indicação em contrário;

b)

Nível adequado de competência do pessoal na área de segurança a validar, bem como métodos para manter tal competência ao nível referido no ponto 11.6.3.5; e

c)

A funcionalidade e a adequação dos processos de validação.

11.6.3.2.

Quando pertinente, a aprovação deve ter em conta os certificados de acreditação relacionados com as normas harmonizadas pertinentes, nomeadamente a EN-ISO/IEC 17020, em vez de reavaliar a capacidade de avaliação da conformidade.

11.6.3.3.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode ser agente de validação UE para efeitos da segurança.

11.6.3.4.

O organismo nacional de acreditação instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) pode ser habilitado a acreditar a capacidade de avaliação da conformidade das pessoas jurídicas para procederem à validação UE para efeitos da segurança da aviação, a adotar medidas administrativas a este respeito e a garantir a fiscalização das atividades de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

11.6.3.5.

Cada pessoa que proceda à validação UE para efeitos da segurança da aviação deve possuir as competências e a experiência adequadas e

a)

Ter sido sujeito a um inquérito pessoal, em conformidade com o ponto 11.1.3, que deve ser atualizado pelo menos de 5 em 5 anos;

b)

Proceder à validação UE para efeitos da segurança da aviação de forma imparcial, objetiva e independente e aplicar métodos para evitar situações de conflito de interesses no que respeita à entidade validada;

c)

Possuir conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio do controlo da qualidade, bem como as respetivas competências e atributos pessoais, para recolher, registar e avaliar conclusões com base numa lista de controlo, nomeadamente sobre:

1)

Princípios, procedimentos e técnicas de controlo da conformidade,

2)

Fatores que afetam a supervisão e o desempenho humanos,

3)

Papel e poderes do agente de validação, designadamente em caso de conflito de interesses;

d)

Apresentar provas de competência adequada baseadas na formação e/ou numa experiência profissional mínima nos seguintes domínios:

1)

Princípios gerais de segurança da aviação da União e normas de segurança da aviação da ICAO,

2)

Normas específicas relacionadas com a atividade validada e modo como são aplicadas às operações,

3)

Tecnologias e técnicas de segurança relevantes para o processo de validação;

e)

Receber formação contínua, com uma frequência suficiente que garanta a manutenção das competências existentes e a aquisição de novas competências que tenham em conta a evolução no domínio da segurança da aviação.

11.6.3.6.

A autoridade competente ministra ela própria a formação de agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou aprova e mantém uma lista de cursos de formação adequados em matéria de segurança.

11.6.3.7.

Um Estado-Membro pode limitar a aprovação de um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação a atividades de validação levadas a cabo exclusivamente no território desse Estado-Membro, em nome da sua autoridade competente. Nestes casos, não são aplicáveis os requisitos do ponto 11.6.4.2.

11.6.3.8.

A aprovação de um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação cessa após um prazo máximo de 5 anos.

11.6.4.   Reconhecimento e suspensão de agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação

11.6.4.1.

Um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação não pode ser considerado aprovado enquanto as informações que lhe dizem respeito não constarem da "base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos". Cada agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve dispor de comprovativos do seu estatuto emitidos pela autoridade competente ou em nome desta. Durante o período em que a base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos não conseguir acomodar as entradas relativas aos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, a autoridade competente comunica os elementos necessários respeitantes ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação à Comissão, que os disponibilizará a todos os Estados-Membros.

11.6.4.2.

Os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação aprovados são reconhecidos por todos os Estados-Membros.

11.6.4.3.

Se um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação demonstrar que deixou de satisfazer os requisitos mencionados nos pontos 11.6.3.1 ou 11.6.3.5, a(s) autoridade(s) competente(s) que o aprovou(aram) deve(m) retirar a aprovação e suprimir o agente de validação da "base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos".

11.6.4.4.

Associações setoriais e entidades sob a sua responsabilidade que exploram programas de garantia de qualidade podem ser aprovadas como agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, desde que medidas equivalentes a estes programas permitam assegurar uma validação imparcial e objetiva. O reconhecimento deve ser feito em cooperação com as autoridades competentes de, pelo menos, dois Estados-Membros.

