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Document 32012R0880

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 880/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

    JO L 263 de 28.9.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/880/oj

    28.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/8


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 880/2012 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2012

    que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 126.o-E, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A secção II-A da parte II, título II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, inserida pelo Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), contém regras relativas às organizações de produtores e às suas associações no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita ao seu reconhecimento e às negociações contratuais. Essas regras devem ser completadas no que diz respeito às condições para o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores reconhecidas, clarificando a responsabilidade dos Estados-Membros em causa e assegurando, no respeito da liberdade de estabelecimento, que as regras aplicáveis são as do Estado-Membro em que uma parte significativa das atividades dessas organizações ou associações se realiza.

    (2)

    Além disso, devem ser estabelecidas regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar no caso de cooperação transnacional. Essa assistência deve, nomeadamente, incluir a transferência de informações que permitam ao Estado-Membro competente avaliar se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas cumpre as condições de reconhecimento. Essas informações são necessárias para permitir ao Estado-Membro competente tomar medidas em caso de incumprimento.

    (3)

    Devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações entre organizações de produtores reconhecidas e transformadores ou recoletores de leite cru. Para ter em conta a variabilidade sazonal da produção de leite, o cálculo deve comparar o volume de leite que é objeto de negociação para o período de entrega com o volume estimado da produção de leite representativo para esse período, a fim de avaliar o cumprimento dos limites máximos estabelecidos no artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sede

    1.   Uma organização transnacional de produtores deve estabelecer a sua sede no Estado-Membro em que tiver um número significativo de membros ou um volume significativo de produção comercializável.

    2.   Uma associação transnacional de organizações de produtores reconhecidas, a seguir designada por «associação transnacional», deve estabelecer a sua sede no Estado-Membro em que tiver um número significativo de organizações membros ou um volume significativo de produção comercializável.

    Artigo 2.o

    Responsabilidades dos Estados-Membros

    1.   O Estado-Membro em que a sede da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional está estabelecida é responsável:

    a)

    Pelo reconhecimento da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional, em conformidade com o artigo 126.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e pela realização das tarefas referidas no artigo 126.o-A, n.o 4, do mesmo regulamento;

    b)

    Pelo estabelecimento da necessária cooperação administrativa com os outros Estados-Membros nos quais estão situados os membros ou as organizações membros no respeitante à verificação do cumprimento das condições de reconhecimento a que se refere o artigo 126.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    c)

    Pelo fornecimento, a pedido dos outros Estados-Membros, de todas as informações e documentos pertinentes aos outros Estados-Membros nos quais estão situados os membros ou as organizações membros.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os outros Estados-Membros devem prestar toda a assistência administrativa necessária ao Estado-Membro em que a sede da organização transnacional de produtores ou da associação transnacional estiver estabelecida, incluindo a transferência de todas as informações pertinentes.

    3.   Sempre que uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas realize as negociações referidas no artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a respetiva sede, os Estados-Membros em causa devem assegurar que lhe seja prestada toda a assistência administrativa mútua necessária.

    Artigo 3.o

    Cálculo das quantidades de leite cru para negociação

    Para efeitos do artigo 126.o-C, n.o 2, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os limites máximos para negociação são calculados tendo em conta o período de entrega do leite cru abrangido por negociações contratuais e a variabilidade sazonal da produção de leite, sempre que essa variabilidade seja significativa.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.


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