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Document 32012R0274

Regulamento de Execução (UE) n. ° 274/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 90 de 28.3.2012, pp. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2014; revogado por 32014R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/274/oj

28.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 274/2012 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 dá à Comissão a possibilidade de adotar medidas de emergência sempre que for evidente que os géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-Membros a título individual.

(2)

Com o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 daComissão (2), a Comissão impôs condições especiais à importação, a partir de certos países terceiros, de determinados géneros alimentícios cujo nível de aflatoxinas parecia exceder frequentemente os níveis máximos de aflatoxinas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3).

(3)

Uma vez que foi alterado o código da Nomenclatura Combinada (NC) de determinadas categorias de alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2009, convém alterar em conformidade os códigos da NC incluídos nesse regulamento.

(4)

Deve revogar-se a disposição transitória respeitante aos géneros alimentícios importados dos Estados Unidos da América não abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas), visto que foi dado aos operadores daquele país um período suficiente para executarem o plano voluntário de amostragem das aflatoxinas.

(5)

Tendo em conta o número e a natureza das notificações efetuadas no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, o volume das trocas comerciais, os resultados das inspeções efetuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário e os resultados dos controlos, convém reduzir nalguns casos a frequência da amostragem para efeitos de análise. No que respeita às avelãs provenientes da Turquia e às castanhas-do-brasil provenientes do Brasil, observou-se apenas um número muito pequeno de casos de não conformidade na importação. É, pois, correto reduzir a frequência dos controlos destes géneros alimentícios. Por uma questão de clareza e para assegurar a coerência com demais legislação da UE, convém mencionar explicitamente que os controlos de identidade devem efetuar-se com a mesma frequência que os controlos físicos (amostragem e análise).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e dos géneros alimentícios transformados e compostos deles derivados:

a)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Brasil:

i)

castanhas-do-brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00 ,

ii)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas-do-brasil com casca;

b)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da China:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 41 00 ou 1202 42 00 ,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 96 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Egito:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 41 00 ou 1202 42 00 ,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 96 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Irão:

i)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 51 00 ou 0802 52 00 ,

ii)

pistácios torrados correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90 ,

ii)

avelãs (Corylus spp.) com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00 ,

iii)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 51 00 ou 0802 52 00 ,

iv)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo, de pistácio e de avelã correspondentes aos códigos NC 2007 10 ou 2007 99 ,

vi)

avelãs e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19 e figos, preparados ou conservados, correspondentes ao código NC 2008 99 , incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 97 ,

vii)

farinha, sêmola e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90 ,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas correspondentes aos códigos NC 0802 22 00 e 2008 19 ;

f)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América:

i)

amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12 ,

ii)

amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas.

2.   O n.o 1 não se aplica a remessas de géneros alimentícios com peso bruto inferior ou igual a 20 kg, nem a géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os géneros alimentícios referidos no n.o 1, alíneas b) a f), em proporção inferior a 20 %.».

(2)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 6.

(3)

No artigo 7.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade competente do ponto de importação designado deve proceder a um controlo de identidade e à colheita de uma amostra de determinadas remessas, com a frequência indicada no n.o 5 e em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, para análise da contaminação por aflatoxina B1 e aflatoxinas totais, antes da introdução em livre prática na União.

5.   O controlo de identidade e a amostragem para efeitos de análise referidos no n.o 4 devem ser efetuados:

a)

Em aproximadamente 50 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Brasil;

b)

Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes da China;

c)

Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Egito;

d)

Em aproximadamente 50 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

Em aproximadamente 5 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs e de produtos delas derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii), em aproximadamente 20 % das remessas de cada uma das categorias de figos secos e de produtos deles derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalínea i) e subalíneas iv) a vii), e em aproximadamente 50 % das remessas de cada categoria de pistácios e de produtos deles derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalíneas iii) a vii);

f)

Aleatoriamente no que se refere às remessas de géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f).».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 2, os géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), que tiverem saído dos Estados Unidos da América antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não estiverem acompanhados do certificado do plano voluntário de amostragem das aflatoxinas podem ser importados para a UE desde que sejam submetidos a um controlo físico, incluindo amostragem e análise.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 313 de 28.11.2009, p. 40.

(3)   JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.


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