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Document 32012D0418

    2012/418/UE: Decisão do Conselho, de 21 de dezembro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

    JO L 204 de 31.7.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/418/oj

    Related international agreement

    31.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/18


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 21 de dezembro de 2011

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

    (2012/418/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 79.o, n.o 3, 91.o, 100.o, 192.o, n.o 1, 194.o, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de março de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio e Cooperação com a República do Iraque.

    (2)

    Em 27 de outubro de 2009, o Conselho autorizou, sob proposta da Comissão, a introdução de alterações às diretrizes de negociação a fim de valorizar o estatuto do Acordo através da mudança de título, substituindo «Comércio» por «Parceria», e da criação de um Conselho de Cooperação a nível ministerial.

    (3)

    Deverá ser assinado o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (a seguir designado «o Acordo»). Certas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a finalização dos procedimentos para a sua celebração.

    (4)

    As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente o Iraque de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato o Iraque de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, o artigo 2.o e os Títulos II, III e V do Acordo são aplicados a título provisório, em conformidade com o seu artigo 117.o, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


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