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Document 32012R1014
Council Regulation (EU) No 1014/2012 of 6 November 2012 amending Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Regulamento (UE) n. ° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Regulamento (UE) n. ° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
JO L 307 de 7.11.2012, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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7.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1014/2012 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que substitui a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2), prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis inter alia por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, por violações das normas eleitorais internacionais. Prevê também o congelamento de fundos e de recursos económicos de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem. |
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(2) |
Pela Decisão 2012/642/PESC, o Conselho decidiu clarificar os critérios de inscrição das pessoas singulares ou coletivas, das entidades e organismos nas listas que figuram nos anexos da Decisão 2010/639/PESC do Conselho (3) e consolidar esses anexos num anexo único. |
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(3) |
O presente regulamento é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua execução. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2. 4. O Anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (*1) foram identificados pelo Conselho como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. 5. O Anexo I consiste igualmente numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. |
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2) |
No artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 4.o-A e no artigo 8.o-A, n.os 1 e 4, as referências aos «Anexos I, IA e IB» ou aos «Anexos I ou IA» são substituídas por referências ao «Anexo I». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.