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Document 32012R0610

Regulamento (UE) n. ° 610/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 124/2009, de 10 de fevereiro de 2009 , que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 178 de 10.7.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/610/oj

10.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (UE) N.o 610/2012 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 124/2009, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (2) fixou limites máximos para determinados coccidiostáticos e histomonostáticos em géneros alimentícios, a fim de assegurar um bom funcionamento do mercado interno e proteger a saúde pública.

(2)

Os limites máximos devem ser permanentemente atualizados para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e as alterações introduzidas nos limites máximos de resíduos definidos para os géneros alimentícios específicos em questão, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal (3) ou no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (4).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 86/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância lasalocida (5), estabeleceu limites máximos de resíduos para a lasalocida de sódio em alimentos com origem em animais da espécie bovina no âmbito do Regulamento (CE) n.o 470/2009. É, pois, necessário alterar as disposições respeitantes à lasalocida de sódio.

(4)

Encontram-se agora disponíveis novas informações técnicas, nomeadamente estudos específicos sobre a taxa de transferência de maduramicina para os ovos de galinhas poedeiras a partir de alimentos para animais. Esses estudos demonstram que os alimentos para galinhas poedeiras que contêm maduramicina devido a contaminação cruzada, embora a níveis inferiores aos limites máximos, conduzem a níveis de maduramicina nos ovos que são superiores ao limite máximo atualmente autorizado. De acordo com as conclusões da AESA no seu parecer sobre contaminação cruzada de alimentos não visados para animais por maduramicina (6) e com o parecer científico sobre a segurança e eficácia da maduramicina de amónio em frangos de engorda (7), esses níveis superiores não resultam num risco apreciável para a saúde dos consumidores. É, pois, adequado alterar em conformidade as disposições respeitantes à maduramicina.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 875/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização por dez anos de um aditivo na alimentação para animais (8) e o Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (9) alteraram as condições de autorização, respetivamente, da nicarbazina e do diclazuril como aditivos para a alimentação animal. Estas modificações exigem uma alteração significativa dos limites máximos estabelecidos para a nicarbazina e pequenas alterações para o diclazuril a introduzir no anexo do Regulamento (CE) n.o 124/2009. De acordo com as conclusões da AESA no seu parecer sobre contaminação cruzada de alimentos não visados para animais por nicarbazina (10) e com o parecer científico sobre a segurança e eficácia da nicarbazina em frangos de engorda (11), os limites máximos propostos para a nicarbazina nos alimentos como consequência da contaminação cruzada inevitável em alimentos não visados para animais não resultam num risco apreciável para a saúde dos consumidores. É, pois, adequado alterar as disposições respeitantes ao diclazuril e à nicarbazina.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 124/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 124/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 7.

(3)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(5)  JO L 30 de 2.2.2012, p. 6.

(6)  Parecer do Comité Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre contaminação cruzada de alimentos não visados para animais por maduramicina, autorizada para utilização como aditivo na alimentação animal, The EFSA Journal (2008) 594, 1-30, disponível em linha em: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/594.pdf.

(7)  Painel dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais da AESA (FEEDAP); Parecer científico sobre a segurança e eficácia de Cygro® 10G (maduramicina alfa de amónio) para frangos de engorda. EFSA Journal 2011; 9(1): 1952. [2 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1952. Disponível em linha em: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(8)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 4.

(9)  JO L 49 de 24.2.2001, p. 6.

(10)  Parecer do Comité Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre contaminação cruzada de alimentos não visados para animais por nicarbazina, autorizada para utilização como aditivo na alimentação animal, The EFSA Journal (2008) 690, 1-34, disponível em linha em: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/690.pdf.

(11)  Painel dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais da AESA (FEEDAP); Parecer científico sobre a segurança e eficácia de Koffogran (nicarbazina) como aditivo para a alimentação de frangos de engorda. EFSA Journal 2010; 8(3):1551. [40 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1551. Disponível em linha em: www.efsa.europa.eu.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 124/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada n.o 1, relativa à lasalocida de sódio, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Lasalocida de sódio

Géneros alimentícios de origem animal de espécies que não sejam aves de capoeira e bovinos:

 

leite;

1

fígado;

50

rim;

20

outros géneros alimentícios.

(2)

A entrada n.o 6, relativa à maduramicina, passa a ter a seguinte redação:

«6.

Maduramicina

Géneros alimentícios de origem animal de espécies que não sejam frangos de engorda e perus:

 

ovos;

12

outros géneros alimentícios.

(3)

A entrada n.o 10, relativa à nicarbazina, passa a ter a seguinte redação:

«10.

Nicarbazina

[resíduo: 4,4'-dinitrocarbanilida (DNC)]

Géneros alimentícios de origem animal de espécies que não sejam frangos de engorda:

 

ovos;

300

leite;

5

fígado;

300

rim;

100

outros géneros alimentícios.

50»

(4)

A entrada n.o 11, relativa ao diclazuril, passa a ter a seguinte redação:

«11.

Diclazuril

Géneros alimentícios de origem animal de espécies que não sejam frangos de engorda, perus de engorda, pintadas, coelhos de engorda e reprodução, ruminantes e suínos:

 

ovos;

2

fígado e rim;

40

outros géneros alimentícios.


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