Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0246

    2012/246/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2012 , que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [notificada com o número C(2012) 2800]

    JO L 121 de 8.5.2012, p. 25–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/246/oj

    8.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/25


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 2 de maio de 2012

    que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    [notificada com o número C(2012) 2800]

    (2012/246/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 95.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou em 2006 um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A ICCAT alterou esse plano plurianual de recuperação na sua reunião anual de 2008. O plano alterado foi transposto para a legislação da União pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2). Na reunião anual da ICCAT de 2010, este plano foi de novo alterado e aprovado, pela Recomendação 10-04 da ICCAT (3).

    (2)

    A fim de assegurar a boa execução do plano plurianual de recuperação alterado, foi estabelecido, pela Decisão 2009/296/CE da Comissão (4), um programa específico de controlo e inspeção com uma duração de dois anos, de 15 de março de 2009 a 15 de março de 2011.

    (3)

    O programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido pela Decisão 2011/207/UE da Comissão (5), foi adotado a fim de assegurar a continuidade do programa estabelecido pela Decisão 2009/296/CE e aplicar imediatamente determinadas disposições da Recomendação 10-04 da ICCAT, nomeadamente as respeitantes à apresentação atempada dos planos de pesca e de inspeção exigidos. A Decisão 2011/207/UE abrange o período de 15 de março de 2011 a 15 de março de 2014.

    (4)

    Tendo em conta as discussões que tiveram lugar na reunião anual de 2011 da ICCAT e com vista a executar na íntegra as disposições requeridas pela ICCAT, é conveniente aplicar as exigências em matéria de amostragem e de operações-piloto previstas pelo ponto 87 da Recomendação 10-04 da ICCAT, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    (5)

    É também oportuno atualizar e corrigir algumas referências erradas ou obsoletas contidas na Decisão 2011/207/UE.

    (6)

    A Decisão 2011/207/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2011/207/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    2)

    No artigo 3.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Todas as operações de captura, desembarque, transferência, transbordo e enjaulamento, incluindo programas de amostragem e estudos-piloto.».

    3)

    Ao artigo 4.o são aditados os seguintes pontos 9 e 10:

    «9.

    A execução de estudos-piloto sobre o modo de melhorar as estimativas, tanto em número como em peso, de atum rabilho no ponto da captura.

    10.

    A execução de programas de amostragem e/ou de programas alternativos no momento do enjaulamento, a fim de melhorar as estimativas de contagem e de peso dos peixes enjaulados.».

    4)

    No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros que pretendam exercer atividades de vigilância e proceder à inspeção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um plano de utilização conjunta, notificam das suas intenções o ponto de contacto do Estado-Membro costeiro em questão, previsto no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, bem como a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP).».

    5)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Informação sobre infrações

    Os Estados-Membros cujos agentes detetem qualquer infração no decurso da inspeção das atividades referidas no artigo 3.o devem informar sem demora a Comissão da data da inspeção e dos elementos da infração.».

    6)

    No artigo 14.o, os termos «Agência Comunitária de Controlo das Pescas» são substituídos por «AECP».

    7)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, os termos «Agência Comunitária de Controlo das Pescas» são substituídos por «AECP»;

    b)

    No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em conformidade com o quadro constante do anexo IV, o relatório deve conter as seguintes informações:».

    8)

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

    (3)  Recomendação da ICCAT que altera a Recomendação da ICCAT para estabelecer um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    (4)  JO L 80 de 26.3.2009, p. 18.

    (5)  JO L 87 de 2.4.2011, p. 9.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    MARCOS DE REFERÊNCIA

    Os marcos de referência estabelecidos no presente anexo são aplicados de forma a assegurar, em especial:

    a)

    A monitorização integral das operações de enjaulamento realizadas nas águas da União;

    b)

    A monitorização integral das operações de transferência;

    c)

    A monitorização integral das operações de pesca conjunta;

    d)

    O controlo de todos os documentos exigidos pela legislação aplicável ao atum rabilho, verificando, em especial, a fiabilidade das informações registadas.

    Local de inspeção

    Marcos de referência

    Operações de enjaulamento

    Todas as operações de enjaulamento efetuadas numa exploração piscícola devem ter sido autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão do ou dos navios de captura e/ou, se for caso disso, da armação, nas 48 horas seguintes à apresentação das informações exigidas para a sua realização.

