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Document 32012D0515

Decisão 2012/515/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 257 de 25.9.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/515/oj

25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/18


DECISÃO 2012/515/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/538/PESC (2). A EUSEC RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012.

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

Por conseguinte, a EUSEC RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013.

(4)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUSEC RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(5)

É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE.

(6)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 euros.";

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho,,de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

2.   A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, A AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

5.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

3)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo funcionário encarregado da segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).";

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"É aplicável até 30 de setembro de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 248 de 22.9.2010, p. 59.

(2)  JO L 236 de 13.9.2011, p. 10.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";


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