Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0091

    2012/91/UE: Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

    JO L 46 de 17.2.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/91(1)/oj

    Related international agreement

    17.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de janeiro de 2012

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

    (2012/91/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1446/2007 do relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique («Acordo») (1).Deste Acordo consta um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo (2). Esse Protocolo caducou em 31 de dezembro de 2011.

    (2)

    A União negociou com Moçambique um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique («Protocolo»), que oferece possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca.

    (3)

    Na sequência dessas negociações, o Protocolo foi rubricado em 2 de junho de 2011.

    (4)

    A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da UE, o Protocolo prevê a sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o.

    (5)

    O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique, sob reserva da sua celebração.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizadoa designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua ssinatura (3), enquanto se agurda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. GJERSKOV


    (1)  JO L 331 de 17.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 331 de 17.12.2007, p. 39.

    (3)  A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   Durante um período de três (3) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo de parceria no domínio das pescas são fixadas do seguinte modo:

    Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982):

    a)

    43 atuneiros cercadores oceânicos e

    b)

    32 palangreiros de superfície.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente protocolo.

    3.   Em conformidade com o artigo 6.o do acordo de parceria no domínio das pescas e com o artigo 7.o do presente protocolo, os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas de Moçambique se constarem da lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições estabelecidas no presente protocolo, de acordo com o seu anexo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

    1.   Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.o do acordo de parceria no domínio das pescas é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 2 940 000 EUR.

    2.   A contrapartida financeira total deve ser constituída por:

    a)

    um montante anual para o acesso à zona de pesca de Moçambique de 520 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, e

    b)

    um montante específico de 460 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima de Moçambique.

    3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente protocolo.

    4.   Durante o período de aplicação do presente protocolo, a União Europeia deve pagar a contrapartida financeira referida no n.o 1 à taxa de 980 000 EUR por ano, correspondente ao montante total fixado no n.o 2, alíneas a) e b) do presente artigo, (ou seja, 520 000 EUR e 460 000 EUR, respetivamente).

    5.   Se a quantidade total das capturas de atum efetuadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique exceder 8 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual relativo aos direitos de acesso será de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (ou seja, 1 040 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o disposto no anexo.

    6.   O pagamento deve ser efetuado o mais tardar 60 dias após a data de aplicação provisória do presente protocolo a que se refere o artigo 15.o, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

    7.   A afetação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é da exclusiva competência de Moçambique.

    8.   A contrapartida financeira deve ser paga ou transferida para a conta única da Tesouraria Central. O número da conta deve ser indicado pelas autoridades de Moçambique.

    Artigo 3.o

    Promoção da uma pesca responsável e sustentável nas águas de Moçambique

    1.   Logo após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e Moçambique devem acordar, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo de parceria no domínio das pescas, num programa sectorial plurianual, em conformidade com o Plano Geral para as Pescas de Moçambique e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução, nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

    b)

    Os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Moçambique no âmbito da sua política nacional das pescas, ou das outras políticas que têm uma ligação, ou um impacto, na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo nas zonas marinhas protegidas;

    c)

    Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

    2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas partes no âmbito da Comissão Mista.

    3.   Se necessário, Moçambique pode afetar anualmente um montante adicional à contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica para uma pesca responsável

    1.   As duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Moçambique, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e Moçambique devem esforçar-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Moçambique.

    3.   Ambas as partes devem empenhar-se em respeitar as resoluções e recomendações da IOTC e os pareceres do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4, n.o 2, do acordo, no que respeita à conservação e à gestão responsável das pescas.

    4.   Nos termos do artigo 4.o do acordo de parceria no domínio das pescas, com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e nos melhores pareceres científicos de que se disponha e, se adequado, com base nas conclusões do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4.o do acordo de parceria no domínio das pescas, as duas partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo e, se for caso disso, acordar nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de Moçambique.

    5.   Se os navios da UE desembarcarem as suas capturas em países terceiros, as autoridades de Moçambique terão a possibilidade de observar esses desembarques.

    Artigo 5.o

    Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC e do grupo de trabalho científico misto confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e das espécies afins no Oceano Índico.

    2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2,o, n.o 2, alínea a).

    3.   As partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

    Artigo 6.o

    Novas possibilidades de pesca

    1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do acordo de parceria no domínio das pescas, as partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

    2.   As partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade subexploradas, presentes nas águas de Moçambique. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

    3.   As partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

    4.   Se as partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo de Moçambique pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

    Artigo 7.o

    Condições de exercício da pesca — Cláusula de exclusividade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do acordo de parceria no domínio das pescas, os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas de Moçambique se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida por Moçambique no âmbito do presente protocolo e do seu anexo.

    Artigo 8.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    1.   Não obstante o disposto no artigo 9.o do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após consulta das duas partes:

    a)

    Se motivos que não um fenómeno natural impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

    b)

    Na sequência de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo.

