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Document 32012R0968

Regulamento de Execução (UE) n. ° 968/2012 da Comissão, de 19 de outubro de 2012 , que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 847/96

JO L 290 de 20.10.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/968/oj

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2012 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2012

que adiciona à quota de pesca de 2012-2013 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França na campanha de pesca de 2011-2012, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % da sua quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adicionará à quota em questão a quantidade retirada.

(2)

Para a campanha de pesca de 2011/2012, o Regulamento (UE) n.o 716/2011 do Conselho (2) atribuiu a França uma quota de 2 970 toneladas de biqueirão no golfo da Biscaia.

(3)

No entanto, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reatribuição e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), a quota disponível para França em relação a essa unidade populacional na campanha de pesca de 2011-2012 era de 6 362 toneladas.

(4)

No final dessa campanha de pesca a França comunicou capturas de biqueirão no golfo da Biscaia no valor total de 4 198 toneladas.

(5)

A França solicitou, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte da sua quota de biqueirão para a campanha de pesca de 2011-2012 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Dentro dos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho (5) para a campanha de pesca de 2012-2013.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

À quota de pesca de biqueirão no golfo da Biscaia atribuída a França pelo Regulamento (UE) n.o 694/2012 devem ser adicionadas 636 toneladas.

País

Unidade populacional

Espécie

Zona

Quota final 2011/2012

Capturas 2011/2012

% da quota final

Quantidade transferida

Quota inicial 2012/2013

R. 694/2012

Quota revista 2012/2013

FRA

ANE/08.

Biqueirão

VIII (golfo da Biscaia)

6 362  t

4 198  t

65,9  %

636  t

2 070  t

2 706  t

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)   JO L 193 de 23.7.2011, p. 11.

(3)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)   JO L 203 de 31.7.2012, p. 26.


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