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Document 32011R0077

    Regulamento (UE) n. ° 77/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que proíbe a pesca das abróteas nas subzonas V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

    JO L 27 de 1.2.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/77/oj

    1.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/13


    REGULAMENTO (UE) N.o 77/2011 DA COMISSÃO

    de 28 de Janeiro de 2011

    que proíbe a pesca das abróteas nas subzonas V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Lowri EVANS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    55/DSS

    Estado-Membro

    Espanha

    Unidade populacional

    GFB/567-

    Espécie

    Abróteas (Phycis blennoides)

    Zona

    V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Data

    30.10.2010


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