    2.   Os resultados dos apoios sectoriais e a relação custo-eficácia serão avaliados pelo Governo de Moçambique, ou por um avaliador externo indicado pelo Governo de Moçambique. Os resultados dessa avaliação anual serão analisados no âmbito da Comissão Mista, como previsto no artigo 3.o do presente protocolo. Consequentemente, se os resultados dos apoios sectoriais se revelarem materialmente não conformes com o programa previsto no orçamento, a Comissão Europeia pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b).

    3.   O pagamento da contrapartida financeira e/ou as atividades de pesca podem ser reiniciados após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas, se as partes, após consulta mútua, chegarem a um acordo nesse sentido.

    Artigo 9.o

    Suspensão da aplicação do protocolo

    1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo:

    a)

    Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

    b)

    Se a União Europeia não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 8.o do presente protocolo;

    c)

    Em caso de litígio entre as partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

    d)

    Se uma das partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

    e)

    Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo;

    f)

    Se uma das partes verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e de acordo com o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo;

    g)

    Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do acordo de parceria no domínio das pescas.

    2.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    3.   Em caso de suspensão da aplicação, as partes devem continuar a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa solução, o protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

    Artigo 10.o

    Legislação nacional

    1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia nas águas moçambicanas são regidas pela legislação e regulamentação de Moçambique, salvo disposição em contrário do presente protocolo e do seu anexo.

    2.   As autoridades de Moçambique devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relativa à política das pescas.

    Artigo 11.o

    Confidencialidade

    As partes asseguram que todos os dados relativos a navios da UE e às suas atividades de pesca nas águas de Moçambique serão sempre tratados como confidenciais. Esses dados são utilizados exclusivamente para a aplicação do acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

    Artigo 12.o

    Intercâmbio eletrónico de dados

    Moçambique e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do acordo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.

    Ambas as partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do acordo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.

    Artigo 13.o

    Duração

    O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três (3) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

    Artigo 14.o

    Denúncia

    1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

    2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    Artigo 15.o

    Aplicação provisória

    O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2012.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Съставено в Брюксел на първи февруари две хиляди и дванадесета година.

    Hecho en Bruselas, el uno de febrero de dos mil doce.

    V Bruselu dne prvního února dva tisíce dvanáct.

    Udfærdiget i Bruxelles den første februar to tusind og tolv.

    Geschehen zu Brüssel am ersten Februar zweitausendzwölf.

    Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta veebruarikuu esimesel päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, την πρώτη Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

    Done at Brussels on the first day of February in the year two thousand and twelve.

    Fait à Bruxelles, le premier février deux mille douze.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an chéad lá de Feabhra an bhliain dhá mhíle agus a dó dhéag.

    Fatto a Bruxelles, addì primo febbraio duemiladodici.

    Briselē, divtūkstoš divpadsmitā gada pirmajā februārī.

    Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų vasario pirmą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év február havának első napján.

    Magħmul fi Brussell, fl-ewwel jum ta' Frar tas-sena elfejn u tnax.

    Gedaan te Brussel, de eerste februari tweeduizend twaalf.

    Sporządzono w Brukseli dnia pierwszego lutego roku dwa tysiące dwunastego.

    Feito em Bruxelas, em um de fevereiro de dois mil e doze.

    Întocmit la Bruxelles la întâi februarie două mii doisprezece.

    V Bruseli dňa prvého februára dvetisícdvanásť.

    V Bruslju, dne prvega februarja leta dva tisoč dvanajst.

    Tehty Brysselissä ensimmäisenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

    Som skedde i Bryssel den första februari tjugohundratolv.

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    Image

    За правителството на Мозамбик

    Por el Gobierno de Mozambique

    Za vládu Mosambiku

    For Mozambiques regering

    Für die Regierung Mosambiks

    Mosambiigi valitsuse nimel

    Για την Κυβέρνηση της Μοζαμβίκης

    For the Government of Mozambique

    Pour le gouvernement du Mozambique

    Per il governo del Mozambico

    Mozambikas valdības vārdā –

    Mozambiko Vyriausybės vardu

    Mozambik kormánya részéről

    Għall-Gvern tal-Możambik

    Voor de regering van Mozambique

    Pelo Governo de Moçambique

    W imienu rządu Mozambiku

    Pentru guvernul Mozambicului

    Za vládu Mozambiku

    Za vlado Mozambika

    Mosambikin tasavallan puolesta

    För Moçambiques regering

    Image

    ANEXO

    CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE MOÇAMBIQUE POR NAVIOS DA UNIÃO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Designação da autoridade competente

    Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Moçambique como uma autoridade competente designam:

    Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da UE em Moçambique;

    Para Moçambique: o Ministério das Pescas.

