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Document 32012B0799

2012/799/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho

JO L 350 de 20.12.2012, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/799/oj

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/69


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de outubro de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho

(2012/799/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 — C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, feita pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de maio de 2012 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2010, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0301/2012),

1.

Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;

2.

Apresenta as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 22.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/71


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de outubro de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 - C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, feita pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de maio de 2012 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2010, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0301/2012),

A.

Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder conferido às instâncias políticas (9),

B.

Considerando que o Conselho, enquanto instituição da União, deve ser sujeito à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União no que diz respeito à implementação de fundos da União,

C.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União,

1.

Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere ao Parlamento Europeu quanto à quitação orçamental;

2.

Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento»; isto significa que, tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.

Recorda que, em conformidade com o artigo 77.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação: […]

aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo), o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões»;

Parecer do Tribunal de Contas sobre o Conselho na declaração de fiabilidade de 2010

4.

Salienta que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas criticou o financiamento do projeto imobiliário «Résidence Palace» por causa dos adiantamentos efetuados (ponto 7.19); observa que o Tribunal de Contas constatou que, no período 2008-2010, o montante total dos adiantamentos efetuados pelo Conselho ascenderam a 235 milhões de EUR; verifica que os montantes pagos eram provenientes de rubricas orçamentais subutilizadas; sublinha que a expressão «subutilizada» é uma forma politicamente correta de qualificar uma dotação orçamental de excessiva; frisa que, em 2010, o Conselho reforçou a rubrica orçamental «Aquisição de bens imobiliários» com 40 milhões de EUR;

5.

Toma conhecimento das explicações do Conselho de que as dotações foram disponibilizadas através de transferências orçamentais autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro;

6.

Corrobora o parecer do Tribunal de Contas de que tal procedimento viola o princípio da verdade orçamental, apesar das economias obtidas a nível do pagamento da renda;

7.

Regista a resposta do Conselho segundo a qual os montantes das rubricas orçamentais relativas à interpretação e às despesas de viagem das delegações deverão ser mais condicentes com o consumo efetivo, e deseja que o planeamento orçamental seja melhorado a fim de que as práticas atuais sejam evitadas futuramente;

8.

Recorda ao Tribunal de Contas o pedido do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu relatório anual relativo ao exercício de 2010, efetue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo existentes no Conselho, à semelhança das avaliações que efetuou em relação ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

9.

Reitera que uma supervisão eficiente sobre o processo de execução orçamental é um assunto de grande responsabilidade e o seu desempenho depende inteiramente de uma cooperação interinstitucional sem entraves entre o Conselho e o Parlamento;

Questões pendentes

10.

Lamenta as permanentes dificuldades encontradas face ao Conselho no quadro dos processos de quitação para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo aberto e formal com a Comissão do Controlo Orçamental e a resposta às perguntas desta comissão; recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009 pelos motivos referidos nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (10) e 25 de outubro de 2011 (11);

11.

Acusa a receção de uma série de documentos destinados ao processo de quitação de 2010 (demonstrações financeiras definitivas de 2010, incluindo as contas, o relatório de atividades financeiras e o resumo das auditorias internas de 2010); continua a aguardar a totalidade dos documentos necessários à quitação (incluindo os relativos à auditoria interna completa realizada em 2010);

12.

Reitera que o presidente da Comissão do Controlo Orçamental enviou, a 31 de janeiro de 2012, uma carta (12) à Presidência em exercício do Conselho, solicitando resposta às questões que acompanhavam a referida carta no quadro da decisão de quitação;

13.

Recorda que, na sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante da Decisão de 10 de maio de 2012, acima citada, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II – Conselho, o Parlamento Europeu formulou 26 perguntas adicionais relativas ao processo de quitação;

14.

Lamenta o facto de o Conselho se recusar a responder a essas perguntas;

15.

Lamenta igualmente que o Conselho tenha recusado o convite do Parlamento para assistir à reunião durante a qual a Comissão do Controlo Orçamental debateu a quitação ao Conselho relativa ao exercício de 2010;

16.

Lamenta o facto de a atitude do Conselho obstar ao controlo democrático, bem como à transparência e prestação de contas perante os contribuintes da União;

17.

Saúda, contudo, o facto de a Presidência em exercício do Conselho ter aceitado o convite do Parlamento para assistir aos debates sobre os relatórios de quitação relativos ao exercício de 2010, na sessão plenária de 10 de maio de 2012; partilha a sua opinião de que seria conveniente que o Parlamento e o Conselho chegassem a acordo sobre a preparação da quitação com a maior brevidade possível;

18.

