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Document 32011R0763
Commission Implementing Regulation (EU) No 763/2011 of 29 July 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 763/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 763/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 200 de 3.8.2011, pp. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n..o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Aparelho portátil a pilhas (designado «E-book») para gravação e reprodução de vários tipos de ficheiros de texto (por exemplo, PDF, WOL e HTML), imagens fixas (JPEG, por exemplo) e áudio (MP3, por exemplo), com dimensões de aproximadamente 18 x 12 x 1 cm e de peso aproximado de 220 g. O aparelho está equipado com os seguintes elementos:
O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para a transferência de ficheiros. O aparelho pode reproduzir texto, imagens fixas e som por processamento de dados armazenados na memória interna ou num cartão de memória. O aparelho não possui funções de tradução nem de dicionário. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543 , 8543 70 e 8543 70 90 . Está excluída a classificação como máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o aparelho não preenche as condições da Nota 5, letra A), do Capítulo 84. Além disso, como o aparelho não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, a classificação como unidade de tal sistema, na posição 8471 , também fica excluída. Está também excluída a classificação na posição 8528 como monitor, dada a sua incapacidade para a visualização de imagens de vídeo como resultado da tecnologia específica utilizada para a visualização e a subsequente baixa de qualidade de imagem que só permite a visualização de formatos de documentos e imagens fixas. O aparelho deve ser considerado um aparelho electrónico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 85. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90 . |