    2.   Zona de pesca de Moçambique

    Todas as disposições do protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca de Moçambique, conforme indicada no apêndice 2.

    3.   Designação de um agente local

    Os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Moçambique.

    4.   Conta bancária

    Moçambique deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE a título do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

    CAPÍTULO II

    AUTORIZAÇÕES DE PESCA DE TUNÍDEOS

    1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca de tunídeos – navios elegíveis

    As autorizações de pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do acordo devem ser emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE, na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca em Moçambique a título do acordo e da legislação moçambicana sobre pescas.

    2.   Pedido de autorização de pesca

    A UE deve apresentar a Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar a título do acordo, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

    Para cada primeiro pedido de autorização de pesca a título do protocolo em vigor, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa, o pedido deve ser acompanhado:

    i)

    da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida;

    ii)

    do nome, endereço e contacto:

    do armador do navio de pesca;

    do operador do navio de pesca;

    do representante local para o navio, se aplicável;

    iii)

    de uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

    iv)

    do certificado de navegabilidade do navio;

    v)

    do certificado de registo do navio;

    vi)

    do certificado de conformidade sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE;

    vii)

    dos elementos de contacto do navio de pesca (telecópia, correio eletrónico, etc.).

    Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca a título do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados apenas da prova de pagamento da taxa.

    3.   Adiantamento da taxa

    O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual especificada nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Deve incluir todos os impostos locais e nacionais, mas deve excluir as taxas portuárias, as taxas de desembarque, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

    4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

    Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista é enviada sem demora à UE pela autoridade competente de Moçambique.

    A UE transmite a lista provisória ao armador, ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Moçambique pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

    5.   Emissão da autorização de pesca

    As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. É imediatamente enviada uma cópia da autorização de pesca à Delegação da UE.

    6.   Lista dos navios autorizados a pescar

    Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve estabelecer imediatamente, para cada categoria de navios, a lista final dos navios autorizados a pescar na zona de pesca de Moçambique. Essa lista deve ser enviada imediatamente à UE e substituirá a lista provisória acima referida.

    7.   Período de validade da autorização de pesca

    As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

    Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

    i)

    No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano;

    ii)

    Em seguida, cada ano civil completo;

    iii)

    No último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data de caducidade do protocolo.

    iv)

    Para o primeiro e o último ano do protocolo, o adiantamento da taxa deve ser calculado numa base pro rata temporis.

    8.   Documentação que deve existir a bordo

    Enquanto os navios de pesca estiverem em águas de Moçambique ou em portos de Moçambique, devem sempre existir a bordo os documentos seguintes:

    a)

    A autorização de pesca;

    b)

    Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

    o número de registo do navio de pesca, o certificado de registo do navio,

    o certificado de conformidade previsto pela Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI);

    c)

    Os planos ou descrições certificados atualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe dos navios de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

    d)

    No caso das características do navio de pesca terem sido objeto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração;

    e)

    Se o navio de pesca está equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

    f)

    A autorização de pesca fora das águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão, emitida para o navio de pesca em questão;

    g)

    Uma cópia da Lei das Pescas de Moçambique (Lei n.o 3/90) e da regulamentação da pesca marítima (Decreto REPMAR, n.o 43/2003).

    9.   Transferência da autorização de pesca

    As autorizações de pesca devem ser estabelecidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

    No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado, a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos dois tipos de navios na zona de Moçambique.

    A transferência deve compreender a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário em Moçambique, da autorização de pesca a substituir e a elaboração imediata por Moçambique da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

    Moçambique deve atualizar no mais curto prazo possível a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser comunicada imediatamente ao organismo nacional responsável pelo controlo das pescas e à UE.

    10.   Navios de apoio

    Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação moçambicana.

    A taxa de licença anual aplicável ao navio de apoio é de 3 580 EUR/ano.

    As autoridades competentes moçambicanas devem transmitir regularmente à Comissão, por intermédio da Delegação da UE em Moçambique, a lista dessas autorizações.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS TÉCNICAS

    As medidas técnicas aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas suplementares, devem ser definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

    Os navios de pesca devem cumprir a legislação moçambicana relativa às pescas e todas as resoluções adotadas pela IOTC.

    CAPÍTULO IV

    DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

    1.   Definição de viagem de pesca

    Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio de pesca da UE é definida do seguinte modo:

    período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de Moçambique, ou

    período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Moçambique e um transbordo num porto e/ou um desembarque em Moçambique.

    2.   Diário de pesca

    O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do acordo mantém um diário de pesca IOTC, cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.

    O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores com rede de cerco com retenida.

    O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca de Moçambique.

    O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca, em relação a cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO, a quantidade capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar também as capturas acessórias.

    O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letra maiúscula de imprensa, e ser assinado pelo capitão.

