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Document 32012R0812

Regulamento de Execução (UE) n. ° 812/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 747/2001 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Marrocos

JO L 247 de 13.9.2012, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/812/oj

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 812/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Marrocos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro («o Acordo») (2). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2012/497/UE do Conselho (3).

(2)

O Acordo estabelece novos contingentes pautais para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Marrocos. Prevê também alterações aos contingentes pautais aplicáveis aos produtos que constam do Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Além disso, o Acordo já não prevê concessões pautais no âmbito das quantidades de referência estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

É necessário aplicar os novos contingentes pautais, as alterações aos contingentes pautais em vigor e o termo das quantidades de referência, conforme previsto pelo Acordo. O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Para efeitos de cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, deve prever-se, nos termos do Acordo, que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha tido início antes da data de entrada em vigor do Acordo sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data.

(6)

A utilização mensal do contingente pautal adicional aplicável de 1 de novembro a 31 de maio para a importação para a União Europeia de tomates frescos ou refrigerados originários de Marrocos deve, em conformidade com o Acordo, ser limitada a 30 % do seu volume inicial de 28 000 toneladas de peso líquido.

(7)

Dado que o Acordo entra em vigor em 1 de outubro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Disposições especiais para contingentes pautais para tomates originários de Marrocos

1.   No que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00 introduzidos em livre prática todos os anos no período entre 1 de outubro e 31 de maio (a seguir designado “campanha de comercialização”), os saques sobre os contingentes pautais mensais constantes do anexo II sob o número de ordem 09.1104 durante, respetivamente, os períodos de 1 de outubro a 31 de dezembro e 1 de janeiro a 31 de março, deixam de poder efetuar-se a 15 de janeiro e no segundo dia útil na Comissão após 1 de abril de cada ano. No dia útil seguinte da Comissão, os serviços da Comissão fixam o saldo não utilizado de cada um desses contingentes pautais e colocam-no à disposição no âmbito do contingente pautal adicional aplicável a cada campanha de comercialização com o número de ordem 09.1112.

A partir das datas respetivas, os eventuais saques retroativos sobre contingentes pautais mensais que deixaram de se aplicar e que eram aplicáveis durante os meses de novembro, de dezembro e de janeiro até março, bem como as eventuais transferências dos volumes não utilizados dos referidos contingentes, são efetuados a título do contingente pautal adicional aplicável sob o número de ordem 09.1112 a essa campanha de comercialização. As disposições pormenorizadas para a gestão do contingente pautal com o número de ordem 09.1112 são incluídas no n.o 2.

2.   A utilização mensal do contingente pautal adicional estabelecido no anexo II, com o número de ordem 09.1112, para o período compreendido entre 1 de novembro e 31 de maio, no que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00 originários de Marrocos introduzidos em livre prática na União Europeia deve ser limitada a 30 % do seu volume inicial de 28 000 toneladas de peso líquido.

O contingente pautal com o número de ordem 09.1112 deve ser gerido como um contingente pautal parente com 7 subcontingentes pautais mensais aplicáveis com o número de ordem 09.1193.

O benefício desta concessão pautal apenas pode ser concedido através da declaração do número de ordem 09.1193.».

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 241 de 7.9.2012, p. 4.

(3)  JO L 241 de 7.9.2012, p. 2.


ANEXO

«ANEXO II

MARROCOS

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1). Nos casos em que "ex" figure antes de um código NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

Contingentes pautais

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente (em toneladas de peso líquido)

Direito contingentário

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.10 a 31.10.2012

13 350

Isenção (1)  (2)

De 1.10 a 31.10.2013

13 800

De 1.10 a 31.10.2014

14 250

De 1.10 a 31.10.2015 e para cada período seguinte de 1.10 a 31.10

14 700

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.11 a 30.11.2012

34 900

Isenção (1)  (2)

De 1.11 a 30.11.2013

36 100

De 1.11 a 30.11.2014

37 300

De 1.11 a 30.11.2015 e para cada período seguinte de 1.11 a 30.11

38 500

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.12 a 31.12.2012

39 450

Isenção (1)  (2)

De 1.12 a 31.12.2013

40 800

De 1.12 a 31.12.2014

42 150

De 1.12 a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.12 a 31.12

43 500

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.1.2013

39 450

Isenção (1)  (2)

