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Document 32011R0707

Regulamento de Execução (UE) n. ° 707/2011 da Comissão, de 20 de Julho de 2011 , que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2010/2011

JO L 190 de 21.7.2011, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/707/oj

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 707/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2011

que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 90.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa, no artigo 88.o, n.o 1, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no artigo 89.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais foi reconhecido o direito à ajuda durante a campanha de comercialização de 2010/2011. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.

(3)

O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha de comercialização de 2010/2011, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.


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