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Document 32011R0873

Regulamento de Execução (UE) n. ° 873/2011 da Comissão, de 27 de Julho de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 227 de 2.9.2011, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/873/oj

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 873/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo composto por uma esponja de plástico alveolar (poliuretano) (11,5 cm x 8,2 cm x 1,1 cm) e por um tecido de malha de poliéster que envolve a esponja.

O tecido de malha é feito de fio texturizado de poliésteres e de fibras de poliéster revestidas de alumínio (produzidas através de um processo de metalização a vapor) tricotadas em conjunto. A esponja encontra-se totalmente inserida no tecido de malha.

(Esfregão de limpeza)

(Ver fotografias n.os 656 A e 656 B) (*1)

6307 10 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 10 e 6307 10 10 .

O produto é um artigo composto na acepção da RGI 3 b) porque a esponja está ligada ao tecido de malha de maneira a formar um todo praticamente indissociável. [Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à RGI 3 b) (IX)].

O tecido de malha, que consiste num artigo têxtil, é um artigo confeccionado na acepção da Nota 7 e) da Secção XI, porque é reunido através de colagem. Para além disso, o facto de a esponja estar inserida no artigo têxtil confeccionado faz com que toda a mercadoria, no seu conjunto, seja um artigo confeccionado. Assim, o artigo é abrangido pelo Subcapítulo I do Capítulo 63, por força da Nota 1 do mesmo capítulo.

Tanto o tecido de malha como a esponja possuem características objectivas de artigos concebidos para proceder a limpezas com água e detergentes. Contudo, a superfície rugosa do tecido de malha confere ao artigo a característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque devido a esta superfície, o artigo permite limpar manchas secas em superfícies lisas. A esponja apenas aumenta a capacidade de absorção de água e detergente do tecido. A característica essencial do artigo composto é, consequentemente, determinada pela matéria têxtil.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 10 10 , como um esfregão de limpeza em malha.


Image 1

Image 2

656 A

656 B


(*1)  As fotografias são apresentadas a título meramente indicativo.


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