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Document 32011R1272

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1272/2011 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 325 de 8.12.2011, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1272/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1272/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

Código NC

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas (carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum) e gordura vegetal hidrogenada (microencapsulação).

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 75 g a 300 g/1 000 kg de alimentos para animais monogástricos.

3302 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.

O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309 como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do capítulo 23.

Visto que deve ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3302).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.

2.

Preparação aromatizante composta por oleorresinas de Capsicum em gordura vegetal hidrogenada (microencapsulação), e por hidroxipropil metilcelulose como ligante.

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50 g/1 000 kg de alimentos para animais ruminantes.

3302 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.

O produto consiste numa substância odorífera na acepção da Nota 2 do capítulo 33.

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto manteve as características essenciais da matéria de origem (substância odorífera). A classificação na posição 2309 como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do capítulo 23.

Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).

Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3202 90 90.

3.

Preparação aromatizante composta por uma mistura de substâncias odoríferas (cinamaldeído e eugenol), com um suporte de sílica, em celulose e metilcelulose (microencapsulação).

O produto é utilizado pela indústria da alimentação animal como substância apetente em quantidades de 12,5 g a 50 g/1 000 kg de alimentos para vacas leiteiras.

3302 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 23, pela Nota 2 do capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302, 3302 90 e 3302 90 90.

O produto consiste em substâncias odoríferas na acepção da Nota 2 do capítulo 33.

Embora se destine a ser utilizado na alimentação animal como pré-mistura de substâncias apetentes, o produto manteve as características essenciais da matéria de origem (substâncias odoríferas). A classificação na posição 2309 como preparação utilizada na alimentação animal está, por conseguinte, excluída, em conformidade com a Nota 1 do capítulo 23.

Por ser considerado uma mistura de uma ou mais substâncias odoríferas combinadas com um suporte adicionado, o produto é incluído na posição 3302 (ver também o primeiro parágrafo, ponto 6), das NESH relativas à posição 3302).

Assim, o produto deve ser classificado no código NC 3302 90 90.


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