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Document 32012R0274
Commission Implementing Regulation (EU) No 274/2012 of 27 March 2012 amending Regulation (EC) No 1152/2009 imposing special conditions governing the import of certain foodstuffs from certain third countries due to contamination risk by aflatoxins Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 274/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 274/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 90 de 28.3.2012, pp. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2014; revogado por 32014R0884
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28.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 274/2012 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 dá à Comissão a possibilidade de adotar medidas de emergência sempre que for evidente que os géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-Membros a título individual. |
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(2) |
Com o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 daComissão (2), a Comissão impôs condições especiais à importação, a partir de certos países terceiros, de determinados géneros alimentícios cujo nível de aflatoxinas parecia exceder frequentemente os níveis máximos de aflatoxinas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). |
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(3) |
Uma vez que foi alterado o código da Nomenclatura Combinada (NC) de determinadas categorias de alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2009, convém alterar em conformidade os códigos da NC incluídos nesse regulamento. |
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(4) |
Deve revogar-se a disposição transitória respeitante aos géneros alimentícios importados dos Estados Unidos da América não abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas), visto que foi dado aos operadores daquele país um período suficiente para executarem o plano voluntário de amostragem das aflatoxinas. |
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(5) |
Tendo em conta o número e a natureza das notificações efetuadas no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, o volume das trocas comerciais, os resultados das inspeções efetuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário e os resultados dos controlos, convém reduzir nalguns casos a frequência da amostragem para efeitos de análise. No que respeita às avelãs provenientes da Turquia e às castanhas-do-brasil provenientes do Brasil, observou-se apenas um número muito pequeno de casos de não conformidade na importação. É, pois, correto reduzir a frequência dos controlos destes géneros alimentícios. Por uma questão de clareza e para assegurar a coerência com demais legislação da UE, convém mencionar explicitamente que os controlos de identidade devem efetuar-se com a mesma frequência que os controlos físicos (amostragem e análise). |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições de alteração
O Regulamento (CE) n.o 1152/2009 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e dos géneros alimentícios transformados e compostos deles derivados:
2. O n.o 1 não se aplica a remessas de géneros alimentícios com peso bruto inferior ou igual a 20 kg, nem a géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os géneros alimentícios referidos no n.o 1, alíneas b) a f), em proporção inferior a 20 %.». |
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(2) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 6. |
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(3) |
No artigo 7.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. A autoridade competente do ponto de importação designado deve proceder a um controlo de identidade e à colheita de uma amostra de determinadas remessas, com a frequência indicada no n.o 5 e em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, para análise da contaminação por aflatoxina B1 e aflatoxinas totais, antes da introdução em livre prática na União. 5. O controlo de identidade e a amostragem para efeitos de análise referidos no n.o 4 devem ser efetuados:
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Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 2, os géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), que tiverem saído dos Estados Unidos da América antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não estiverem acompanhados do certificado do plano voluntário de amostragem das aflatoxinas podem ser importados para a UE desde que sejam submetidos a um controlo físico, incluindo amostragem e análise.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.