11.6.4.5.

A Comissão pode reconhecer atividades de validação realizadas por autoridades ou agentes de validação para efeitos da segurança da aviação sob a jurisdição de um país terceiro ou uma organização internacional, e reconhecidos por estes, se puder confirmar a sua equivalência com a validação UE para efeitos da segurança da aviação. A lista respetiva consta do apêndice 6Fiii.

11.6.5.   Relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação ("relatório de validação")

11.6.5.1.

O relatório de validação deve atestar a validação UE para efeitos da segurança da aviação e conter, pelo menos:

a)

Uma lista de controlo devidamente preenchida, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, sempre que solicitado, comentada pela entidade validada com a precisão necessária,

b)

Uma declaração de compromisso, assinada pela entidade validada, e

c)

Uma declaração de independência em relação à entidade validada, assinada pela pessoa que procede à validação UE para efeitos da segurança da aviação.

11.6.5.2.

O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estabelecer o nível de conformidade com os objetivos contidos na lista de controlo e registar tais conclusões na parte adequada da lista de controlo.

11.6.5.3.

Uma declaração de compromisso deve indicar o compromisso assumido pela entidade validada de continuar a operar ao abrigo de normas de funcionamento devidamente validadas.

11.6.5.4.

A entidade validade pode declarar o seu acordo ou desacordo em relação ao nível de conformidade estabelecido no relatório de validação. Tal declaração torna-se parte integrante do relatório de validação.

11.6.5.5.

A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada comprovam a integridade do relatório de validação.

11.6.5.6.

Por norma, o relatório deve ser redigido em inglês e entregue à autoridade competente, quando aplicável, bem como à entidade validada, no prazo máximo de um mês após a verificação no local.

11.7.   RECONHECIMENTO MÚTUO DA FORMAÇÃO

11.7.1.

Quaisquer competências adquiridas por uma pessoa num Estado-Membro com vista ao cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus diplomas de execução devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros.

APÊNDICE 11-A

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA – AGENTE DE VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

a)

Confirmo que estabeleci o nível de conformidade da entidade validada de forma imparcial e objetiva.

b)

Confirmo que não sou, nem fui nos últimos dois anos, empregado pela entidade validada.

c)

Confirmo que não possuo qualquer interesse económico ou outros interesses diretos ou indiretos no resultado da atividade de validação, na entidade validada ou nas suas filiais.

d)

Confirmo que não mantenho, nem mantive nos últimos 12 meses, relações comerciais, nomeadamente no domínio da formação e consultoria, para além do processo de validação, com a entidade validada em áreas relacionadas com a segurança da aviação.

e)

Confirmo que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação se baseia numa averiguação e avaliação exaustivas de documentação de segurança pertinente, incluindo o programa de segurança das entidades validadas ou equivalente, e nas atividades de verificação no local.

f)

Confirmo que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação se baseia numa avaliação de todas as áreas relevantes para a segurança relativamente às quais o agente de validação deve emitir um parecer com base na lista de controlo da UE pertinente.

g)

Confirmo que apliquei uma metodologia que permite separar os relatórios de validação UE para efeitos da segurança da aviação de cada entidade validada e garante a objetividade e imparcialidade da averiguação e da avaliação, sempre que várias entidades são validadas numa ação conjunta.

h)

Confirmo que não aceitei quaisquer benefícios financeiros ou de outra natureza, para além de uma taxa razoável pela validação e de um reembolso das despesas de viagem e alojamento.

Assumo plena responsabilidade pelo relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

Nome da pessoa que procedeu à validação:

Nome do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação:

Data:

Assinatura:


(1)  JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.

(2)  JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32

(4)  Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(5)  JO L 220 de 26.8.2011, p. 9. Ponto 6.8.1.1 do Regulamento (UE) n.o 185/2010: Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista do apêndice 6-F para transferência, trânsito ou descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 será designada por "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3).

(6)  Esta regra não se aplica a carga ou correio aéreo transportado de um pequeno número de países isentos do regime ACC3.

(7)  A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça."

(8)  Aeroportos situados nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, bem como Islândia, Noruega e Suíça.

(9)  Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011.»

(10)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30


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