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Document 32012D0276

    2012/276/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de maio de 2012 , relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 10 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Itália, Chipre, Letónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas [notificada com o número C(2012) 3024]

    JO L 134 de 24.5.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/276/oj

    24.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 10 de maio de 2012

    relativa à participação financeira da União Europeia, em 2012, nos programas nacionais de 10 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Itália, Chipre, Letónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

    [notificada com o número C(2012) 3024]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, dinamarquesa, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, neerlandesa, romena e sueca)

    (2012/276/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

    (2)

    Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (3).

    (3)

    A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Estónia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

    (4)

    Os Estados-Membros acima mencionados apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais do Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta o programa nacional aprovado.

    (5)

    O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

    (6)

    O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

    (7)

    A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2012, bem como a taxa dessa participação.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    (4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    ANEXO

    PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

    DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2012

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Despesas elegíveis

    Participação máxima da União

    (Taxa de 50 %)

    Bélgica

    2 108 145,00

    1 054 072,50

    Bulgária

    199 740,00

    99 870,00

    Dinamarca

    6 440 240,00

    3 220 120,00

    Estónia

    566 084,00

    283 042,00

    Itália

    7 859 576,00

    3 929 788,00

    Chipre

    395 709,00

    197 854,50

    Letónia

    337 444,00

    168 722,00

    Roménia

    507 906,00

    253 953,00

    Eslovénia

    180 783,00

    90 391,50

    Finlândia

    1 761 072,00

    880 536,00

    Total

    20 356 699,00

    10 178 349,50


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