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Document 32011R0498

    Regulamento (UE) n. ° 498/2011 da Comissão, de 18 de Maio de 2011 , que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

    JO L 134 de 21.5.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/498/oj

    21.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/13


    REGULAMENTO (UE) N.o 498/2011 DA COMISSÃO

    de 18 de Maio de 2011

    que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

    COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Lowri EVANS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    3/T&Q

    Estado-Membro

    ESPANHA

    Unidade populacional

    MAC/2CX14-

    Espécie

    Sarda (Scomber scombrus)

    Zona

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    Data

    14 de Janeiro de 2011


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