    Todos os enjaulamentos de atum rabilho são acompanhados da documentação exata, completa e validada exigida pela ICCAT (e em conformidade com a Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Todas as operações de enjaulamento são inspecionadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro da exploração piscícola. A inspeção deve cobrir toda a operação de enjaulamento.

    No momento do enjaulamento são realizados programas de amostragem sobre o modo de melhorar as estimativas, tanto em número como em peso, de atum rabilho.

    Todas as operações de enjaulamento são monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina (em conformidade com o ponto 86 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Os peixes são enjaulados antes de 31 de julho, salvo se o Estado-Membro da exploração piscícola que os recebe apresentar razões válidas, incluindo de força maior, que devem acompanhar a comunicação de enjaulamento no momento da sua apresentação.

    Operações de colheita

    Todas as operações de colheita são acompanhadas da documentação exata, completa e validada (e em conformidade com a Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Um observador regional da ICCAT está presente durante cada operação de colheita de uma jaula.

    Inspeções no mar

    Marco de referência, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona.

    Os marcos de referência para a inspeção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar, bem como ao número de dias de patrulha que identificam a campanha de pesca e ao tipo de atividade de pesca alvo.

    Operações de transferência

    Todas as operações de transferência são previamente autorizadas pelos Estados de pavilhão com base numa notificação prévia de transferência (em conformidade com a Recomendação 10-04 da ICCAT).

    A cada operação de transferência é atribuído um número de autorização (em conformidade com o ponto 76 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    A transferência é autorizada nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência (em conformidade com o ponto 76 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    No final da operação de transferência, é enviada ao Estado de pavilhão uma declaração de transferência ICCAT (em conformidade com o ponto 77 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Todas as operações de transferência são monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina (em conformidade com o ponto 79 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    No ponto da captura são conduzidos estudos-piloto sobre o modo de melhorar as estimativas, tanto em número como em peso, de atum rabilho, nomeadamente utilizando sistemas estereoscópicos.

    Transbordos

    Todos os navios são inspecionados à chegada, antes do início das operações de transbordo, e à saída, depois das operações de transbordo. São efetuados controlos aleatórios nos portos não designados.

    O mais tardar 48 horas após a data do transbordo no porto, é transmitida aos Estados de pavilhão uma declaração de transbordo (em conformidade com o ponto 69 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Operações de pesca conjunta

    Todas as operações de pesca conjunta são previamente autorizadas pelos Estados-Membros de pavilhão e pela Comissão, que informa a ICCAT das operações de pesca conjunta autorizadas. Será publicada no sítio web da ICCAT uma lista das operações de pesca conjunta autorizadas.

    Vigilância aérea

    Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

    Desembarques

    Todos os navios que entram num porto designado para desembarcar atum rabilho são inspecionados; são efetuados controlos aleatórios nos portos não designados.

    A autoridade competente envia à autoridade do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca um registo de todos os desembarques nas 48 horas seguintes ao final do desembarque (em conformidade com o ponto 68 da Recomendação 10-04 da ICCAT).

    Comercialização

    Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de comercialização exercidas.

    Pesca desportiva e recreativa

    Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca desportiva e recreativa exercidas.

    Armações

    Todas as operações com armações, incluindo as transferências e colheitas, são inspecionadas na presença de observadores nacionais.

    ANEXO II

    PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PELOS AGENTES

    1.   Tarefas de inspecção

    1.1.   Tarefas de inspeção gerais

    Para cada controlo e inspeção, deve ser elaborado, no formato estabelecido na parte 2 do presente anexo, um relatório de inspeção. Os agentes devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

    1)

    Identificação completa das pessoas responsáveis, do navio, do pessoal da exploração piscícola, etc., que participam nas atividades inspecionadas;

    2)

    Autorizações, licenças e autorização de pesca;

    3)

    Documentação pertinente do navio, nomeadamente diário de bordo, declarações de transferência e de transbordo, documentos ICCAT de capturas do atum rabilho, certificados de reexportação, bem como outros documentos examinados para efeitos do controlo e inspeção, em conformidade com a Recomendação 10-04 da ICCAT;

    4)

    Observações rigorosas dos tamanhos do atum rabilho capturado, preso em armações, transferido, transbordado, desembarcado, transportado, enjaulado, cultivado, transformado ou comercializado, relativamente ao cumprimento das disposições do plano de recuperação. Em caso de enjaulamento, tal inclui o controlo cruzado entre a declaração de enjaulamento, os registos vídeo e os resultados dos programas de amostragem e dos estudos-piloto;

    5)

    Percentagem de capturas acessórias de atum rabilho a bordo de navios que não pesquem ativamente atum rabilho.