Manifesta o seu agradecimento à Presidência dinamarquesa pelo seu apoio construtivo durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2010; lamenta, todavia, que a Presidência dinamarquesa não tenha conseguido manter os resultados das Presidências espanhola e sueca;

Concessão da quitação: um direito do Parlamento

19.

Salienta o direito do Parlamento de conceder quitação de acordo com o previsto nos artigos 316.o, 317.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais devem ser interpretados à luz do seu contexto e finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União, sem exceção, ao controlo e escrutínio parlamentares e conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão, mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições visadas no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

20.

Constata que a Comissão, na sua resposta de 25 de novembro de 2011 à carta do presidente da Comissão do Controlo Orçamental, declara ser desejável que o Parlamento continue a conceder, a adiar ou a recusar a quitação às outras instituições, como tem sido feito até agora, o que torna ainda menos compreensível o caráter excecional da posição do Conselho;

21.

Considera que é necessário, para todos os efeitos, proceder a uma avaliação da gestão do Conselho, enquanto instituição da União, durante o exercício em apreciação, sendo deste modo respeitadas as prerrogativas do Parlamento, designadamente a garantia de uma responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

22.

Recorda que as despesas do Conselho devem ser examinadas da mesma forma que as das outras instituições, e entende que os principais elementos desse exame devem ser, entre outros:

a)

Uma reunião oficial a realizar entre representantes do Conselho e da comissão parlamentar competente para o processo de quitação, com base num questionário escrito, a fim de obter resposta às perguntas dos membros da comissão;

b)

Como indicado na sua resolução, de 16 de junho de 2010 (13), sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho, a quitação deve basear-se nos seguintes documentos escritos, apresentados por todas as instituições:

as contas do exercício precedente relativas às respetivas operações orçamentais,

um balanço financeiro que descreva os seus ativos e passivos,

o relatório anual de atividades relativo à sua gestão orçamental e financeira,

o relatório anual do seu auditor interno,

a publicação das decisões orçamentais internas do Conselho;

23.

Lamenta que não tenha sido possível chegar a acordo sobre as formas de melhorar o processo de quitação nas negociações relativas a um regulamento financeiro revisto;

24.

Congratula-se com a organização de um seminário, na Comissão do Controlo Orçamental, sobre os diferentes papéis do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito do processo de quitação, que poderiam tomar em consideração, nomeadamente, os seguintes elementos:

o artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), que convida as instituições a manter entre si uma cooperação leal;

o artigo 319.o do TFUE, que define o papel do Conselho e do Parlamento Europeu no processo de quitação,

i)

o papel do Conselho consiste em apresentar uma recomendação ao Parlamento Europeu relativamente à quitação de todas as instituições e organismos da União,

ii)

o papel do Parlamento Europeu consiste em decidir sobre a quitação de todas as instituições e organismos da União;

a autonomia administrativa de cada uma das instituições da União no que diz respeito ao respetivo funcionamento;

os artigos do Regulamento Financeiro relativos à quitação (artigos 145.o a 147.o);

o princípio democrático fundamental da transparência e da responsabilidade;

o objetivo de reforçar a eficácia, a eficiência e a economia na execução orçamental;

tendo em vista o desempenho dos papéis respetivos do Parlamento e do Conselho, o TFUE e o Regulamento Financeiro estabelecem quais os documentos que devem ser facultados à autoridade responsável pela quitação:

i)

o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, incluindo a declaração de fiabilidade, e outros relatórios especiais do Tribunal de Contas,

ii)

um relatório anual de atividades baseado nos resultados alcançados, em particular no que diz respeito às indicações dadas pelo Parlamento e pelo Conselho nos termos do artigo 319.o do TFUE,

iii)

as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais,

iv)

um balanço financeiro que descreva o ativo e passivo,

v)

um relatório sobre a gestão orçamental e financeira,

vi)

um relatório sintético sobre o número e o tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações apresentadas e as medidas tomadas em resposta a essas recomendações;

o Conselho deverá apresentar ao Parlamento Europeu, enquanto autoridade de decisão responsável pela quitação, todas as informações relacionadas com a quitação que o Parlamento solicite;

o Conselho responderá por escrito às perguntas do Parlamento relacionadas com a quitação;

todas as instituições e organismos da União deverão ter o mesmo tratamento no quadro da elaboração, pelo Conselho, da sua recomendação sobre a quitação;

antes do fim de janeiro de 2013, será organizada uma reunião entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as questões relativas à quitação, referentes aos pontos acima referidos;

a Presidência do Conselho deverá participar ativamente na apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas e no debate sobre a quitação na sessão plenária do Parlamento.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 22.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(10)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(11)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(12)  Carta n.o 301653 de 31 de janeiro de 2012.

(13)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 24.

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