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Document 32011R0590
Commission Implementing Regulation (EU) No 590/2011 of 20 June 2011 amending Regulation (EC) No 1235/2008, laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 590/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 590/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 161 de 21.6.2011, pp. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
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21.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabeleceu um período relativamente curto para o envio pelos organismos e autoridades de controlo do pedido de reconhecimento para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras da União Europeia relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da União Europeia, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabeleceu a lista dos países terceiros cujas normas de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica são reconhecidas como equivalentes. Atendendo a um novo pedido e às informações recebidas pela Comissão de países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário proceder a certas alterações e adaptar a lista em conformidade. |
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(3) |
Certos produtos agrícolas importados do Canadá são actualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Canadá solicitou à Comissão a sua inclusão na lista constante do anexo III desse regulamento. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades canadianas permitiram concluir que as normas que regulam a produção e os controlos dos produtos agrícolas naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e medidas de controlo efectivamente aplicadas no Canadá, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
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(4) |
As autoridades costa-riquenhas, indianas, israelitas e tunisinas solicitaram à Comissão a inclusão de novos organismos de controlo e certificação e apresentaram à Comissão todas as garantias necessárias para assegurar que satisfazem as condições prévias estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
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(5) |
O prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de Junho de 2011. Para evitar a interrupção das trocas comerciais, é necessário prorrogar o prazo de inclusão da Costa Rica e da Nova Zelândia. À luz da experiência adquirida, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado. |
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(6) |
A Nova Zelândia transmitiu alterações formais às especificações pertinentes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, decorrentes da recente fusão do Ministry of Agriculture and Forestry e da New Zealand Food Safety Authority. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 4.o, a data de «31 de Outubro de 2011» é substituída por «31 de Outubro de 2014». |
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2. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao texto relativo à Austrália, é inserido o seguinte texto: «CANADÁ 1. Categorias de produtos:
2. Origem: produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos no Canadá. 3. Normas de produção: Organic Products Regulation. 4. Autoridade competente: Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca 5. Organismos de controlo:
6. Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5. 7. Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2014.»; |
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2. |
No texto relativo à Costa Rica, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:
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3. |
No texto relativo à Costa Rica, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Prazo da inclusão: indeterminado.»; |
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4. |
No texto relativo à Índia, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:
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5. |
No texto relativo a Israel, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:
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6. |
No texto relativo ao Japão, são aditados ao ponto 5 os seguintes travessões:
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7. |
No texto relativo à Tunísia, é aditado ao ponto 5 o seguinte travessão:
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8. |
No texto relativo à Nova Zelândia, no ponto 2, a menção «MAF Food Official Organic Assurance Programme» é substituída por «MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production»; |
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9. |
No texto relativo à Nova Zelândia, os pontos 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto: «3. Normas de produção: MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production. 4. Autoridade competente: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF), www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/ organics/ 5. Organismos de controlo:
6. Autoridade emissora de certificados: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF) 7. Prazo da inclusão: indeterminado.». |