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Document 32012D0271

2012/271/UE: Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 134 de 24.5.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/271/oj

24.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2012/271/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 196.o e 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a atividades não abrangidas pelas quatro liberdades.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir esta cooperação alargada de modo a incluir a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (3).

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia–se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.


PROJECTO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… de … (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado a fim de permitir essa cooperação alargada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte número no artigo 10.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades:

«9.

a)

As Partes Contratantes devem cooperar entre si nos domínios abrangidos pelo seguinte ato:

32008 L 0114: Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75);

b)

Para atingir os objetivos previstos na Diretiva 2008/114/CE, as Partes Contratantes devem recorrer às formas de cooperação adequadas mencionadas no artigo 80.o do Acordo EEE;

c)

Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3 do Acordo EEE, é aplicável a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo EEE, com exceção das Secções 1 e 2 do Capítulo 3.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termso do disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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