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Document 32011R0412

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 412/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2011 pelo Regulamento (CE) n. ° 327/98

    JO L 108 de 28.4.2011, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/412/oj

    28.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/28


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 412/2011 DA COMISSÃO

    de 27 de Abril de 2011

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o seu anexo IX.

    (2)

    Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o segundo subperíodo é o mês de Abril.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

    (5)

    Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

    (6)

    O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

    2.   As quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Abril de 2011 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Abril de 2011

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2011

    (kg)

    Estados Unidos da América

    09.4127

     (1)

    23 847 531

    Tailândia

    09.4128

     (1)

    11 108 417

    Austrália

    09.4129

     (1)

    713 000

    Outras origens

    09.4130

    0,851981 %

    0


    (1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às disponíveis: todos os pedidos são, portanto, aceitáveis.


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