    As informações referentes a todas as constatações pertinentes das inspeções efetuadas no mar, por vigilância aérea, nos portos, nas armações, nas explorações piscícolas ou noutras empresas devem ser anotadas nos relatórios de inspeção. No caso de uma inspeção no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, o agente deve registar no diário de bordo do navio as inspeções realizadas e as eventuais infrações detetadas.

    Essas constatações devem ser comparadas com as informações disponibilizadas aos agentes por outras autoridades competentes, incluindo os dados proporcionados pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS), as listas de navios autorizados, os relatórios dos observadores, os registos vídeo e todos os documentos relacionados com as atividades de pesca.

    1.2.   Tarefas de inspeção por vigilância aérea

    Os agentes devem comunicar os dados de vigilância para efeitos de verificação cruzada e, nomeadamente, confrontar os avistamentos de navios de pesca com os dados VMS e as listas de navios autorizados.

    O exercício de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.

    Deve ser prestada especial atenção às zonas de reserva, aos períodos das campanhas de pesca e às atividades de frotas que beneficiam de derrogações.

    1.3.   Tarefas de inspeção no mar

    1.3.1.   Tarefas de inspeção gerais

    Se for recolhido pescado morto por um navio de pesca ou mantido a bordo de um navio de transformação ou de transporte, os agentes verificam sistematicamente as quantidades de peixe mantido a bordo e comparam-nas com as registadas na documentação pertinente.

    Se for transferido pescado vivo, os agentes procuram identificar os meios utilizados pelas partes envolvidas para estimar as quantidades de atum rabilho vivo transferidas por referência aos resultados dos estudos-piloto. Os agentes devem ter acesso às imagens vídeo para verificar as quantidades transferidas.

    Os inspetores-mergulhadores do Estado-Membro efetuam uma série de «controlos no local» dentro das jaulas de reboque para verificar que o número e o peso estimado dos peixes capturados e transferidos correspondem aos indicados na declaração de transferência ICCAT a bordo dos rebocadores. Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT);

    2)

    O cumprimento dos requisitos respeitantes à documentação do navio;

    3)

    Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se os requisitos relativos à transmissão VMS são respeitados;

    4)

    Se os navios de pesca não exercem atividades de pesca dentro de zonas de reserva e se respeitam os períodos de defeso;

    5)

    O cumprimento das exigências respeitantes à documentação das capturas;

    6)

    O respeito das quotas e/ou das limitações de capturas acessórias;

    7)

    A composição, por tamanhos, das capturas a bordo às quais se aplica um tamanho mínimo;

    8)

    As quantidades físicas de todas as espécies a bordo e a sua apresentação;

    9)

    As artes de pesca a bordo;

    10)

    Se for caso disso, a presença de um observador.

    O exercício de atividades de pesca INN e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.

    1.3.2.   Tarefas de inspeção durante a transferência

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    O cumprimento das exigências respeitantes à notificação prévia de transferência;

    2)

    Se, nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência, o Estado de pavilhão atribuiu a cada operação de transferência um número de autorização e o comunicou ao capitão do navio de pesca ou ao responsável da armação ou da exploração;

    3)

    O cumprimento das exigências da declaração de transferência ICCAT;

    4)

    Se a declaração de transferência foi assinada pelo observador regional da ICCAT a bordo e transmitida ao capitão do rebocador;

    5)

    O cumprimento dos requisitos respeitantes aos registos vídeo;

    6)

    A forma como as estimativas do número e do peso de atum rabilho foram realizadas no momento da captura através de estudos-piloto, nomeadamente utilizando câmaras estereoscópicas.

    1.3.3.   Tarefas de inspeção das operações de pesca conjunta

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    O cumprimento das exigências aplicáveis às operações de pesca conjunta no respeitante às informações a indicar no diário de pesca;

    2)

    Se os navios de pesca receberam das autoridades dos respetivos Estados-Membros de pavilhão uma autorização de operação de pesca conjunta, segundo o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 302/2009;

    3)

    A presença de um observador durante a operação de pesca conjunta.