    O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

    3.   Declaração das capturas

    O capitão deve notificar as capturas efetuadas pelo navio mediante a apresentação a Moçambique dos diários de pesca relativos ao período da sua presença na zona de pesca de Moçambique.

    A entrega dos diários de pesca deve processar-se da seguinte forma:

    i)

    Em caso de passagem num porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Moçambique, que deve acusar a sua receção por escrito; uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção de Moçambique;

    ii)

    Em caso de saída da zona de pesca de Moçambique, sem passagem prévia por um porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, no prazo de 7 dias úteis após a chegada a outro porto e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis após a saída da zona de pesca de Moçambique:

    a)

    por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca;

    b)

    ou por telecópia, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca;

    c)

    ou por carta, enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca.

    As duas partes devem estabelecer, a partir de 1 de janeiro de 2012, um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados sobre capturas e comunicação, com base num diário eletrónico: as duas partes devem seguidamente planificar a aplicação do protocolo e a substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão eletrónica até 1 de julho de 2012.

    O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Em relação aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e a um dos seguintes institutos científicos:

    i)

    Institut de recherche pour le développement (IRD);

    ii)

    Instituto Español de Oceanografía (IEO);

    iii)

    IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima).

    O regresso do navio à zona de Moçambique durante o período de validade da autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.

    Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Moçambique pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de incumprimento repetido, Moçambique pode recusar a renovação da autorização de pesca. Moçambique deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

    4.   Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

    A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador oceânico e cada palangreiro de superfície, com base nas respetivas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

    A UE deve enviar esse cômputo definitivo a Moçambique e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. Moçambique pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de 30 dias úteis a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista. Se Moçambique não levantar objeções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo deve ser considerado adotado.

    Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária paga antecipadamente para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Moçambique, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

    CAPÍTULO V

    DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

    É proibido efetuar transbordos no mar. Todas as operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspetores da pesca de Moçambique.

    O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar desembarques ou transbordos deve, no mínimo, 48 horas antes do desembarque ou do transbordo, notificar a Moçambique o seguinte:

    a)

    o nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC;

    b)

    o porto de desembarque ou de transbordo;

    c)

    a data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

    d)

    a quantidade (expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO);

    e)

    em caso de transbordo, o nome do navio recetor.

    Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, o capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades moçambicanas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo às autoridades de Moçambique no prazo de 24 horas.

    A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida por Moçambique, entregue ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto de Moçambique autorizado para o efeito.

    Os portos de pesca designados em que são autorizadas operações de transbordo em Moçambique são Maputo, Beira e Nacala (portos declarados à IOTC nos termos da Resolução 10/11 e em conformidade com os requisitos da PSME).

    Os navios da UE que efetuem desembarques num porto de Moçambique devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante pedido das empresas de pesca da UE, as autoridades moçambicanas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de transformação locais.

    O incumprimento das presentes disposições é objeto das sanções previstas para o efeito pela legislação moçambicana.

    CAPÍTULO VI

    CONTROLO

    1.   Entrada e saída da zona

    Qualquer entrada ou saída da zona de pesca de Moçambique de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve ser notificada a Moçambique no prazo de 3 horas a contar do momento da entrada ou da saída.

    Quando da notificação de entrada ou de saída, o navio deve comunicar, em especial:

    i)

    A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

    ii)

    A quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    iii)

    A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    iv)

    A quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

    A notificação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por telecópia, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone, ou um número de telecópia comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 4 do anexo. Moçambique deve confirmar imediatamente a receção da notificação por correio eletrónico ou telecópia.

    Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

    Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

    Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

    As notificações de entrada/saída com indicação das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da notificação.

    2.   Declaração periódica de capturas

    Quando um navio da UE estiver a operar nas águas de Moçambique, o capitão de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve notificar às autoridades de Moçambique, de três em três dias, as capturas efetuadas na zona de pesca de Moçambique. A primeira declaração de capturas terá início 5 dias depois da data de entrada na zona de pesca de Moçambique.

    De cinco em cinco dias, quando transmite a declaração periódica de capturas, o navio deve comunicar, em especial:

    i)

    a data, a hora e a posição no momento da declaração;

    ii)

    a quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    iii)

    a quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    iv)

    a quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

    v)

    a apresentação dos produtos;

    vi)

    para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

    número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração,

    número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

    número de lances improdutivos;

    vii)

    para os palangreiros de pesca do atum:

    número de lances desde a última declaração,

    número de anzóis largados desde a última declaração.

    A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por telecópia, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 5 do anexo. Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

    Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter efetuado, de cinco em cinco dias, a sua declaração periódica de capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

    As declarações periódicas de capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano, a contar da data de transmissão da declaração.

    3.   Inspeções no mar

    A inspeção no mar na zona de Moçambique dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores de Moçambique claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

    Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção é realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.

    Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

    No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

    Os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE antes de deixarem o navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

    4.   Reunião informativa e inspeção prévias à pesca

    Cada ano civil, antes de empreender as atividades de pesca, 33 % dos navios da UE autorizados a pescar nas águas de Moçambique devem dirigir-se a um porto de Moçambique para participar numa reunião informativa e numa inspeção prévias à pesca.

    A lista dos navios designados que devem ser inspecionados antes de iniciar a atividade de pesca é comunicada pelas autoridades moçambicanas aos armadores e uma cópia é enviada à UE. Em relação aos navios incluídos na lista, a autorização de pesca será entregue imediatamente após a inspeção no porto.

    O armador deve informar as autoridades de Moçambique com 72 horas de antecedência da data e do porto escolhidos para a inspeção. As inspeções realizar-se-ão durante as 24 horas seguintes à chegada ao porto escolhido, a saber, Maputo, Beira ou Nacala.

    Moçambique pode autorizar a UE a participar na inspeção no porto na qualidade de observador.

    O capitão do navio da UE deve facilitar o trabalho dos inspetores moçambicanos.

    No fim de cada inspeção, o inspetor moçambicano deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório.

    O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

    Após a inspeção, os inspetores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. Moçambique deve comunicar uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias úteis a contar da inspeção.

    5.   Inspeção no porto em caso de desembarque e de transbordo

    A inspeção num porto de Moçambique de navios da UE que desembarcam ou transbordam capturas efetuadas na zona de Moçambique deve ser realizada por inspetores moçambicanos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

    Antes de efetuarem a inspeção, os inspetores devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetores. Os inspetores moçambicanos devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

    No fim de cada inspeção, os inspetores devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

    Após a inspeção, os inspetores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

    CAPÍTULO VII

    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

    1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

    Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo de pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

    Cada mensagem de posição deve incluir:

    a)

    A identificação do navio;

    b)

    A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

    c)

    A data e a hora de registo da posição;

    d)

    A velocidade e o rumo do navio.

    Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 5 do presente anexo.

    A primeira posição registada após a entrada na zona de Moçambique é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Moçambique, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante um período de três anos.

    2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

    O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio se encontra sempre inteiramente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

    Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca de Moçambique.

    Em caso de avaria do sistema VMS do navio quando este se encontre já a operar na zona de pesca de Moçambique, o sistema em questão deve ser reparado no fim da viagem, ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Moçambique.

    Os navios que pesquem na zona de Moçambique com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por telecópia, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de Moçambique, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

    3.   Comunicação segura de mensagens de posição a Moçambique

    O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Moçambique. O CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

    A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

    O CVP de Moçambique deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

    4.   Avaria do sistema de comunicação

    Moçambique deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, deve recorrer-se à Comissão Mista.

    O capitão deve ser considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração deve ser objeto das sanções previstas pela legislação de Moçambique em vigor.

    5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

    Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, Moçambique pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, a redução para 30 minutos do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio durante um período de investigação determinado. Esses elementos de prova devem ser transmitidos por Moçambique ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem demora enviar a Moçambique mensagens de posição com a nova frequência.

    O CVP de Moçambique deve notificar imediatamente ao centro de controlo do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia o termo do procedimento de inspeção.

    No fim do período de investigação determinado, Moçambique deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

    CAPÍTULO VIII

    INFRAÇÕES

    A inobservância de qualquer das normas e disposições do protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação de Moçambique em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio.

    1.   Tratamento das infrações

    Qualquer infração cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório (de inspeção).

    No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador, no que respeita a uma infração. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspeção as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

    No que respeita a qualquer infração cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei das Pescas de Moçambique. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

    2.   Detenção de um navio

    Caso a legislação de Moçambique em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto moçambicano.

    Moçambique notifica à UE, no prazo de 24 horas, qualquer detenção de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da detenção.

    Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Moçambique deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa detenção e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador podem assistir a essa reunião de informação.

    3.   Sanção da infração – Procedimento de conciliação

    A sanção da infração deve ser fixada por Moçambique em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

    Caso o armador não aceite as multas, antes de se dar início a uma ação judicial, deve ser encetado um procedimento de conciliação entre as autoridades de Moçambique e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida conciliação. A conciliação deve terminar o mais tardar 72 horas após a notificação da detenção do navio.

    4.   Ação judicial – Caução bancária

    Se a questão não for resolvida por conciliação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado por Moçambique uma caução bancária, cujo montante, fixado por Moçambique, cubra os custos originados pela detenção do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.

    A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após ser proferida a sentença:

    a)

    Integralmente, se não for decretada uma sanção;

    b)

    No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

    Moçambique informa a UE dos resultados da ação judicial no prazo de oito dias após ser proferida a sentença.

    5.   Libertação do navio e da tripulação

    O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da conciliação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada.

