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Document 32012R0428

Regulamento de Execução (UE) n. ° 428/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

JO L 132 de 23.5.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/01/2019; revog. impl. por 32019R0033

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/428/oj

23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados Unidos da América solicitaram, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (2), que o nome deste Estado seja inscrito no anexo XV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), na coluna que indica os países que podem utilizar o nome de uma das castas de uva de vinho que podem figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, do referido regulamento. É conveniente, após ter verificado que as condições previstas no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 62.o, n.o 4, do mesmo regulamento se encontram preenchidas, inscrever os Estados Unidos da América na coluna do referido anexo correspondente ao nome da casta de uvas de vinho a que se refere o pedido.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, o texto da linha 58 é substituído pelo seguinte:

«58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(3)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


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