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Document 32011R0590

Regulamento de Execução (UE) n. ° 590/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 161 de 21.6.2011, pp. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/590/oj

21.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabeleceu um período relativamente curto para o envio pelos organismos e autoridades de controlo do pedido de reconhecimento para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras da União Europeia relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da União Europeia, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade.

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabeleceu a lista dos países terceiros cujas normas de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica são reconhecidas como equivalentes. Atendendo a um novo pedido e às informações recebidas pela Comissão de países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário proceder a certas alterações e adaptar a lista em conformidade.

(3)

Certos produtos agrícolas importados do Canadá são actualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Canadá solicitou à Comissão a sua inclusão na lista constante do anexo III desse regulamento. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades canadianas permitiram concluir que as normas que regulam a produção e os controlos dos produtos agrícolas naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e medidas de controlo efectivamente aplicadas no Canadá, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(4)

As autoridades costa-riquenhas, indianas, israelitas e tunisinas solicitaram à Comissão a inclusão de novos organismos de controlo e certificação e apresentaram à Comissão todas as garantias necessárias para assegurar que satisfazem as condições prévias estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de Junho de 2011. Para evitar a interrupção das trocas comerciais, é necessário prorrogar o prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia. À luz da experiência adquirida, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado.

(6)

A Nova Zelândia transmitiu alterações formais às especificações pertinentes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, decorrentes da recente fusão do Ministry of Agriculture and Forestry e da New Zealand Food Safety Authority.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a data de «31 de Outubro de 2011» é substituída por «31 de Outubro de 2014».

2.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)   JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao texto relativo à Austrália, é inserido o seguinte texto:

«CANADÁ

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios;

c)

Alimentos para animais.

2.   Origem: produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos no Canadá.

3.   Normas de produção: Organic Products Regulation.

4.   Autoridade competente: Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca

5.   Organismos de controlo:

Atlantic Certified Organic Co-operative Limited (ACO), www.atlanticcertifiedorganic.ca

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA), www.centifiedorganic.bc.ca

Certification Services Limited Liability Company (CCOF), www.ccof.org

Centre for Systems Integration (CSI), www.csi-ics.com

Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL), www.ccpb.it

Control Union Certifications (CUC), www.controlunion.com

Ecocert Canada, www.ecocertcanada.com

Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA), www.fvopa.ca

Global Organic Alliance, www.goa-online.org

International Certification Services Incorporated (ICS), www.ics-intl.com

LETIS S.A., www.letis.com.ar

Oregon Tilth Incorporated (OTCO), http://tilth.org

Organic Certifiers, www.organiccertifiers.com

Organic Crop Improvement Association (OCIA), www.ocia.org/

Organic Producers Association of Manitoba Co-operative Incorporated (OPAM), www.opam-mb.com

Pacific Agricultural Certification Society (PACS), www.pacscertifiedorganic.ca

Pro-Cert Organic Systems Ltd. (Pro-Cert), www.ocpro.ca/

Quality Assurance International Incorporated (QAI), www.qai-inc.com

Quality Certification Services (QCS), www.qcsinfo.org

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV), www.quebecvrai.org

SAI Global Certification Services Limited, www.saiglobal.com

6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2014.»;

2.

No texto relativo à Costa Rica, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

Mayacert, www.mayacert.com»;

3.

No texto relativo à Costa Rica, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Prazo da inclusão: indeterminado.»;

4.

No texto relativo à Índia, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:

«—

Chhattisgarh Certification Society (CGCERT), www.cgcert.com

Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD), www.tnocd.net

TUV India Pvt. Ltd., www.tuvindia.co.in/0_mngmt_sys_cert/orgcert.htm

Intertek India Pvt. Ltd., www.intertek.com»;

5.

No texto relativo a Israel, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

LAB-PATH Ltd., www.lab-path.co.il»;

6.

No texto relativo ao Japão, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:

«—

AINOU, www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

SGS Japan Incorporation, www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

Ehime Organic Agricultural Association, www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

Center for Eco-design Certification Co., Ltd., http://www.eco-de.co.jp/list.html

Organic Certification Association, www.yuukinin.jimdo.com

Japan Eco-system Farming Association, www.npo-jefa.com

Hiroshima Environment & Health Association, www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability, www.accis.jp;

Organic Certification Organization Co., Ltd., www.oco45.net»;

7.

No texto relativo à Tunísia, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:

«—

Instituto per la certificazione etica e ambientale (ICEA), www.icea.info»;

8.

No texto relativo à Nova Zelândia, no ponto 2, a menção «MAF Food Official Organic Assurance Programme» é substituída por «MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production»;

9.

No texto relativo à Nova Zelândia, os pontos 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Normas de produção: MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

4.   Autoridade competente: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF), www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/ organics/

5.   Organismos de controlo:

AsureQuality Limited, www.organiccertification.co.nz

BioGro New Zealand, www.biogro.co.nz

6.   Autoridade emissora de certificados: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF)

7.   Prazo da inclusão: indeterminado.».


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