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Document 32012L0022
Commission Directive 2012/22/EU of 22 August 2012 amending Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council to include DDACarbonate as an active substance in Annex I thereto Text with EEA relevance
Diretiva 2012/22/UE da Comissão, de 22 de agosto de 2012 , que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/22/UE da Comissão, de 22 de agosto de 2012 , que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 227 de 23.8.2012, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revog. impl. por 32012R0528
23.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/7 |
DIRETIVA 2012/22/UE DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de janeiro de 2007, o Reino Unido recebeu um pedido da Lonza, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância ativa carbonato de DDA no anexo I daquela diretiva, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. À data referida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, o carbonato de DDA não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas. |
(2) |
Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 11 de novembro de 2010. |
(3) |
O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 2 de março de 2012, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação. |
(4) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com carbonato de DDA utilizados como produtos de proteção da madeira satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o carbonato de DDA no anexo I da referida diretiva, para utilização em produtos do tipo 8. |
(5) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. Não foi avaliada, por exemplo, a utilização por não-profissionais. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(6) |
Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, no caso dos utilizadores industriais justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros e que os produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis. |
(7) |
Atendendo aos riscos identificados para os meios aquático e terrestre, justifica-se exigir que a aplicação industrial seja efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação de produtos com carbonato de DDA utilizados na proteção da madeira sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. |
(8) |
Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente nos seguintes cenários: madeira tratada por imersão em carbonato de DDA exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à humidade (classe de utilização 3 definida pela OCDE (2)); madeira tratada com carbonato de DDA utilizada em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água (cenário «ponte» da classe de utilização 3 definida pela OCDE (3)) ou em contacto com água doce (classe de utilização 4b definida pela OCDE (4)). Justifica-se, portanto, exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a essas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. |
(9) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 8 com a substância ativa carbonato de DDA presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(10) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. |
(11) |
A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2013.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) Série de documentos da OCDE sobre cenários de emissão, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.
(3) Ibid.
(4) Ibid.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«58 |
Carbonato de DDA |
Mistura reacional de carbonato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio e bicarbonato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio N.o CE: 451-900-9 N.o CAS: 894406-76-9 |
740 g/kg (matéria seca) |
1 de fevereiro de 2013 |
Não aplicável |
31 de janeiro de 2023 |
8 |
A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeadamente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm