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Document 32011R0498
Commission Regulation (EU) No 498/2011 of 18 May 2011 establishing a prohibition of fishing for mackerel in VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe; EU and international waters of Vb; international waters of IIa, XII and XIV by vessels flying the flag of Spain
Regulamento (UE) n. ° 498/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011 , que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
Regulamento (UE) n. ° 498/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011 , que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
JO L 134 de 21.5.2011, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 498/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2011
que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
3/T&Q |
Estado-Membro |
ESPANHA |
Unidade populacional |
MAC/2CX14- |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
Data |
14 de Janeiro de 2011 |