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Document 32012D0121(01)

Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2012 , relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia

JO C 18 de 21.1.2012, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2012

relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia

2012/C 18/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 191.o do Tratado estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de todas as ações da União terem subjacentes um elevado nível de proteção com base no princípio da precaução e da ação preventiva e de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

(2)

A política da União tem por objetivo reduzir a ocorrência de acidentes graves relacionados com atividades offshore de petróleo e de gás e limitar as suas consequências, aumentando assim a proteção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem como limitando possíveis perturbações da produção interna de energia da União e melhorando os mecanismos de resposta em caso de acidente.

(3)

Os acidentes relacionados com atividades offshore de petróleo e gás em 2010, nomeadamente a plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México, motivaram a revisão das políticas destinadas a garantir a segurança das atividades offshore. A Comissão exprimiu o seu ponto de vista inicial sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás na sua Comunicação «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (1) de 12 de outubro de 2010.

(4)

Os riscos de ocorrência de um acidente grave relacionado com a exploração offshore de petróleo ou gás nas águas da União não são negligenciáveis. As indústrias de exploração offshore de petróleo e gás estão estabelecidas em várias regiões da União, havendo perspetivas de novos desenvolvimentos a nível regional nas águas da União. A produção offshore de petróleo e gás é um elemento significativo na segurança do aprovisionamento energético da UE.

(5)

Embora haja já exemplos de excelência na União no que diz respeito a práticas regulamentares nacionais relacionadas com atividades offshore de petróleo e gás, o nivelamento por cima da aplicação do quadro regulamentar no que respeita a operações offshore de petróleo e gás pode permitir melhorar a segurança das atividades offshore.

(6)

O contínuo intercâmbio de experiências, a identificação das melhores práticas entre as autoridades reguladoras e a indústria e a melhoria das medidas de execução são aspetos que estão a ser reconhecidos como essenciais para o bom funcionamento do regime regulamentar.

(7)

A importância da colaboração entre autoridades de exploração offshore foi claramente estabelecida pelas atividades do Fórum das Autoridades para a Zona Offshore do Mar do Norte e do Fórum das Entidades Reguladoras Internacionais. Com base nessas experiências, é importante maximizar a eficácia da transferência de experiências e conhecimentos em toda a União através de uma estrutura formal a nível da União.

(8)

Com base primariamente nas atividades das entidades reguladores nacionais, o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia deve incluir nas suas atividades a experiência de partes interessadas relevantes, incluindo países terceiros. O Grupo de Autoridades deve facilitar a transferência de conhecimentos entre as partes interessadas e contribuir para a elaboração de orientações formais em matéria de melhores práticas.

(9)

Os objetivos das autoridades offshore que colaboram em matérias relacionadas com a prevenção da ocorrência de acidentes graves offshore e a resposta aos mesmos são também complementares dos objetivos do Grupo de Trabalho Permanente para as Indústrias Mineira e Extrativa estabelecido ao abrigo do artigo 6.o da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e complementares dos objetivos do referido comité.

(10)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do Grupo de Autoridades e seus representantes, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão.

(11)

Os dados pessoais relativos aos membros do Grupo de Autoridades devem ser tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (a seguir designado «o Grupo de Autoridades»).

Artigo 2.o

Missão

1.   O Grupo de Autoridades deve servir principalmente de fórum para o intercâmbio de experiências e competências especializadas entre as autoridades nacionais e a Comissão.

2.   As atividades do Grupo de Autoridades podem incluir, em coordenação com atividades de outros grupos de peritos relevantes, todas as questões relacionadas com a prevenção e resposta a acidentes graves em operações offshore de petróleo e gás no território da União, bem como para além das suas fronteiras, quando adequado.

