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Document 32012D0483

2012/483/UE: Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2012 , que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 14 anos referido no artigo 16. °, n. ° 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 5787] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 226 de 22.8.2012, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/483/oj

22.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 14 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 5787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/483/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Relativamente a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes da referida lista, ou os participantes, no seu conjunto, interromperam a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo no prazo definido nos artigos 9.o e 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Esta informação foi igualmente divulgada por via eletrónica em 17 de janeiro de 2011.

(4)

No prazo de três meses a contar da divulgação por via eletrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas combinações de substância/tipo de produto em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, por conseguinte, ser fixado um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos em causa.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O novo prazo para apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos constantes do anexo é 30 de setembro de 2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos relativamente aos quais o novo prazo para apresentação de processos é 30 de setembro de 2013

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

2

DK

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

7

DK

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

9

DK

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

3

UK


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