    1.4.   Tarefas de inspeção no desembarque

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT, se pertinente);

    2)

    Se as autoridades competentes receberam a notificação prévia da chegada para desembarque;

    3)

    Se a autoridade competente enviou à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca um registo do desembarque nas 48 horas seguintes ao final do mesmo;

    4)

    Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se as exigências respeitantes à transmissão VMS são respeitadas;

    5)

    O cumprimento das exigências respeitantes à documentação do navio;

    6)

    As quantidades físicas do peixe capturado a bordo e a sua apresentação;

    7)

    A composição das capturas totais a bordo, para verificar as regras relativas às capturas acessórias;

    8)

    A composição, por tamanhos, das capturas a bordo, para verificar as regras relativas aos tamanhos mínimos;

    9)

    As artes de pesca a bordo;

    10)

    No caso de desembarque de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum rabilho transformado;

    11)

    Se o atum rabilho desembarcado por navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão ou navios de pesca ao corrico no Atlântico Este e no Mediterrâneo está corretamente marcado na cauda.

    1.5.   Tarefas de inspeção durante o transbordo

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT);

    2)

    Se a notificação prévia da chegada ao porto foi enviada e se continha as informações corretas no respeitante ao transbordo;

    3)

    Se os navios de pesca que desejam efetuar operações de transbordo receberam autorização prévia do seu Estado de pavilhão;

    4)

    Se as quantidades cujo transbordo foi previamente notificado foram verificadas;

    5)

    Se foi transmitida aos Estados de pavilhão, nas 48 horas seguintes à data do transbordo no porto, uma declaração de transbordo;

    6)

    Se a documentação pertinente, incluindo a declaração de transbordo, o documento ICCAT de capturas de atum rabilho e o certificado de reexportação, está a bordo e devidamente preenchida;

    7)

    No caso de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum rabilho transformado.

    1.6.   Tarefas de inspeção em explorações piscícolas

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    Se a documentação pertinente está disponível e se é devidamente preenchida e comunicada (documento de capturas do atum rabilho e certificado de reexportação, declaração de transferência e declaração de transbordo);

    2)

    Se a operação de enjaulamento foi autorizada pelas autoridades do Estado-Membro do navio de captura e/ou da armação e da exploração;

    3)

    Se um observador regional da ICCAT estava presente durante todas as operações de enjaulamento e de colheita de atum rabilho e se validou as declarações de enjaulamento;

    4)

    Se todas as atividades de transferência das jaulas para a exploração foram monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina;

    5)

    Se o Estado-Membro onde se situa a exploração não aceita o enjaulamento de atum rabilho caso a quantidade, em número e/ou peso, exceda a autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão para esta operação;

    6)

    Se cada operação de enjaulamento foi objeto de amostragem, incluindo quando os peixes são transferidos de uma câmara da armação para uma jaula de engorda.

    Os inspetores-mergulhadores do Estado-Membro efetuam uma série de «controlos no local» dentro das jaulas da exploração para confirmar as quantidades de peixe enjaulado. Esta operação é realizada por mergulhadores, que, num dos Estados-Membros, utilizam igualmente uma câmara estereoscópica.

    1.7.   Tarefas de inspeção relativas ao transporte e à comercialização

    Os agentes devem sistematicamente verificar:

    1)

    No que diz respeito ao transporte, especialmente os documentos de acompanhamento exigidos, confrontando-os com as quantidades físicas transportadas;

    2)

    No que diz respeito à comercialização, se a documentação relevante, incluindo o documento de capturas do atum rabilho e o certificado de reexportação, está disponível e devidamente preenchida.

    2.   Relatórios de inspeção

    1)

    Relativamente às inspeções realizadas no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, os agentes devem utilizar o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo;

    2)

    Relativamente às restantes inspeções, os agentes devem utilizar o modelo dos seus relatórios nacionais, preenchido em conformidade com o disposto no artigo 100.o e no anexo XXVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1).

    Apêndice 1

    RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ICCAT N.o

    Image

    Image

    INFRAÇÕES GRAVES OBSERVADAS

    Image

    »

    (1)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


    Top