De 1.1 a 31.1.2014

40 800

De 1.1 a 31.1.2015

42 150

De 1.1 a 31.1.2016 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.1

43 500

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.2 a 28.2.2013

39 450

Isenção (1)  (2)

De 1.2 a 28.2.2014

40 800

De 1.2 a 28.2.2015

42 150

De 1.2 a 29.2.2016 e para cada período seguinte de 1.2 a 28/29.2

43 500

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.3 a 31.3.2013

39 450

Isenção (1)  (2)

De 1.3 a 31.3.2014

40 800

De 1.3 a 31.3.2015

42 150

De 1.3 a 31.3.2016 e para cada período seguinte de 1.3 a 31.3

43 500

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.4 a 30.4.2013

20 700

Isenção (1)  (2)

De 1.4 a 30.4.2014

21 400

De 1.4 a 30.4.2015

22 100

De 1.4 a 30.4.2016 e para cada período seguinte de 1.4 a 30.4

22 800

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.5 a 31.5.2013

6 250

Isenção (1)  (2)

De 1.5 a 31.5.2014

6 500

De 1.5 a 31.5.2015

6 750

De 1.5 a 31.5.2016 e para cada período seguinte de 1.5 a 31.5

7 000

09.1112 (3)

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

De 1.11.2012 a 31.5.2013 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.5

28 000

Isenção (1)  (2)

09.1100

0703 20 00

 

Alho comum, fresco ou refrigerado

De 1.10 a 31.12.2012

375

Isenção

De 1.1 a 31.12.2013 e para os anos seguintes

1 500

09.1137

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

De 1.11.2012 a 31.5.2013

15 000

Isenção (1)  (4)

De 1.11.2013 a 31.5.2014

15 450

De 1.11.2014 a 31.5.2015

15 900

De 1.11.2015 a 31.5.2016

16 350

De 1.11.2016 a 31.5.2017 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.5

16 800

09.1133

0709 93 10

 

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

De 1.10.2012 a 20.4.2013

50 000

Isenção (1)  (5)

De 1.10.2013 a 20.4.2014

51 500

De 1.10.2014 a 20.4.2015

53 000

De 1.10.2015 a 20.4.2016

54 500

De 1.10.2016 a 20.4.2017 e para cada período seguinte de 1.10 a 20.4

56 000

09.1130

0805 20 10

05

Clementinas, frescas

De 1.11.2012 a 28.2.2013 e para cada período seguinte de 1.11 a 28/29.2

175 000

Isenção (1)  (6)

09.1118

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.4 a 30.4.2013 e para cada período seguinte de 1.4 a 30.4

3 600

Isenção

09.1101

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.5 a 31.5.2013 e para cada período seguinte de 1.5 a 31.5

1 000

6,4 MIN 1,2 €/100 kg/net

09.1103

1702 50 00

 

Frutose quimicamente pura

De 1.10 a 31.12.2012

150

Isenção

De 1.1 a 31.12.2013 e para os anos seguintes

600


(1)  A isenção aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

(2)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista de concessões da União Europeia à OMC é reduzido para zero, caso o preço de entrada não seja inferior a 461 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a União Europeia e Marrocos. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2, 4, 6 ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2, 4, 6 ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

(3)  Para limitar a utilização mensal do presente contingente pautal a 8 400 toneladas de peso líquido, este é gerido como um contingente pautal parente com 7 subcontingentes pautais mensais aplicáveis com o número de ordem 09.1193. O benefício deste contingente pautal é pedido unicamente através da declaração do número de ordem do subcontingente pautal 09.1193.

(4)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista de concessões da União Europeia à OMC é reduzido para zero, caso o preço de entrada não seja inferior a 449 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a União Europeia e Marrocos. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2, 4, 6 ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2, 4, 6 ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

(5)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista de concessões da União Europeia à OMC é reduzido para zero, caso o preço de entrada não seja inferior a:

424 EUR/tonelada de 1 de outubro a 31 de janeiro e de 1 a 20 de abril, sendo este o preço de entrada acordado entre a União Europeia e Marrocos,

durante o período de 1 de fevereiro a 31 de março aplicar-se-á o preço de entrada "OMC" de 413 EUR/tonelada que é mais favorável do que o preço de entrada acordado.

Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2, 4, 6 ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2, 4, 6 ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

(6)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista de concessões da União Europeia à OMC é reduzido para zero, caso o preço de entrada não seja inferior a 484 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a União Europeia e Marrocos. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2, 4, 6 ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2, 4, 6 ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.».


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