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Document 32011R0799

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 799/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 205 de 10.8.2011, p. 15–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/799/oj

    10.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Agosto de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

    (4)

    Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

    (5)

    Em contrapartida, devem ser incluídas na lista outras mercadorias que, segundo as fontes de informação, revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

    (6)

    As entradas da lista relativas a certas importações provenientes do Azerbaijão, da China, do Egipto, da Índia e do Paquistão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    No que respeita à entrada relativa às importações de pimentos frescos da Tailândia, é necessário proceder a uma clarificação dos códigos NC em questão, por motivos de clareza da legislação da União.

    (8)

    As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (9)

    Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.

    No entanto, a supressão da entrada respeitante ao arroz Basmati do Paquistão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


    ANEXO

    «ANEXO I

    A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

    (%)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Argentina (AR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Avelãs

    (com casca ou descascadas)

    0802 21 00; 0802 22 00

    Azerbaijão (AZ)

    Aflatoxinas

    10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Massas alimentícias secas

    ex 1902

    China (CN)

    Alumínio

    10

    (Géneros alimentícios)

    Pomelos frescos

    ex 0805 40 00

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

    20

    (Géneros alimentícios)

    Folhas de chá (preto e verde)

    0902

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

    10

    (Géneros alimentícios)

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    50

    Melão-de-são-caetano

    (Momordica charantia)

    ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

    Abóbora-cabaça

    (Lagenaria siceraria)

    ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

    Pimentos (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

    Laranjas (frescas ou secas)

    0805 10 20; 0805 10 80

    Egipto (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    10

    Pêssegos (excluindo nectarinas)

    0809 30 90

    Romãs

    ex 0810 90 95

    Morangos

    0810 10 00

    Feijão verde

    ex 0708 20 00

    (Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

    Pimentos (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

    Egipto (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

    10

    (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Gana (GH)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

    ex 1211 90 85

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    10

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

    Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

    0904 20 10

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    50

    Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    Produtos à base de pimentão (caril)

    0910 91 05

    Noz moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 10 00

    Macis

    (Myristica fragrans)

    0908 20 00

    Gengibre

    (Zingiber officinale)

    0910 10 00

    Curcuma (Curcuma longa)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

    ex 2309

    Índia (IN)

    Cádmio e chumbo

    10

    (Alimentos para animais)

    Quiabos frescos

    ex 0709 90 90

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

    10

    (Géneros alimentícios)

    Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99

    Nigéria (NG)

    Aflatoxinas

    50

    (Géneros alimentícios)

    Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

    0904 20 10

    Peru (PE)

    Aflatoxinas e ocratoxina A

    10

    Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

    Pimentos picantes frescos (Capsicum spp.)

    0709 60 10, ex 0709 60 99

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

    10

    (Géneros alimentícios)

    Folhas de coentros

    ex 0709 90 90

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (6)

    10

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    Hortelã

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

    Folhas de coentros

    ex 0709 90 90

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    20

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    50

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    Brássicas

    0704; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10; 0710 80 51

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

    10

    Tomates

    0702 00 00; 0710 80 70

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

    Passas de uva

    0806 20

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    África do Sul (ZA)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    Todos os países terceiros

    Corantes Sudan

    10

    Produtos à base de pimentão (caril)

    0910 91 05

    Curcuma (Curcuma longa)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

    Óleo de palma vermelho

    ex 1511 10 90

    (Géneros alimentícios)

    B.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:

    i)

    Sudan I (número CAS 842-07-9),

    ii)

    Sudan II (número CAS 3118-97-6),

    iii)

    Sudan III (número CAS 85-86-9),

    iv)

    Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


    (1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não existir uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

    (2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

    (3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

    (4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

    (5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

    (6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5. 2073/2005 da Comissão ( JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

    (8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

    (9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.

    (10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

    (11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.

    (12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.


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