    CAPÍTULO IX

    EMBARQUE DE MARINHEIROS

    1.   Número de marinheiros a embarcar

    Durante as suas atividades na zona de pesca de Moçambique, os atuneiros cercadores oceânicos da UE devem embarcar, pelo menos, dois marinheiros moçambicanos qualificados por navio. Os palangreiros de superfície devem embarcar, pelo menos, um marinheiro moçambicano qualificado por navio.

    Os armadores dos navios da UE devem procurar embarcar marinheiros moçambicanos suplementares.

    Quando, por qualquer motivo, não se embarque nenhum marinheiro moçambicano, os armadores da UE são obrigados a pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais o navio operou na zona de pesca de Moçambique, multiplicado por um montante diário de 30 EUR por marinheiro e por navio. O montante forfetário será pago às autoridades de Moçambique, o mais tardar, em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Esse montante será utilizado para a formação de marinheiros/pescadores de Moçambique e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades de Moçambique.

    2.   Livre escolha dos marinheiros

    Moçambique dispõe de uma lista de marinheiros qualificados para embarcar em navios da UE.

    O armador, ou o seu consignatário, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros que vão embarcar e deve notificar a Moçambique a sua inclusão no rol da tripulação.

    3.   Contrato dos marinheiros

    O contrato de trabalho deve ser estabelecido pelo armador, ou pelo seu consignatário, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com Moçambique. Nele deve ser estipulado, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

    Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável em Moçambique, incluindo um seguro por morte, doença e acidente.

    Os signatários devem receber uma cópia do contrato.

    Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros moçambicanos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    4.   Salário dos marinheiros

    O salário dos marinheiros moçambicanos deve ficar a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão da autorização de pesca, de comum acordo entre o armador e o seu consignatário em Moçambique.

    O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.

    5.   Obrigações do marinheiro

    O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não deve ser sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

    CAPÍTULO X

    1.   Observação das atividades de pesca

    Todos os navios da UE que possuam uma autorização de pesca em Moçambique devem contribuir com 300 EUR para o programa de observação da pesca, devendo transferir esse montante para uma conta específica da autoridade competente, quando solicitem a autorização de pesca. Esse fundo deve ser utilizado para cobrir os custos de administração e gestão do programa de observadores.

    O referido programa de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC.

    2.   Navios e observadores designados

    As autoridades de Moçambique devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida atualizada. Deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

    As autoridades de Moçambique devem, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

    O tempo de presença dos observadores a bordo não deve exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

    3.   Salário do observador

    O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades moçambicanas.

    4.   Condições de embarque

    As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Moçambique.

    Os observadores devem ser tratados como oficiais. Todavia, o alojamento do observador a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

    As despesas de alojamento e de alimentação a bordo devem ficar a cargo do armador.

    O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador.

    Os observadores devem dispor de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. Devem ter acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

    5.   Embarque e desembarque do observador

    O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

    O armador, ou o seu consignatário, comunica a Moçambique antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

    Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

    Se o observador não for desembarcado num porto de Moçambique, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

    6.   Obrigações do observador

    Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

    a)

    Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

    b)

    Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

    c)

    Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

    Enquanto o navio esteja a pescar na zona de pesca de Moçambique, os observadores devem comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, telecópia ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo e quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

    7.   Relatório do observador

    Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio deve ter o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

    O observador deve entregar o seu relatório a Moçambique, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

    APÊNDICES AO PRESENTE ANEXO

    1.   Apêndice 1– Formulário de pedido de autorização de pesca

    2.   Apêndice 2– Fichas técnicas

    3.   Apêndice 3– Diário de pesca

    4.   Apêndice 4– Formulário de notificação de entrada/saída

    5.   Apêndice 5– Formato da mensagem de posição VMS

    Apêndice 1

    FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

    Image

    Image

    Apêndice 2

    FICHAS TÉCNICAS

    FICHA: ATUNEIROS CERCADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

    Zona de pesca:

    Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base

    Coordenadas geográficas: Ver quadro infra

    Arte autorizada:

    Rede envolvente-arrastante

    Palangreiro de superfície

    Capturas acessórias:

    Respeito das resoluções da IOTC

    Arqueações autorizadas/Taxas:

    Número de navios autorizados a pescar

    Atuneiros cercadores oceânicos : 43

    Palangreiros de superfície: 32

    Adiantamento da taxa anual:

    5 100 EUR por atuneiro cercador oceânico, para 146 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

    4 100 EUR por palangreiro de superfície > 250 GT, para 118 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

    2 500 EUR por palangreiro de superfície < 250 GT, para 72 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

    Taxa adicional:

    35 EUR por tonelada capturada

    Marinheiros moçambicanos

    30 EUR por marinheiro, por navio e por dia, em caso de não embarque.

    Observadores (contributo para o programa de observação da pesca)

