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Document 32012R0968
Commission Implementing Regulation (EU) No 968/2012 of 19 October 2012 adding to the 2012-2013 fishing quota for anchovy in the Bay of Biscay the quantities withheld by France in the fishing season 2011-2012 pursuant to Article 4(2) of Council Regulation (EC) No 847/96
Regulamento de Execução (UE) n. ° 968/2012 da Comissão, de 19 de outubro de 2012 , que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 847/96
Regulamento de Execução (UE) n. ° 968/2012 da Comissão, de 19 de outubro de 2012 , que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 847/96
JO L 290 de 20.10.2012, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2012 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2012
que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % da sua quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adicionará à quota em questão a quantidade retirada. |
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(2) |
Para a campanha de pesca de 2011/2012, o Regulamento (UE) n.o 716/2011 do Conselho (2) atribuiu a França uma quota de 2 970 toneladas de biqueirão no golfo da Biscaia. |
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(3) |
No entanto, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reatribuição e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), a quota disponível para França em relação a essa unidade populacional na campanha de pesca de 2011-2012 era de 6 362 toneladas. |
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(4) |
No final dessa campanha de pesca a França comunicou capturas de biqueirão no golfo da Biscaia no valor total de 4 198 toneladas. |
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(5) |
A França solicitou, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte da sua quota de biqueirão para a campanha de pesca de 2011-2012 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Dentro dos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho (5) para a campanha de pesca de 2012-2013. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
À quota de pesca de biqueirão no golfo da Biscaia atribuída a França pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 devem ser adicionadas 636 toneladas.
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País |
Unidade populacional |
Espécie |
Zona |
Quota final 2011/2012 |
Capturas 2011/2012 |
% da quota final |
Quantidade transferida |
Quota inicial 2012/2013 R. 694/2012 |
Quota revista 2012/2013 |
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FRA |
ANE/08. |
Biqueirão |
VIII (golfo da Biscaia) |
6 362 t |
4 198 t |
65,9 % |
636 t |
2 070 t |
2 706 t |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) JO L 193 de 23.7.2011, p. 11.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.