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Document 32012R0841

Regulamento de Execução (UE) n. ° 841/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012 , relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 252 de 19.9.2012, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/841/oj

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 841/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foram apresentados pedidos para a autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que aqueles aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

Os pedidos dizem respeito à autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da conservação da matéria seca e da diminuição da perda de proteínas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes microrganismos, tal como se especifica nos anexos do presente regulamento.

(7)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais daqueles microrganismos e dos alimentos para animais que os contenham.

(8)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O microrganismo especificado no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O microrganismo especificado no anexo II, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o que tenham sido rotulados em conformidade com as anteriores condições de autorização antes de 19 de maio de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 4.o

Medidas de transição

As existências dos microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o e de alimentos para animais que os contenham existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas anteriores condições de autorização até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1):2529.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20713

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 41028)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 41028 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 41028

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


ANEXO II

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20714

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 30148)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30148 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 30148

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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