    300 EUR por ano, por navio


    Coordenadas geográficas:

    Ponto

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    Latitude

    26°50′S

    26°00′S

    25°10′S

    24°45′S

    22°42′S

    21°34′S

    20°03′S

    16°38′S

    15°40′S

    11°50′S

    10°26′S

    Longitude

    37°36′E

    38°15′E

    38°38′E

    38°24′E

    37°54′E

    37°30′E

    37°58′E

    41°18′E

    42°31′E

    41°45′E

    42°05′E

    Apêndice 3

    DIÁRIO DE PESCA

    Apêndice 4

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA

    FORMATO DAS NOTIFICAÇÕES

    NOTIFICAÇÕES DE ENTRADA/SAÍDA

    DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE CAPTURAS DURANTE O TEMPO DE PRESENÇA NA ZEE DE MOÇAMBIQUE

    Todas as declarações devem ser transmitidas à autoridade competente, a Administração Nacional das Pescas de Moçambique, para o endereço seguinte

    correio eletrónico: entryexitcatchmoz@gmail.com

    (ou por telecópia: + 258 21 320 335)

    Nota:

    As notificações de entrada ou de saída devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico acima indicado no prazo de três horas antes da entrada ou saída;

    As capturas devem ser declaradas por espécie e em peso vivo;

    A unidade de medida das capturas deve ser o quilograma;

    A declaração de capturas refere-se tanto às espécies alvo como às capturas acessórias. A lista de espécies abaixo incluída pode ser alterada em função das espécies capturadas.

    1.   Formato da notificação de entrada (nas três horas anteriores à entrada)

    Objeto: Nome do navio/IN

    Nome do navio:

    Indicativo de chamada rádio internacional:

    Data de entrada (dd/mm/aaaa):

    Hora de entrada (UTC):

    Posição na entrada (Gr Mn Seg):

    Quantidade total das espécies de peixe a bordo no momento de entrada na ZEE

     

    Atum-albacora (YFT) kg

     

    Atum-patudo (BET) kg

     

    Gaiado (SKJ) kg

     

    Atum-voador (ALB) kg

     

    Espadins (MAR) kg

     

    Espadarte (SWO) kg

     

    Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

     

    Veleiros (SFA) kg

     

    Tintureira (BSH) kg

     

    Tubarão-sardo (POR) kg

     

    Tubarão-anequim (MAK) kg

     

    Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

     

    Tubarão-crocodilo (PSK) kg

     

    Tubarão-raposo (THR) kg

     

    Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

     

    Tubarões-martelo (SPN) kg

     

    Outros carcarinídeos (CWZ) kg

     

    Outros (especificar espécie + código FAO) kg

     

    etc.

    2.   Formato da notificação de saída (nas três horas anteriores à saída)

    Objeto: Nome do navio / OUT

    Nome do navio:

    Indicativo de chamada rádio internacional:

    Data de saída (dd/mm/aaaa):

    Hora de saída (UTC):

    Posição na saída (Gr Mn Seg):

    Quantidade total das espécies de peixe a bordo no momento da saída da ZEE

     

    Atum-albacora (YFT) kg

     

    Atum-patudo (BET) kg

     

    Gaiado (SKJ) kg

     

    Atum-voador (ALB) kg

     

    Espadins (MAR) kg

     

    Espadarte (SWO) kg

     

    Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

     

    Veleiros (SFA) kg

     

    Tintureira (BSH) kg

     

    Tubarão-sardo (POR) kg

     

    Tubarão-anequim (MAK) kg

     

    Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

     

    Tubarão-crocodilo (PSK) kg

     

    Tubarão-raposo (THR) kg

     

    Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

     

    Tubarões-martelo (SPN) kg

     

    Outros carcarinídeos (CWZ) kg

     

    Outras (especificar + código FAO)

     

    etc.

    3.   Formato da declaração de capturas semanal/periódica (de três em três dias durante as atividades do navio em águas de Moçambique)

    Objeto: Nome do navio / WCR

    Nome do navio:

    Indicativo de chamada rádio internacional:

    Data da declaração (dd/mm/aaaa):

    Hora da declaração (UTC):

    Posição no momento da declaração (Gr Mn Seg):

    Capturas na ZEE de Moçambique (kg)

     

    Atum-albacora (YFT) kg

     

    Atum-patudo (BET) kg

     

    Gaiado (SKJ) kg

     

    Atum-voador (ALB) kg

     

    Espadins (MAR) kg

     

    Espadarte (SWO) kg

     

    Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

     

    Veleiros (SFA) kg

     

    Tintureira (BSH) kg

     

    Tubarão-sardo (POR) kg

     

    Tubarão-anequim (MAK) kg

     

    Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

     

    Tubarão-crocodilo (PSK) kg

     

    Tubarão-raposo (THR) kg

     

    Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

     

    Tubarões-martelo (SPN) kg

     

    Outros carcarinídeos (CWZ) kg

     

    Outras (especificar + código FAO)

     

    etc.

    Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

    número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração:

    número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração:

    número de lances improdutivos:

    Para os palangreiros de pesca do atum:

    número de lances desde a última declaração:

    número de anzóis largados desde a última declaração:

    O quadro abaixo indica os códigos alfanuméricos oficiais (também denominados «alfa-3» para as espécies sob o mandato da IOTC. Os termos ingleses, franceses e científicos provêm da nomenclatura da FAO.

    Código

    Nome inglês

    Nome francês

    Designação científica

    ALB

    Albacore tuna

    Germon

    Thunnus alalunga

    BET

    Bigeye tuna Patudo

    Thon obèse

    Thunnus obesus

    BFT

    Bluefin tuna

    Thon rouge

    Thunnus thynnus thynnus

    BIL

    Marlins, sailfishes, spear fish

    Poissons epée NCA (2)

    Xiphioidei NEI  (1)

    BIP

    Indo-Pacific Bonito

    Bonito oriental

    Sarda orientalis

    BLM

    Black Marlin

    Makaire noir

    Makaira indica

    BLT

    Bullet tuna

    Bonitou

    Auxis rochei

    BLZ

    Indo-Pacific Blue Marlin

    Makaire bleu de l’Indo Pacifique

    Makaira mazara

    COM

    Narrow barred Spanish Mackerel

    Thazard rayé

    Scomberomorus commersoni

    DOT

    Dogtooth tuna

    Bonite à gros yeux

    Gymnosarda unicolor

    FRI

    Frigate tuna

    Auxide

    Auxis thazard

    FRZ

    Frigate and Bullet tunas

    Auxides et Bonitous

    Auxis spp.

    GUT

    Indo-Pacific king mackerel

    Thazard ponctué

    Scomberomorus guttatus

    KAW

    Kawakawa

    Thonine orientale

    Euthynnus affinis

    KGX

    Seerfishes NEI (1)

    Thazards NCA (2)

    Scomberini NEI  (1)

    LOT

    Longtail tuna

    Thon mignon

    Thunnus tonggol

    MAR

    Marlines NEI (1)

    Makaire NCA (2)

     

    MLS

    Striped Marlin

    Marlin rayé

    Tetrapturus audax

    OBL

    Billfishes, unclassified

    Porte-épée non-classifiés

     

    OTH

    Others NEI (1)

    Autres NCA (2)

    Scombridae and Xiphioidei

    RSK

    Requiem sharks

     

    Carcharinidae

    SBF

    Southern Bluefin tuna

    Thon rouge du sud

    Thunnus maccoyii

    SFA

    Indo-Pacific Sailfish

    Voilier de l’Indo-Pacifique

    Istiophorus platypterus

    SHK

    Shark

    Requins

     

    SKJ

    Skipjack Listao

    Bonite à ventre rayé

    Katsuwonus pelamis

    SSP

    Short-billed spearfish

    Makaire à rostre court

    Tetrapterus angustirostris

    STS

    Streaked seerfish

    Thazard cirrus

    Scomberomorus lineolatus

    SWO

    Swordfish

    Espadon

    Xiphias gladius

    TUN

    Tunas and Bonitos NEI (1)

    Thons et bonites NCA (2)

    Thunnini and Sardini NEI  (1)

    WAH

    Wahoo

    Thazard-bâtard

    Acanthocybium solandri

    YFT

    Yellowfin tuna

    Albacore

    Thunnus albacares


    (1)  NEI: not elsewhere included

    (2)  NCA: non compris ailleurs

    Apêndice 5

    FORMATO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS

    TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS

    COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

    Dado

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Conteúdo

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

    Destinatário

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

    Estado de pavilhão

    FS

    F

    Dado relativo à mensagem – Estado de pavilhão

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno da parte contratante

    IR

    F

    Dado relativo ao navio – número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

    Número de registo externo

    XR

    O

    Dado relativo ao navio – número lateral do navio

    Latitude

    LT

    O

    Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

    Longitude

    LG

    O

    Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)

    Rumo

    CO

    O

    Rota do navio à escala de 360.°

    Velocidade

    SP

    O

    Velocidade do navio em décimos de nós

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição do navio – data do registo da posição TUC (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição TUC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

    F

    =

    elemento de dados facultativo

    O

    =

    elemento de dados obrigatório

    As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

    1.

    Os carateres são alinhados pela norma ISO 8859,1.

    2.

    Duas barras oblíquas (//) e o código SR assinalam o início da transmissão.

    3.

    Cada elemento de dados é identificado pelo seu código e é separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

    4.

    Uma barra oblíqua simples (/) assinala a separação entre o código e os dados.

    5.

    O código ER seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

    6.

    Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.


    Top