This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0194
Commission Implementing Regulation (EU) No 194/2012 of 8 March 2012 fixing the amount of private storage aid for certain fishery products in the 2012 fishing year
Regulamento de Execução (UE) n. ° 194/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 , que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 194/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 , que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2012
JO L 71 de 9.3.2012, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 194/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2012, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:
— |
: |
primeiro mês |
: |
219 EUR/tonelada |
— |
: |
segundo mês |
: |
0 EUR/tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.