3.   O Grupo de Autoridades deve analisar, assistir e dar pareceres à Comissão, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa, em especial sobre as seguintes questões:

a)

Identificação de prioridades para a preparação de documentos de orientação, normas e melhores práticas no setor do petróleo e do gás;

b)

Preparação ou início e supervisão da preparação de orientações sobre as melhores práticas da indústria;

c)

Com vista a partilhar a experiência adquirida, facilitar o rápido intercâmbio de informações entre a Comissão e as autoridades nacionais no que diz respeito, por exemplo, à ocorrência e às causas de grandes incidentes, e à resposta aos mesmos, e de acontecimentos que poderiam ter conduzido a acidentes graves, bem como informações operacionais relativas a instalações de perfuração que são deslocadas de um Estado-Membro para outro;

d)

Promoção e facilitação de consensos entre a Comissão e as autoridades nacionais em matéria de melhores práticas regulamentares;

e)

Promoção de intercâmbios e destacamento de pessoal entre as autoridades nacionais, a fim de aumentar os seus conhecimentos e experiência;

f)

Intercâmbio de informações relativas à aplicação das políticas e legislação nacionais e da União relevantes para as atividades offshore de petróleo e gás, incluindo as medidas destinadas a prevenir atos ilícitos intencionais contra essas atividades, e assistência à Comissão no acompanhamento da aplicação do acervo relevante da União.

Artigo 3.o

Consulta

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, a Comissão pode consultar o Grupo de Autoridades sobre qualquer matéria relacionada com grandes riscos relacionados com a prospeção, exploração e produção offshore de petróleo e gás.

2.   O Grupo de Autoridades deve consultar outros grupos de peritos da Comissão quando há interesses complementares, a fim de garantir que as questões relevantes sejam levadas ao conhecimento dos outros grupos e de receber informações de interesse para o Grupo de Autoridades.

Artigo 4.o

Membros — Nomeação

1.   O Grupo de Autoridades é composto pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão regulamentar das atividades offshore de exploração de petróleo e gás e políticas conexas.

2.   As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os seus representantes.

3.   Os nomes das autoridades dos Estados-Membros são publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e de outras entidades similares (o «Registo»).

4.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Grupo de Autoridades é presidido por um representante da Comissão, que pode nomear um copresidente.

2.   Em acordo com os serviços da Comissão, o Grupo de Autoridades pode criar subgrupos para analisar questões específicas, como por exemplo o intercâmbio de melhores práticas, com base num mandato adequado. Os referidos subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

3.   Os representantes dos setores em causa, incluindo a indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação, ONG, agências relevantes da União, países terceiros e outras partes interessadas, podem participar nas atividades do Grupo de Autoridades a convite do Presidente. Além disso, pode ser concedido estatuto de observador a indivíduos ou organizações cuja participação possa contribuir para os trabalhos do Grupo de Autoridades.

4.   O Grupo de Autoridades e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão em conformidade com os procedimentos e o calendário por si estabelecido. Salvo disposição em contrário, a Comissão assegura os serviços de secretariado.

5.   Os Estados-Membros podem solicitar pareceres do Grupo de Autoridades sobre documentos e informações publicados relativos a grandes riscos em atividades offshore de petróleo e gás nos termos da legislação aplicável da União.

6.   O Grupo de Autoridades deve apresentar regularmente relatórios sobre a sua atividade, nomeadamente no que diz respeito à identificação e aplicação das melhores práticas e ao desempenho da indústria offshore.

7.   O Grupo de Autoridades reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

8.   Os membros nomeados do Grupo de Autoridades e o Presidente reúnem pelo menos uma vez por ano com os seus homólogos do Grupo de Trabalho Permanente para as Indústrias Mineira e Extrativa, a fim de debater o trabalho de ambas as organizações no período precedente e de partilhar futuros planos de trabalho.

9.   As informações obtidas através da participação nas deliberações do Grupo de Autoridades ou seus subgrupos não devem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com questões confidenciais.

10.   O Grupo de Autoridades adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno para grupos de peritos.

Artigo 6.o

Despesas de reuniões

1.   Os participantes nas atividades do Grupo de Autoridades ou nos respetivos subgrupos não são remunerados pelos serviços que prestam.

2.   As despesas de viagem e estadia incorridas pelos participantes nas atividades do Grupo de Autoridades ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  COM(2010) 560 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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